{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":63348,"origem":"stj","sha256_origem":"a07195eaf721cacf22b61eb6f60fc599beaf2cec4a58775abd59691758931d9e","registro_original":{"id_fonte":"000875121","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA SEÇÃO","classe":"AgRg nos EAREsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2518738","numero_registro":"202304351469","relator":"REYNALDO SOARES DA FONSECA","data_julgamento":"2024-05-22","data_publicacao":"2024-06-05","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL EM EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO\nESPECIAL. INSURGÊNCIA DEFENSIVA. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO\nREPOSITÓRIO OFICIAL OU AUTORIZADO DE JURISPRUDÊNCIA. DESCABIMENTO DE\nINDICAÇÃO DE HABEAS CORPUS COMO PARADIGMA PARA DEMONSTRAÇÃO DA\nDIVERGÊNCIA. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. AGRAVO REGIMENTAL\nDESPROVIDO.\n1. \"a mera menção ao Diário da Justiça em que teriam sido publicados\nos acórdãos paradigmas trazidos à colação, sem a indicação da\nrespectiva fonte, quando os julgados encontram-se disponíveis na\nrede mundial de computadores ou Internet, não supre a exigência da\ncitação do repositório oficial ou autorizado de jurisprudência,\nvisto que se trata de órgão de divulgação em que é publicada somente\na ementa do acórdão. No mesmo sentido: AgInt nos EAREsp\n1.268.264/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, Corte Especial, DJe\n7.12.2020; AgInt nos EAREsp 1.312.401/SP, Rel Min. Og Fernandes,\nCorte Especial, DJe 26.10.2020\" (AgRg nos EAREsp n. 2.051.248/SP,\nrelator Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em\n7/3/2023, DJe de 4/4/2023.).\n2. A ausência de citação do repositório oficial autorizado de\njurisprudência no momento da interposição dos embargos de\ndivergência não atrai a incidência do parágrafo único do art. 932 da\nLei n. 13.105/2015, uma vez que, nos termos do Enunciado Normativo\nn. 6: \"Nos recursos tempestivos interpostos com fundamento no\nCPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de\n2016), somente será concedido o prazo previsto no art. 932,\nparágrafo único c/c o art. 1.029, § 3º, do novo CPC para que a parte\nsane vício estritamente formal.\"\nPrecedentes: AgInt nos EDcl nos EAREsp 503.161/PR, relator Ministro\nMauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 16/11/2021, DJe\n19/11/2021; AgInt nos EREsp 1.617.799/DF, relator Ministro João\nOtávio de Noronha, Corte Especial, julgado em 23/8/2022, DJe em\n25/8/2022; AgRg nos EAREsp n. 1.908.536/PE, relator Ministro\nFrancisco Falcão, Corte Especial, julgado em 19/4/2023, DJe de\n27/4/2023; AgRg nos EREsp n. 1.991.582/MG, relator Ministro Antonio\nSaldanha Palheiro, Terceira Seção, julgado em 28/9/2022, DJe de\n11/11/2022; AgRg nos EAREsp n. 1.669.710/MG, relator Ministro\nSebastião Reis Júnior, Terceira Seção, julgado em 23/6/2021, DJe de\n28/6/2021.\n3. Não se admitem embargos de divergência quando o alegado dissenso\nse dá entre acórdãos proferidos em habeas corpus ou em recurso\nordinário em habeas corpus. Tal restrição imposta pelo regimento\ninterno do STJ tinha por fundamento, durante a vigência do CPC/73,\numa interpretação sistemática do conteúdo da lei (art. 546, I,\nCPC/73) que revelava ser inviável comparar um recurso especial com\num remédio constitucional de abrangência muito mais ampla e voltado\neminentemente para a proteção da liberdade de locomoção.\nTal interpretação veio a ser corroborada pelo art. 1.043, § 1º, do\nCPC/2015, que restringiu, expressamente os julgados que podem ser\nobjeto de comparação, em sede de embargos de divergência, a recursos\ne ações de competência originária, não podendo, portanto, funcionar\ncomo paradigma acórdãos proferidos em ações que têm natureza\njurídica de garantia constitucional, como os habeas corpus, mandado\nde segurança, habeas data e mandado de injunção. O mesmo raciocínio\nvale para enunciados de súmula de tribunais.\n4. É pacífico nesta Corte que \"A simples transcrição de ementas ou\nde trecho isolado do v. acórdão paradigma, sem o necessário cotejo\ncom trechos do v. acórdão embargado, não atende aos dispositivos\nlegais e regimentais aplicáveis à espécie.\" (AgRg nos EREsp\n1.488.618/RS, Rel. Ministro FELIX FISCHER, TERCEIRA SEÇÃO, julgado\nem 23/09/2015, DJe 29/09/2015).\n5. Agravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA SEÇÃO do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão de julgamento do dia 22/05/2024, por\nvotação unânime, negar provimento ao agravo regimental, nos termos\ndo voto do Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.\nOs Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Joel Ilan Paciornik,\nMessod Azulay Neto, Daniela Teixeira, Jesuíno Rissato (Desembargador\nConvocado do TJDFT), Otávio de Almeida Toledo (Desembargador\nConvocado do TJSP), Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz\nvotaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Ribeiro Dantas.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:1973-01-11;5869!art546","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1043_par1","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1044"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n        ART:01043 PAR:00001 ART:01044","LEG:FED LEI:005869 ANO:1973\n*****  CPC-73    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973\n        ART:00546 INC:00001","LEG:FED RGI:****** ANO:1989\n*****  RISTJ-89    REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        ART:00226 PAR:00004"],"jurisprudencia_citada":"(EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA - AUSÊNCIA DE JUNTADA DA CERTIDÃO DE\nJULGAMENTO - VÍCIO INSANÁVEL)\n   STJ - <<AgInt nos EDcl nos EAREsp 503161>>-PR,\n         <<AgInt nos EREsp 1617799>>-DF,\n         <<AgRg nos EAREsp 1908536>>-PE,\n         <<AgRg nos EREsp 1991582>>-MG,\n         <<AgRg nos EAREsp 1669710>>-MG\n(EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA - ACÓRDÃO PARADIGMA PROFERIDO EM HABEAS\nCORPUS)\n   STJ - <<AgRg nos EREsp 1963909>>-SP,\n         <<AgRg nos EREsp 2003710>>-RS,\n         <<AgRg nos EDcl nos EAREsp 1800259>>-MS,\n         <<AgRg nos EREsp 1265884>>-RS\n(EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA - CITAÇÃO DO REPOSITÓRIO OFICIAL DE\nJURISPRUDÊNCIA)\n   STJ - <<AgInt nos EAREsp 1268264>>-SP,\n         <<AgInt nos EAREsp 1312401>>-SP,\n         <<AgRg nos EAREsp 2051248>>-SP","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/ae0cdcd7-5a12-4586-a51d-a25fd59a7d31/resource/501c9ca0-112f-450f-bb9a-6454d9f95f58/download/20240630.json","coletado_em":"2026-09-20T12:46:11Z","sha256_conteudo":"ff1938ed13326c45e18e3ffa86f87660ccaf5c446be303d1c474f814ba91446d","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
