# Registro público: STJ — 1477936

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA SEÇÃO
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-04-24
- **Publicação:** 2024-06-11
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/63349/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/63349.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 016cdf7400fecb9f182874c0cf3b3268c1496bc8cf6a899d08f4141cc2950308

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL EM EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. INSURGÊNCIA DEFENSIVA. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO ART. 619 DO
CPP. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA. INVIABILIDADE DE CONCESSÃO DE
HABEAS CORPUS DE OFÍCIO CONTRA ATOS DOS PRÓPRIOS MEMBROS DESTA
CORTE. COMPETÊNCIA DO STF (ART. 102, INCISO I, ALÍNEA "I", DA CF).
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** "Nos termos da orientação jurisprudencial desta Corte, a análise
sobre a existência de omissão e contradição, trazida a pretexto de
divergência interpretativa acerca do art. 619 do Código de Processo
Penal, passa, necessariamente, pela verificação de todo o processo,
incluindo as razões recursais e a natureza das alegações nelas
formuladas. Assim, mostra-se inviável a configuração da existência
de similitude fática entre as situações que deram suporte à prolação
dos acórdãos recorrido e paradigma" (AgRg nos EAREsp n.
2.002.337/DF, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Terceira
Seção, julgado em 24/8/2022, DJe de 30/8/2022.).
Precedentes: AgInt nos EAREsp n. 1.902.364/SC, relatora Ministra
Laurita Vaz, Corte Especial, julgado em 22/8/2023, DJe de 30/8/2023;
AgRg nos EAREsp n. 2.021.072/RR, relator Ministro Messod Azulay
Neto, Terceira Seção, julgado em 2/3/2023, DJe de 13/3/2023; AgRg
nos EREsp n. 2.003.710/RS, relator Ministro Sebastião Reis Júnior,
Terceira Seção, julgado em 8/3/2023, DJe de 10/3/2023; AgRg nos EDcl
nos EAREsp n. 1.604.546/PR, relator Ministro Jesuíno Rissato
(Desembargador Convocado do TJDFT), Terceira Seção, julgado em
23/11/2022, DJe de 29/11/2022.
- **Item 2 (texto oficial):** Situação em que ressalta nítida a inexistência de similitude
entre as situações postas em comparação, uma vez que o acórdão
recorrido (da 6ª Turma do STJ) deixou claro que "a omissão apontada
- ausência de análise da tese de bis in idem na valoração negativa
das circunstâncias do crime e da culpabilidade do agente - não foi
examinada por falta de prequestionamento da matéria", enquanto que
os dois julgados apontados como paradigmas identificaram omissão e
contradição em acórdãos de Tribunal de Justiça.
- **Item 3 (texto oficial):** Ainda que a defesa alegue ter havido uma compreensão equivocada
da Sexta Turma quanto à ausência de prequestionamento da matéria, o
fato é que "Os embargos de divergência - recurso de fundamentação
vinculada e de cognição restrita - têm como fim precípuo uniformizar
a jurisprudência do Tribunal, não se prestam a simples rejulgamento
da causa pela Seção, como fosse via recursal ordinária interna,
para se corrigir pretensos erros ou incorreções dos demais órgãos
fracionários" (AgRg nos EAREsp n. 2.084.873/SP, relatora Ministra
Laurita Vaz, Terceira Seção, julgado em 14/12/2022, DJe de
19/12/2022).
- **Item 4 (texto oficial):** A concessão de habeas corpus de ofício, no bojo de embargos de
divergência, encontra óbice tanto no fato de que nem o Relator tem
autoridade para, em decisão monocrática, conceder ordem que, na
prática, desconstituiria o resultado de acórdão proferido por outra
Turma julgadora, como tampouco a Seção detém competência
constitucional para conceder habeas corpus contra acórdão de Turma
do próprio tribunal. Precedentes.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo regimental desprovido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. INSURGÊNCIA DEFENSIVA. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO ART. 619 DO
CPP. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA. INVIABILIDADE DE CONCESSÃO DE
HABEAS CORPUS DE OFÍCIO CONTRA ATOS DOS PRÓPRIOS MEMBROS DESTA
CORTE. COMPETÊNCIA DO STF (ART. 102, INCISO I, ALÍNEA "I", DA CF).
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. "Nos termos da orientação jurisprudencial desta Corte, a análise
sobre a existência de omissão e contradição, trazida a pretexto de
divergência interpretativa acerca do art. 619 do Código de Processo
Penal, passa, necessariamente, pela verificação de todo o processo,
incluindo as razões recursais e a natureza das alegações nelas
formuladas. Assim, mostra-se inviável a configuração da existência
de similitude fática entre as situações que deram suporte à prolação
dos acórdãos recorrido e paradigma" (AgRg nos EAREsp n.
2.002.337/DF, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Terceira
Seção, julgado em 24/8/2022, DJe de 30/8/2022.).
Precedentes: AgInt nos EAREsp n. 1.902.364/SC, relatora Ministra
Laurita Vaz, Corte Especial, julgado em 22/8/2023, DJe de 30/8/2023;
AgRg nos EAREsp n. 2.021.072/RR, relator Ministro Messod Azulay
Neto, Terceira Seção, julgado em 2/3/2023, DJe de 13/3/2023; AgRg
nos EREsp n. 2.003.710/RS, relator Ministro Sebastião Reis Júnior,
Terceira Seção, julgado em 8/3/2023, DJe de 10/3/2023; AgRg nos EDcl
nos EAREsp n. 1.604.546/PR, relator Ministro Jesuíno Rissato
(Desembargador Convocado do TJDFT), Terceira Seção, julgado em
23/11/2022, DJe de 29/11/2022.
2. Situação em que ressalta nítida a inexistência de similitude
entre as situações postas em comparação, uma vez que o acórdão
recorrido (da 6ª Turma do STJ) deixou claro que "a omissão apontada
- ausência de análise da tese de bis in idem na valoração negativa
das circunstâncias do crime e da culpabilidade do agente - não foi
examinada por falta de prequestionamento da matéria", enquanto que
os dois julgados apontados como paradigmas identificaram omissão e
contradição em acórdãos de Tribunal de Justiça.
3. Ainda que a defesa alegue ter havido uma compreensão equivocada
da Sexta Turma quanto à ausência de prequestionamento da matéria, o
fato é que "Os embargos de divergência - recurso de fundamentação
vinculada e de cognição restrita - têm como fim precípuo uniformizar
a jurisprudência do Tribunal, não se prestam a simples rejulgamento
da causa pela Seção, como fosse via recursal ordinária interna,
para se corrigir pretensos erros ou incorreções dos demais órgãos
fracionários" (AgRg nos EAREsp n. 2.084.873/SP, relatora Ministra
Laurita Vaz, Terceira Seção, julgado em 14/12/2022, DJe de
19/12/2022).
4. A concessão de habeas corpus de ofício, no bojo de embargos de
divergência, encontra óbice tanto no fato de que nem o Relator tem
autoridade para, em decisão monocrática, conceder ordem que, na
prática, desconstituiria o resultado de acórdão proferido por outra
Turma julgadora, como tampouco a Seção detém competência
constitucional para conceder habeas corpus contra acórdão de Turma
do próprio tribunal. Precedentes.
5. Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA SEÇÃO do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão de julgamento do dia 24/04/2024, por
votação unânime, negar provimento ao agravo regimental, nos termos
do voto do Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
A Sra. Ministra Daniela Teixeira e os Srs. Ministros Jesuíno Rissato
(Desembargador Convocado do TJDFT), Otávio de Almeida Toledo
(Desembargador Convocado do TJSP), Sebastião Reis Júnior e Rogerio
Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Antonio Saldanha
Palheiro, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ribeiro Dantas.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art619

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA - VIOLAÇÃO AO ART. 619 DO CPP - ALEGAÇÃO)
   STJ - <<AgInt nos EAREsp 1902364>>-SC,
         <<AgRg nos EAREsp 2021072>>-RR,
         <<AgRg nos EREsp 2003710>>-RS,
         <<AgRg nos EDcl nos EAREsp 1604546>>-PR
(EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA - FUNDAMENTAÇÃO VINCULADA)
   STJ - <<AgRg nos EAREsp 2084873>>-SP
(EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA - HABEAS CORPUS DE OFÍCIO)
   STJ - <<AgRg nos EAREsp 2183412>>-GO,
         <<AgRg nos EAREsp 2204173>>-SP,
         <<AgRg nos EAREsp 1923200>>-RJ,
         <<AgRg nos EDcl nos EAREsp 1604546>>-PR

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED DEL:003689 ANO:1941
*****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
        ART:00619

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art619](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1941-10-03%3B3689%21art619)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 1685360](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/2177/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art619
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): TERCEIRA SEÇÃO / CORTE ESPECIAL
- [STJ — 2090454](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/151552/) — classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art619
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: TERCEIRA SEÇÃO
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 2011706](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/151543/) — classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art619
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: TERCEIRA SEÇÃO
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL


## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Embargos de divergência: uniformizar dentro do tribunal](https://wikijuridica.com.br/glossario/embargos-de-divergencia/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Embargos de divergência são o recurso destinado a uniformizar a interpretação do direito dentro de um mesmo tribunal superior, quando órgãos fracionários chegam a conclusões conflitantes sobre a mesma questão. Não servem para rediscutir prova nem para corrigir injustiça: servem para escolher uma tese entre duas já adotadas na casa.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** divergencia, embargos
- **SHA-256 do HTML autoral:** ced25c1b249f1264b706a8dff3baa8193dfca41663faedcc739c3838c2bcd327
- **SHA-256 do registro documental:** 016cdf7400fecb9f182874c0cf3b3268c1496bc8cf6a899d08f4141cc2950308
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fembargos-de-divergencia%2F)

