{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":6335,"origem":"stj","sha256_origem":"92033b6df69753d00dc87a12a09468384178933fc30364d2c9012657327458a0","registro_original":{"id_fonte":"000818840","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2113736","numero_registro":"202201200278","relator":"REYNALDO SOARES DA FONSECA","data_julgamento":"2022-06-21","data_publicacao":"2022-06-27","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO\nESPECIAL. ALEGAÇÃO DE USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO COLEGIADO.\nINOCORRÊNCIA. DECISÃO MONOCRÁTICA PROFERIDA NOS TERMOS LEGAIS.\nAUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA\nN. 182/STJ. CONCESSÃO DA ORDEM DE HABEAS CORPUS PARA ABRANDAR O\nREGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA. NATUREZA E QUANTIDADE DAS\nDROGAS APREENDIDAS. NÃO SUFICIENTEMENTE ELEVADA. AGRAVO REGIMENTAL\nNÃO CONHECIDO. ORDEM DE HABEAS CORPUS CONCEDIDA.\n1. O julgamento monocrático realizado pelo Ministro Presidente deste\nSuperior Tribunal de Justiça, antes mesmo da distribuição do\nprocesso, decidindo pelo não conhecimento de recurso inadmissível,\nprejudicado ou que não houver impugnado especificamente os\nfundamentos da decisão recorrida, tal como ocorreu na hipótese dos\nautos, encontra respaldo no art. 21-E, inciso V, do RISTJ, não\nhavendo se falar, portanto, em nulidade ou ofensa aos princípios do\njuiz natural e da colegialidade. Precedentes.\n2. A decisão agravada não conheceu do agravo em recurso especial com\nfulcro na Súmula n. 182/STJ, porquanto não impugnada\nespecificamente a incidência de um dos óbices apontados pela Corte a\nquo como fundamentos para a inadmissão do recurso especial (e-STJ\nfls. 542/543). Nas razões do regimental (e-STJ fls. 546/598), por\nsua vez, o agravante deixou de infirmar especificamente o referido\nentrave, porquanto não demonstrou que a incidência da Súmula n.\n284/STF, apontada pelo Tribunal local como um dos fundamentos para\ninadmitir o recurso especial, foi devidamente impugnada nas razões\ndo agravo em recurso especial, limitando-se a reiterar o mérito do\nrecurso especial e a alegar, de forma genérica, que as questões\nsuscitadas no recurso especial prescindem de revolvimento do\nconjunto fático-probatório e que o Tribunal de origem foi omisso\nacerca das \"violações suscitadas pelo recorrente a dispositivos\nlegais e constitucionais\" (e-STJ fl. 582).\n3. A falta de impugnação específica dos fundamentos utilizados na\ndecisão agravada (decisão de não conhecimento do agravo em recurso\nespecial) atrai a incidência da Súmula n. 182 desta Corte Superior.\n4. Verificada, de ofício, a ocorrência de ilegalidade relativa à\nimposição de regime inicial de cumprimento de pena recrudescido,\nrevela-se necessária a concessão de habeas corpus quanto a esse\naspecto.\n5. É firme a jurisprudência deste Superior Tribunal no sentido de\nque a quantidade e qualidade da droga apreendida podem ser\nutilizadas como fundamento para a determinação da fração de redução\nda pena com base no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, a fixação\ndo regime mais gravoso e a vedação à substituição da sanção\nprivativa de liberdade por restritiva de direitos. Precedentes.\n6. Na espécie, diante da primariedade do acusado, da favorabilidade\ndas circunstâncias judiciais, do quantum de pena fixado - 6 anos de\nreclusão (e-STJ fl. 347) - e da quantidade de entorpecentes\napreendidos - 481,8g de maconha (e-STJ fl. 345) -, que não se mostra\nsuficientemente elevada para o recrudescimento do regime prisional,\nimpõe-se o abrandamento do regime inicial de cumprimento da\nreprimenda, que passa a ser o semiaberto.\n7. Agravo regimental não conhecido e concedida, de ofício, a ordem\nde habeas corpus, para fixar o regime semiaberto para o início do\ncumprimento da pena, mantidos os demais termos da condenação.","dispositivo":"Visto, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal\nde Justiça,  por unanimidade, não conhecer do agravo regimental e\nconceder, de ofício, a ordem de habeas corpus, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.  Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan\nPaciornik, Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT) e João\nOtávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/8a33a086-32eb-43d0-8790-2fb26b356171/download/20220630.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"5974cf052d223c5ca4247b6842afb704ccb24220201c876c21b3233bcf42a213","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
