# Registro público: STJ — 2036830

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA SEÇÃO
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGENCIA EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-05-22
- **Publicação:** 2024-06-06
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/63340/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/63340.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 33510b4058a65fcb4b66d450e23f93fb2c09c5181e58963ddddf535906a908c1

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL.
EXTORSÃO. RECONHECIMENTO. INOBSERVÂNCIA DO ART. 226 DO CÓDIGO DE
PROCESSO PENAL - CPP. ABSOLVIÇÃO IMPOSSÍVEL. EXISTÊNCIA DE OUTRAS
PROVAS SUFICIENTES PARA SUSTENTAR A CONDENAÇÃO. PRETENSÃO DE NOVO
EXAME DAS PROVAS. SÚMULA N. 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ.
INDEFERIMENTO LIMINAR DOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA PELA PRESIDÊNCIA.
SÚMULA N. 315 DO STJ. NÃO INCIDÊNCIA. CONTROVÉRSIA EXAMINADA. MERA
COLAÇÃO DE EMENTA DO PARADIGMA. INSUFICIÊNCIA. AUSÊNCIA DE COTEJO
ANALÍTICO. ADEMAIS, MANIFESTA DESSEMELHANÇA ENTRE OS CASOS
COMPARADOS. AGRAVO REGIMENTAL PARCIALMENTE PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A decisão agravada merece reparo, na medida em que o acórdão
embargado da Quinta Turma enfrentou a controvérsia ao consignar que,
"[e]mbora o reconhecimento do acusado tenha, de fato, descumprido
as regras do art. 226 do CPP, a existência de diversas outras provas
suficientes para manter a condenação torna impossível a
absolvição". Não é o caso, portanto, de incidência do óbice da
Súmula n. 315 do STJ.
- **Item 2 (texto oficial):** Todavia, o indeferimento liminar dos embargos de divergência deve
ser mantido, por outros fundamentos.
- **Item 3 (texto oficial):** A mera transcrição da ementa do paradigma, seguida de
considerações genéricas do Recorrente, não atende aos requisitos de
admissibilidade dos embargos de divergência, que pressupõe a
demonstração da identidade fático-processual por meio do cotejo
analítico entre os casos confrontados, a fim de viabilizar a
arguição de aplicação de solução jurídica diversa. Precedentes.
- **Item 4 (texto oficial):** Se não bastasse, cumpre anotar que há manifesta ausência de
similitude fático-processual entre os casos comparados, porquanto o
acórdão paradigma, declarando a nulidade do reconhecimento precário
realizado perante a autoridade policial, absolveu o réu porque "não
se constata a existência de outras provas aptas a amparar o decreto
condenatório", hipótese diversa destes autos, em que o acórdão
embargado consignou que "a condenação não depende do reconhecimento
fotográfico, mas se apoia também em outras provas independentes e
suficientes, por si sós, para a demonstração da autoria e
materialidade delitivas".
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo regimental parcialmente provido, tão somente para afastar
a incidência do óbice da Súmula n. 315 do STJ, mas, por
fundamentação diversa, manter o indeferimento liminar dos embargos
de divergência.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL.
EXTORSÃO. RECONHECIMENTO. INOBSERVÂNCIA DO ART. 226 DO CÓDIGO DE
PROCESSO PENAL - CPP. ABSOLVIÇÃO IMPOSSÍVEL. EXISTÊNCIA DE OUTRAS
PROVAS SUFICIENTES PARA SUSTENTAR A CONDENAÇÃO. PRETENSÃO DE NOVO
EXAME DAS PROVAS. SÚMULA N. 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ.
INDEFERIMENTO LIMINAR DOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA PELA PRESIDÊNCIA.
SÚMULA N. 315 DO STJ. NÃO INCIDÊNCIA. CONTROVÉRSIA EXAMINADA. MERA
COLAÇÃO DE EMENTA DO PARADIGMA. INSUFICIÊNCIA. AUSÊNCIA DE COTEJO
ANALÍTICO. ADEMAIS, MANIFESTA DESSEMELHANÇA ENTRE OS CASOS
COMPARADOS. AGRAVO REGIMENTAL PARCIALMENTE PROVIDO.
1. A decisão agravada merece reparo, na medida em que o acórdão
embargado da Quinta Turma enfrentou a controvérsia ao consignar que,
"[e]mbora o reconhecimento do acusado tenha, de fato, descumprido
as regras do art. 226 do CPP, a existência de diversas outras provas
suficientes para manter a condenação torna impossível a
absolvição". Não é o caso, portanto, de incidência do óbice da
Súmula n. 315 do STJ.
2. Todavia, o indeferimento liminar dos embargos de divergência deve
ser mantido, por outros fundamentos.
3. A mera transcrição da ementa do paradigma, seguida de
considerações genéricas do Recorrente, não atende aos requisitos de
admissibilidade dos embargos de divergência, que pressupõe a
demonstração da identidade fático-processual por meio do cotejo
analítico entre os casos confrontados, a fim de viabilizar a
arguição de aplicação de solução jurídica diversa. Precedentes.
4. Se não bastasse, cumpre anotar que há manifesta ausência de
similitude fático-processual entre os casos comparados, porquanto o
acórdão paradigma, declarando a nulidade do reconhecimento precário
realizado perante a autoridade policial, absolveu o réu porque "não
se constata a existência de outras provas aptas a amparar o decreto
condenatório", hipótese diversa destes autos, em que o acórdão
embargado consignou que "a condenação não depende do reconhecimento
fotográfico, mas se apoia também em outras provas independentes e
suficientes, por si sós, para a demonstração da autoria e
materialidade delitivas".
5. Agravo regimental parcialmente provido, tão somente para afastar
a incidência do óbice da Súmula n. 315 do STJ, mas, por
fundamentação diversa, manter o indeferimento liminar dos embargos
de divergência.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Terceira Seção do Superior
Tribunal de Justiça,  retomado o julgamento, após o voto-vista
antecipado do Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik, acompanhando o voto
do Sr. Ministro Teodoro Silva Santos, e os votos da Sra. Ministra
Daniela Teixeira e dos Srs. Ministros Jesuíno Rissato (Desembargador
Convocado do TJDFT), Sebastião Reis Júnior, Reynaldo Soares da
Fonseca e Messod Azulay Neto no mesmo sentido, em sessão de
julgamento do dia 22/5/2024, por votação unânime, dar parcial
provimento ao agravo regimental, tão somente para afastar a
incidência do óbice da  Súmula  n. 315 do STJ, todavia, por
fundamentos diversos, manter o indeferimento liminar dos embargos de
divergência, nos termos do voto do Sr. Ministro Teodoro Silva
Santos.

 Lavrará o acórdão o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik (art. 52, IV,
b, RISTJ).

Votaram com o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos os Srs. Ministros
Joel Ilan Paciornik (Relator para acórdão), Daniela Teixeira,
Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sebastião Reis
Júnior, Reynaldo Soares da Fonseca e Messod Azulay Neto.

Não participaram do julgamento os Srs. Ministros Rogerio Schietti
Cruz e Ribeiro Dantas, por não terem assistido as sustentações orais
(art. 162, §4º do RISTJ).

O Sr. Ministro Teodoro Silva Santos não compõe mais a Terceira
Seção.

O Sr. Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do
TJSP) não participou do julgamento por substituir o Sr. Ministro
Teodoro Silva Santos.

Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, em
razão da ausência justificada do Sr. Ministro Ribeiro Dantas na
sessão do dia 13/3/2024.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art226

## Súmulas citadas

- STJ:315

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000315
- LEG:FED DEL:003689 ANO:1941
*****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
        ART:00226

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art226](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1941-10-03%3B3689%21art226)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 2222765](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/151591/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGENCIA EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art226
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGENCIA EM RECURSO ESPECIAL
  - Coincidência literal — Órgão julgador: TERCEIRA SEÇÃO
- [STJ — 2331237](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/151589/) — classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art226
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: TERCEIRA SEÇÃO
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGENCIA EM RECURSO ESPECIAL / EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 2195506](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/131034/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGENCIA EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art226
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGENCIA EM RECURSO ESPECIAL
  - Coincidência literal — Órgão julgador: TERCEIRA SEÇÃO
