# Registro público: STJ — 5887

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA SEÇÃO
- **Classe:** REVISÃO CRIMINAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-04-18
- **Publicação:** 2024-06-07
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/63344/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/63344.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** c718ecf9d94fd34f87e439538fc74afc24327ef0654f791d32238a7daf76b47b

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

REVISÃO CRIMINAL. FORMAÇÃO DE QUADRILHA, CONCUSSÃO E CORRUPÇÃO
PASSIVA. AÇÃO PENAL JULGADA PELO PLENO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO
ESTADO DE RONDÔNIA - TJRO. DECISÃO MONOCRÁTICA PROFERIDA NO PEXT NOS
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ.
ALEGAÇÃO DE ERRO MATERIAL NO CÁLCULO DA PENA. ART. 621, I, DO CÓDIGO
DE PROCESSO PENAL - CPP. CABIMENTO. REVISÃO CRIMINAL PROCEDENTE.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Na presente revisão criminal, o requerente sustenta que, no
julgamento do PExt nos Embargos de Divergência no Resp 1196136/RO,
teve a pena reduzida por ter sido reconhecido que o édito
condenatório incorreu em ilegalidade ao indicar como circunstâncias
desfavoráveis da conduta do agente, a intenção de obter lucro fácil
e cobiça, pois ambas constituem elementares dos tipos de concussão e
de corrupção passiva. Todavia, o requerente sustenta que o STJ
teria utilizado como parâmetro a primeira pena de 8 (oito) anos e 6
(seis) meses de reclusão, que fora inicialmente fixada para o delito
de corrupção passiva, sem ter conhecimento de que referida pena
havia sido corrigida pelo TJRO nos Embargos de Declaração (em Ação
Penal) n. 201.000.2006.002967-6 redimensionando-a para 6 (seis) anos
e 1 (um) mês e 15 (quinze) dias de reclusão.
- **Item 2 (texto oficial):** A jurisprudência do STJ tem admitido a revisão criminal fundada
no art. 621, I, do CPP para reparo de error in procedendo ou de erro
material significativo que repercute na quantidade da pena imposta
ao requerente. Precedentes: RvCr n. 5.698/DF, relatora Ministra
Laurita Vaz, Terceira Seção, DJe de 17/4/2023 e RvCr n. 4.944/MG,
relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, DJe de
20/9/2019.
- **Item 3 (texto oficial):** "A Terceira Seção acolheu entendimento pelo cabimento da ação
revisional que visa desconstituir decisão monocraticamente
proferida" (RvCr n. 5.751/MG, relator Ministro Sebastião Reis
Júnior, Terceira Seção, DJe de 8/8/2023). No mesmo sentido: AgRg na
RvCr n. 5.874/TO, relator Ministro Messod Azulay Neto, Terceira
Seção, DJe de 3/5/2023.
- **Item 4 (texto oficial):** Esta Corte Superior de Justiça, ao redimensionar a pena do
requerente, tomou como referência a pena inicialmente fixada pelo
TJRO para o crime de corrupção passiva, ignorando que a reprimenda
foi posteriormente diminuída pelo Tribunal Estadual, na ocasião do
reconhecimento da indevida retroação de lei penal mais gravosa.
- **Item 5 (texto oficial):** Revisão criminal julgada procedente para recalcular e corrigir a
pena aplicada ao requerente, nos termos explicitados no voto,
tornando-a definitiva em 13 (treze) anos de reclusão e 7 (sete)
dias, além de 423 (quatrocentos e vinte e três) dias-multa, cada um
no equivalente a 7/30 (sete trinta avos) do salário mínimo vigente
ao tempo do fato delituoso, em regime inicial fechado.

## Ementa

REVISÃO CRIMINAL. FORMAÇÃO DE QUADRILHA, CONCUSSÃO E CORRUPÇÃO
PASSIVA. AÇÃO PENAL JULGADA PELO PLENO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO
ESTADO DE RONDÔNIA - TJRO. DECISÃO MONOCRÁTICA PROFERIDA NO PEXT NOS
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ.
ALEGAÇÃO DE ERRO MATERIAL NO CÁLCULO DA PENA. ART. 621, I, DO CÓDIGO
DE PROCESSO PENAL - CPP. CABIMENTO. REVISÃO CRIMINAL PROCEDENTE.
1. Na presente revisão criminal, o requerente sustenta que, no
julgamento do PExt nos Embargos de Divergência no Resp 1196136/RO,
teve a pena reduzida por ter sido reconhecido que o édito
condenatório incorreu em ilegalidade ao indicar como circunstâncias
desfavoráveis da conduta do agente, a intenção de obter lucro fácil
e cobiça, pois ambas constituem elementares dos tipos de concussão e
de corrupção passiva. Todavia, o requerente sustenta que o STJ
teria utilizado como parâmetro a primeira pena de 8 (oito) anos e 6
(seis) meses de reclusão, que fora inicialmente fixada para o delito
de corrupção passiva, sem ter conhecimento de que referida pena
havia sido corrigida pelo TJRO nos Embargos de Declaração (em Ação
Penal) n. 201.000.2006.002967-6 redimensionando-a para 6 (seis) anos
e 1 (um) mês e 15 (quinze) dias de reclusão.
2. A jurisprudência do STJ tem admitido a revisão criminal fundada
no art. 621, I, do CPP para reparo de error in procedendo ou de erro
material significativo que repercute na quantidade da pena imposta
ao requerente. Precedentes: RvCr n. 5.698/DF, relatora Ministra
Laurita Vaz, Terceira Seção, DJe de 17/4/2023 e RvCr n. 4.944/MG,
relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, DJe de
20/9/2019.
3. "A Terceira Seção acolheu entendimento pelo cabimento da ação
revisional que visa desconstituir decisão monocraticamente
proferida" (RvCr n. 5.751/MG, relator Ministro Sebastião Reis
Júnior, Terceira Seção, DJe de 8/8/2023). No mesmo sentido: AgRg na
RvCr n. 5.874/TO, relator Ministro Messod Azulay Neto, Terceira
Seção, DJe de 3/5/2023.
 4. Esta Corte Superior de Justiça, ao redimensionar a pena do
requerente, tomou como referência a pena inicialmente fixada pelo
TJRO para o crime de corrupção passiva, ignorando que a reprimenda
foi posteriormente diminuída pelo Tribunal Estadual, na ocasião do
reconhecimento da indevida retroação de lei penal mais gravosa.
5. Revisão criminal julgada procedente para recalcular e corrigir a
pena aplicada ao requerente, nos termos explicitados no voto,
tornando-a definitiva em 13 (treze) anos de reclusão e 7 (sete)
dias, além de 423 (quatrocentos e vinte e três) dias-multa, cada um
no equivalente a 7/30 (sete trinta avos) do salário mínimo vigente
ao tempo do fato delituoso, em regime inicial fechado.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão de julgamento do dia 18/4/2024, por votação
unânime, julgar procedente a revisão criminal para recalcular e
corrigir a pena aplicada a Amarildo de Almeida, nos termos
explicitados no voto, tornando-a definitiva em 13 (treze) anos de
reclusão e 7 (sete) dias, além de 423 (quatrocentos e vinte e três)
dias-multa, cada um no equivalente a 7/30 (sete trinta avos) do
salário mínimo vigente ao tempo do fato delituoso, em regime inicial
fechado nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.

Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto (Revisor), Daniela Teixeira,
Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Otávio de
Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sebastião Reis
Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Reynaldo Soares da Fonseca votaram
com o Sr. Ministro Relator.

Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Antonio Saldanha Palheiro.

Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ribeiro Dantas.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art59, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art621

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(REVISÃO CRIMINAL - ERROR IN PROCEDENDO - QUANTIDADE DE PENA)
   STJ - <<RvCr 5698>>-DF, <<RvCr 4944>>-MG
(REVISÃO CRIMINAL - DECISÃO MONOCRÁTICA)
   STJ - <<RvCr 5751>>-MG, <<AgRg na RvCr 5874>>-TO

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED DEL:002848 ANO:1940
*****  CP-40    CÓDIGO PENAL
        ART:00059
- LEG:FED DEL:003689 ANO:1941
*****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
        ART:00621 INC:00001

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art59](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1940-12-07%3B2848%21art59)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art621](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1941-10-03%3B3689%21art621)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 5906](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/63338/) — classe: REVISÃO CRIMINAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art59, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art621
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: REVISÃO CRIMINAL
  - Coincidência literal — Órgão julgador: TERCEIRA SEÇÃO
- [STJ — 3182843](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/148812/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art59, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art621
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Classe processual (atual / relacionado): REVISÃO CRIMINAL / AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): TERCEIRA SEÇÃO / QUINTA TURMA
- [STJ — 2151053](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/81613/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art59, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art621
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Classe processual (atual / relacionado): REVISÃO CRIMINAL / AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): TERCEIRA SEÇÃO / QUINTA TURMA


## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Revisão criminal: como rever condenação já definitiva](https://wikijuridica.com.br/glossario/revisao-criminal/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Uma sentença condenatória com trânsito em julgado normalmente encerra a discussão sobre a culpa. Existe, porém, um instrumento para os casos em que essa certeza se mostrou equivocada: a revisão criminal. Ela não é um recurso comum, porque só existe depois que todos os recursos já se esgotaram, e serve exclusivamente para desconstituir condenações, nunca

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** criminal, revisao
- **SHA-256 do HTML autoral:** 924457340022b7300ecd16492b645c6fce8c72e4e90b90c435d9578d4ce1d222
- **SHA-256 do registro documental:** c718ecf9d94fd34f87e439538fc74afc24327ef0654f791d32238a7daf76b47b
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Frevisao-criminal%2F)

### [Súmula 231 do STJ: atenuante e o mínimo legal da pena](https://wikijuridica.com.br/sumulas/stj-231/)

**Fundamento do vínculo:** Citação da mesma norma.

- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fsumulas%2Fstj-231%2F)

