# Registro público: STJ — 2079825

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-06-21
- **Publicação:** 2022-06-27
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/6334/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/6334.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 46dc571222ba71db650abb684606a7318531ccfb17d18624376d5fcc7ab23484

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. TRÁFICO PRIVILEGIADO. MINORANTE DO ART.
33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO.
DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS. ALEGADA UTILIZAÇÃO DA NATUREZA E
QUANTIDADE DAS DROGAS CONCOMITANTEMENTE NA PRIMEIRA E TERCEIRA FASES
DA DOSIMETRIA. NÃO CONFIGURADA. REGIME PRISIONAL MAIS GRAVOSO.
NATUREZA E QUANTIDADE DOS ENTORPECENTES. POSSIBILIDADE. QUANTIDADE
SUFICIENTEMENTE ELEVADA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Para fazer jus à incidência da causa especial de diminuição de
pena do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, o condenado deve
preencher, cumulativamente, todos os requisitos legais, quais sejam,
ser primário, de bons antecedentes, não se dedicar a atividades
criminosas nem integrar organização criminosa, podendo a reprimenda
ser reduzida de 1/6 a 2/3, a depender das circunstâncias do caso
concreto.
- **Item 2 (texto oficial):** Na espécie, considerando as circunstâncias do delito
expressamente consignadas no acórdão recorrido - existência de
notícia anterior indicando que o local do flagrante era utilizado
para o armazenamento de drogas (e-STJ fl. 382) e apreensão de
balança de precisão (e-STJ fl. 384) -, verifico a existência de
elementos concretos que, aliados à natureza e quantidade dos
entorpecentes apreendidos - totalizando 13,340kg de maconha e 2,
285kg de crack (e-STJ fl. 380) -, amparam a conclusão de que a
recorrente se dedicava à atividade criminosa, mais precisamente à
narcotraficância, o que, consequentemente, obsta a incidência da
minorante do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006.
- **Item 3 (texto oficial):** É firme a jurisprudência desta Corte Superior no sentido de que a
natureza e a quantidade da droga não podem ser utilizadas,
concomitantemente, na primeira e na terceira fase da dosimetria da
pena, sob pena de bis in idem. Precedentes.
- **Item 4 (texto oficial):** Na hipótese dos autos, todavia, o afastamento da benesse do
tráfico privilegiado não decorreu, isoladamente, da natureza e
quantidade dos entorpecentes apreendidos, mas das circunstâncias do
caso concreto, que, conforme asseverado pelas instâncias ordinárias,
permitiram concluir que a recorrente efetivamente se dedicava à
atividade criminosa do tráfico de entorpecentes, o que não merece
reparos.
- **Item 5 (texto oficial):** A quantidade e qualidade da droga apreendida podem ser utilizadas
como fundamento para a determinação da fração de redução da pena
com base no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, a fixação do
regime mais gravoso e a vedação à substituição da sanção privativa
de liberdade por restritiva de direitos. Precedentes.
- **Item 6 (texto oficial):** In casu, em atenção ao art. 33, § 2º, alínea "a", do CP, c/c o
art. 42 da Lei n. 11.343/2006, embora a reprimenda corporal
definitiva tenha sido fixada em patamar superior a 4 e não excedente
a 8 anos - 5 anos de reclusão (e-STJ fl. 383) -, inviável a
imposição de regime semiaberto para o início do cumprimento da pena,
porquanto a natureza e quantidade dos entorpecentes apreendidos -
totalizando 13,340kg de maconha e 2,285kg de crack (e-STJ fl. 380) -
justificam a imposição de regime prisional mais gravoso, no caso, o
fechado.
- **Item 7 (texto oficial):** Agravo regimental não provido.

## Ementa

PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. TRÁFICO PRIVILEGIADO. MINORANTE DO ART.
33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO.
DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS. ALEGADA UTILIZAÇÃO DA NATUREZA E
QUANTIDADE DAS DROGAS CONCOMITANTEMENTE NA PRIMEIRA E TERCEIRA FASES
DA DOSIMETRIA. NÃO CONFIGURADA. REGIME PRISIONAL MAIS GRAVOSO.
NATUREZA E QUANTIDADE DOS ENTORPECENTES. POSSIBILIDADE. QUANTIDADE
SUFICIENTEMENTE ELEVADA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Para fazer jus à incidência da causa especial de diminuição de
pena do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, o condenado deve
preencher, cumulativamente, todos os requisitos legais, quais sejam,
ser primário, de bons antecedentes, não se dedicar a atividades
criminosas nem integrar organização criminosa, podendo a reprimenda
ser reduzida de 1/6 a 2/3, a depender das circunstâncias do caso
concreto.
2. Na espécie, considerando as circunstâncias do delito
expressamente consignadas no acórdão recorrido - existência de
notícia anterior indicando que o local do flagrante era utilizado
para o armazenamento de drogas (e-STJ fl. 382) e apreensão de
balança de precisão (e-STJ fl. 384) -, verifico a existência de
elementos concretos que, aliados à natureza e quantidade dos
entorpecentes apreendidos - totalizando 13,340kg de maconha e 2,
285kg de crack (e-STJ fl. 380) -, amparam a conclusão de que a
recorrente se dedicava à atividade criminosa, mais precisamente à
narcotraficância, o que, consequentemente, obsta a incidência da
minorante do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006.
3. É firme a jurisprudência desta Corte Superior no sentido de que a
natureza e a quantidade da droga não podem ser utilizadas,
concomitantemente, na primeira e na terceira fase da dosimetria da
pena, sob pena de bis in idem. Precedentes.
4. Na hipótese dos autos, todavia, o afastamento da benesse do
tráfico privilegiado não decorreu, isoladamente, da natureza e
quantidade dos entorpecentes apreendidos, mas das circunstâncias do
caso concreto, que, conforme asseverado pelas instâncias ordinárias,
permitiram concluir que a recorrente efetivamente se dedicava à
atividade criminosa do tráfico de entorpecentes, o que não merece
reparos.
5. A quantidade e qualidade da droga apreendida podem ser utilizadas
como fundamento para a determinação da fração de redução da pena
com base no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, a fixação do
regime mais gravoso e a vedação à substituição da sanção privativa
de liberdade por restritiva de direitos. Precedentes.
6. In casu, em atenção ao art. 33, § 2º, alínea "a", do CP, c/c o
art. 42 da Lei n. 11.343/2006, embora a reprimenda corporal
definitiva tenha sido fixada em patamar superior a 4 e não excedente
a 8 anos - 5 anos de reclusão (e-STJ fl. 383) -, inviável a
imposição de regime semiaberto para o início do cumprimento da pena,
porquanto a natureza e quantidade dos entorpecentes apreendidos -
totalizando 13,340kg de maconha e 2,285kg de crack (e-STJ fl. 380) -
justificam a imposição de regime prisional mais gravoso, no caso, o
fechado.
7. Agravo regimental não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Visto, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal
de Justiça,  por unanimidade, negar provimento ao agravo
regimental.  Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik,
Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT) e João Otávio de
Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
