{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":63344,"origem":"stj","sha256_origem":"c718ecf9d94fd34f87e439538fc74afc24327ef0654f791d32238a7daf76b47b","registro_original":{"id_fonte":"000874793","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA SEÇÃO","classe":"RvCr","classe_descricao":"REVISÃO CRIMINAL","numero_processo":"5887","numero_registro":"202300461916","relator":"JOEL ILAN PACIORNIK","data_julgamento":"2024-04-18","data_publicacao":"2024-06-07","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"REVISÃO CRIMINAL. FORMAÇÃO DE QUADRILHA, CONCUSSÃO E CORRUPÇÃO\nPASSIVA. AÇÃO PENAL JULGADA PELO PLENO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO\nESTADO DE RONDÔNIA - TJRO. DECISÃO MONOCRÁTICA PROFERIDA NO PEXT NOS\nEMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ.\nALEGAÇÃO DE ERRO MATERIAL NO CÁLCULO DA PENA. ART. 621, I, DO CÓDIGO\nDE PROCESSO PENAL - CPP. CABIMENTO. REVISÃO CRIMINAL PROCEDENTE.\n1. Na presente revisão criminal, o requerente sustenta que, no\njulgamento do PExt nos Embargos de Divergência no Resp 1196136/RO,\nteve a pena reduzida por ter sido reconhecido que o édito\ncondenatório incorreu em ilegalidade ao indicar como circunstâncias\ndesfavoráveis da conduta do agente, a intenção de obter lucro fácil\ne cobiça, pois ambas constituem elementares dos tipos de concussão e\nde corrupção passiva. Todavia, o requerente sustenta que o STJ\nteria utilizado como parâmetro a primeira pena de 8 (oito) anos e 6\n(seis) meses de reclusão, que fora inicialmente fixada para o delito\nde corrupção passiva, sem ter conhecimento de que referida pena\nhavia sido corrigida pelo TJRO nos Embargos de Declaração (em Ação\nPenal) n. 201.000.2006.002967-6 redimensionando-a para 6 (seis) anos\ne 1 (um) mês e 15 (quinze) dias de reclusão.\n2. A jurisprudência do STJ tem admitido a revisão criminal fundada\nno art. 621, I, do CPP para reparo de error in procedendo ou de erro\nmaterial significativo que repercute na quantidade da pena imposta\nao requerente. Precedentes: RvCr n. 5.698/DF, relatora Ministra\nLaurita Vaz, Terceira Seção, DJe de 17/4/2023 e RvCr n. 4.944/MG,\nrelator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, DJe de\n20/9/2019.\n3. \"A Terceira Seção acolheu entendimento pelo cabimento da ação\nrevisional que visa desconstituir decisão monocraticamente\nproferida\" (RvCr n. 5.751/MG, relator Ministro Sebastião Reis\nJúnior, Terceira Seção, DJe de 8/8/2023). No mesmo sentido: AgRg na\nRvCr n. 5.874/TO, relator Ministro Messod Azulay Neto, Terceira\nSeção, DJe de 3/5/2023.\n 4. Esta Corte Superior de Justiça, ao redimensionar a pena do\nrequerente, tomou como referência a pena inicialmente fixada pelo\nTJRO para o crime de corrupção passiva, ignorando que a reprimenda\nfoi posteriormente diminuída pelo Tribunal Estadual, na ocasião do\nreconhecimento da indevida retroação de lei penal mais gravosa.\n5. Revisão criminal julgada procedente para recalcular e corrigir a\npena aplicada ao requerente, nos termos explicitados no voto,\ntornando-a definitiva em 13 (treze) anos de reclusão e 7 (sete)\ndias, além de 423 (quatrocentos e vinte e três) dias-multa, cada um\nno equivalente a 7/30 (sete trinta avos) do salário mínimo vigente\nao tempo do fato delituoso, em regime inicial fechado.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da TERCEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de\nJustiça, em sessão de julgamento do dia 18/4/2024, por votação\nunânime, julgar procedente a revisão criminal para recalcular e\ncorrigir a pena aplicada a Amarildo de Almeida, nos termos\nexplicitados no voto, tornando-a definitiva em 13 (treze) anos de\nreclusão e 7 (sete) dias, além de 423 (quatrocentos e vinte e três)\ndias-multa, cada um no equivalente a 7/30 (sete trinta avos) do\nsalário mínimo vigente ao tempo do fato delituoso, em regime inicial\nfechado nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.\n\nOs Srs. Ministros Messod Azulay Neto (Revisor), Daniela Teixeira,\nJesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Otávio de\nAlmeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sebastião Reis\nJúnior, Rogerio Schietti Cruz e Reynaldo Soares da Fonseca votaram\ncom o Sr. Ministro Relator.\n\nAusente, justificadamente, o Sr. Ministro Antonio Saldanha Palheiro.\n\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Ribeiro Dantas.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art59","urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art621"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED DEL:002848 ANO:1940\n*****  CP-40    CÓDIGO PENAL\n        ART:00059","LEG:FED DEL:003689 ANO:1941\n*****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL\n        ART:00621 INC:00001"],"jurisprudencia_citada":"(REVISÃO CRIMINAL - ERROR IN PROCEDENDO - QUANTIDADE DE PENA)\n   STJ - <<RvCr 5698>>-DF, <<RvCr 4944>>-MG\n(REVISÃO CRIMINAL - DECISÃO MONOCRÁTICA)\n   STJ - <<RvCr 5751>>-MG, <<AgRg na RvCr 5874>>-TO","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/ae0cdcd7-5a12-4586-a51d-a25fd59a7d31/resource/501c9ca0-112f-450f-bb9a-6454d9f95f58/download/20240630.json","coletado_em":"2026-09-20T12:46:11Z","sha256_conteudo":"3d3091d4456bd559bb0a4a81f6af93823961c06e3b81154cdd1de06008170134","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
