{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":63349,"origem":"stj","sha256_origem":"016cdf7400fecb9f182874c0cf3b3268c1496bc8cf6a899d08f4141cc2950308","registro_original":{"id_fonte":"000875566","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA SEÇÃO","classe":"AgRg nos EAREsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1477936","numero_registro":"201901001276","relator":"REYNALDO SOARES DA FONSECA","data_julgamento":"2024-04-24","data_publicacao":"2024-06-11","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL EM EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO\nESPECIAL. INSURGÊNCIA DEFENSIVA. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO ART. 619 DO\nCPP. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA. INVIABILIDADE DE CONCESSÃO DE\nHABEAS CORPUS DE OFÍCIO CONTRA ATOS DOS PRÓPRIOS MEMBROS DESTA\nCORTE. COMPETÊNCIA DO STF (ART. 102, INCISO I, ALÍNEA \"I\", DA CF).\nAGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.\n1. \"Nos termos da orientação jurisprudencial desta Corte, a análise\nsobre a existência de omissão e contradição, trazida a pretexto de\ndivergência interpretativa acerca do art. 619 do Código de Processo\nPenal, passa, necessariamente, pela verificação de todo o processo,\nincluindo as razões recursais e a natureza das alegações nelas\nformuladas. Assim, mostra-se inviável a configuração da existência\nde similitude fática entre as situações que deram suporte à prolação\ndos acórdãos recorrido e paradigma\" (AgRg nos EAREsp n.\n2.002.337/DF, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Terceira\nSeção, julgado em 24/8/2022, DJe de 30/8/2022.).\nPrecedentes: AgInt nos EAREsp n. 1.902.364/SC, relatora Ministra\nLaurita Vaz, Corte Especial, julgado em 22/8/2023, DJe de 30/8/2023;\nAgRg nos EAREsp n. 2.021.072/RR, relator Ministro Messod Azulay\nNeto, Terceira Seção, julgado em 2/3/2023, DJe de 13/3/2023; AgRg\nnos EREsp n. 2.003.710/RS, relator Ministro Sebastião Reis Júnior,\nTerceira Seção, julgado em 8/3/2023, DJe de 10/3/2023; AgRg nos EDcl\nnos EAREsp n. 1.604.546/PR, relator Ministro Jesuíno Rissato\n(Desembargador Convocado do TJDFT), Terceira Seção, julgado em\n23/11/2022, DJe de 29/11/2022.\n2. Situação em que ressalta nítida a inexistência de similitude\nentre as situações postas em comparação, uma vez que o acórdão\nrecorrido (da 6ª Turma do STJ) deixou claro que \"a omissão apontada\n- ausência de análise da tese de bis in idem na valoração negativa\ndas circunstâncias do crime e da culpabilidade do agente - não foi\nexaminada por falta de prequestionamento da matéria\", enquanto que\nos dois julgados apontados como paradigmas identificaram omissão e\ncontradição em acórdãos de Tribunal de Justiça.\n3. Ainda que a defesa alegue ter havido uma compreensão equivocada\nda Sexta Turma quanto à ausência de prequestionamento da matéria, o\nfato é que \"Os embargos de divergência - recurso de fundamentação\nvinculada e de cognição restrita - têm como fim precípuo uniformizar\na jurisprudência do Tribunal, não se prestam a simples rejulgamento\nda causa pela Seção, como fosse via recursal ordinária interna,\npara se corrigir pretensos erros ou incorreções dos demais órgãos\nfracionários\" (AgRg nos EAREsp n. 2.084.873/SP, relatora Ministra\nLaurita Vaz, Terceira Seção, julgado em 14/12/2022, DJe de\n19/12/2022).\n4. A concessão de habeas corpus de ofício, no bojo de embargos de\ndivergência, encontra óbice tanto no fato de que nem o Relator tem\nautoridade para, em decisão monocrática, conceder ordem que, na\nprática, desconstituiria o resultado de acórdão proferido por outra\nTurma julgadora, como tampouco a Seção detém competência\nconstitucional para conceder habeas corpus contra acórdão de Turma\ndo próprio tribunal. Precedentes.\n5. Agravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA SEÇÃO do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão de julgamento do dia 24/04/2024, por\nvotação unânime, negar provimento ao agravo regimental, nos termos\ndo voto do Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.\nA Sra. Ministra Daniela Teixeira e os Srs. Ministros Jesuíno Rissato\n(Desembargador Convocado do TJDFT), Otávio de Almeida Toledo\n(Desembargador Convocado do TJSP), Sebastião Reis Júnior e Rogerio\nSchietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.\nAusentes, justificadamente, os Srs. Ministros Antonio Saldanha\nPalheiro, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Ribeiro Dantas.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art619"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED DEL:003689 ANO:1941\n*****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL\n        ART:00619"],"jurisprudencia_citada":"(EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA - VIOLAÇÃO AO ART. 619 DO CPP - ALEGAÇÃO)\n   STJ - <<AgInt nos EAREsp 1902364>>-SC,\n         <<AgRg nos EAREsp 2021072>>-RR,\n         <<AgRg nos EREsp 2003710>>-RS,\n         <<AgRg nos EDcl nos EAREsp 1604546>>-PR\n(EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA - FUNDAMENTAÇÃO VINCULADA)\n   STJ - <<AgRg nos EAREsp 2084873>>-SP\n(EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA - HABEAS CORPUS DE OFÍCIO)\n   STJ - <<AgRg nos EAREsp 2183412>>-GO,\n         <<AgRg nos EAREsp 2204173>>-SP,\n         <<AgRg nos EAREsp 1923200>>-RJ,\n         <<AgRg nos EDcl nos EAREsp 1604546>>-PR","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/ae0cdcd7-5a12-4586-a51d-a25fd59a7d31/resource/501c9ca0-112f-450f-bb9a-6454d9f95f58/download/20240630.json","coletado_em":"2026-09-20T12:46:11Z","sha256_conteudo":"0bdcf219613157def36d208dcfd1d48b98e896846503eac8fe714e5e4d45f4d6","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
