{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":63341,"origem":"stj","sha256_origem":"722b02f768d9e4689c3cedac85377e7d2944dd84fce22fa8515865ee557d6db1","registro_original":{"id_fonte":"000874649","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA SEÇÃO","classe":"AgRg nos EREsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGENCIA EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2074133","numero_registro":"202301698470","relator":"JESUÍNO RISSATO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT)","data_julgamento":"2024-05-22","data_publicacao":"2024-05-27","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL.\nINDEFERIMENTO LIMINAR. AUSÊNCIA DE ACÓRDÃO PARADIGMA. DISSENSO NÃO\nCOMPROVADO. MÉRITO RECURSAL NÃO ANALISADO. SÚMULA N. 315/STJ. AGRAVO\nIMPROVIDO.\n1. Nos termos da orientação jurisprudencial desta Corte, os embargos\nde divergência têm por escopo uniformizar a jurisprudência do\nTribunal nos casos em que seus órgãos fracionários adotarem teses\nconflitantes em casos semelhantes, cabendo ao embargante a\ncomprovação do dissídio. No caso, não tendo sido juntado o inteiro\nteor dos acórdãos paradigmas, inviável a admissão dos embargos de\ndivergência.\n2. \"Os embargos de divergência - recurso de fundamentação vinculada\ne de cognição restrita - têm como fim precípuo uniformizar a\njurisprudência do Tribunal, não se prestam a mero rejulgamento da\ncausa pela Seção ou Corte Especial, como se fosse via recursal\nordinária interna, para se corrigir pretensos erros ou incorreções\ndos demais órgãos fracionários. É requisito elementar de\nadmissibilidade do recurso haver soluções jurídicas diversas a\npartir da análise de casos fático-processuais semelhantes, o que\ndeve ser demonstrado com o cotejo analítico entre os julgados\ncomparados, consoante disposto no art. 1.043, § 4º, do Código de\nProcesso Civil e do art. 266, caput, do Regimento Interno do\nSuperior Tribunal de Justiça\" (AgInt nos EREsp n. 1.811.792/SP,\nrelatora Ministra Laurita Vaz, Corte Especial, julgado em 4/10/2023,\nDJe de 18/10/2023.)\n3. Constatado que o acórdão recorrido não apreciou o mérito da\ncontrovérsia, em razão da incidência da Súmula n. 284/STF, incide na\nespécie o óbice da Súmula n. 315/STJ, segundo a qual \"[n]ão cabem\nembargos de divergência no âmbito do agravo de instrumento que não\nadmite recurso especial\" .\n4. Agravo regimental improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA SEÇÃO do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão de julgamento do dia 22/05/2024, por\nvotação unânime, negar provimento ao agravo regimental, nos termos\ndo voto do Sr. Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do\nTJDFT).\nOs Srs. Ministros Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado\ndo TJSP), Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Reynaldo\nSoares da Fonseca, Antonio Saldanha Palheiro, Joel Ilan Paciornik,\nMessod Azulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Ribeiro Dantas.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1043_par4"],"sumulas_citadas":["STJ:315"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n        ART:01043 PAR:00004","LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000315","LEG:FED RGI:****** ANO:1989\n*****  RISTJ-89    REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        ART:00266"],"jurisprudencia_citada":"(EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA - ACÓRDÃOS CONFRONTADOS - COTEJO ANALÍTICO\n- NECESSIDADE)\n   STJ - <<AgInt nos EREsp 1811792>>-SP\n(EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA - ACÓRDÃOS CONFRONTADOS - EXAME DO MÉRITO -\nREQUISITO)\n   STJ - <<EAREsp 606623>>-RJ, <<AgInt nos EREsp 1937862>>-SP","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/ae0cdcd7-5a12-4586-a51d-a25fd59a7d31/resource/501c9ca0-112f-450f-bb9a-6454d9f95f58/download/20240630.json","coletado_em":"2026-09-20T12:46:11Z","sha256_conteudo":"5623b8ad6add17295d9650b77161ae2a33f1d7315aeef4d9b59c544ed2e13a47","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
