# Registro público: STJ — 2113736

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-06-21
- **Publicação:** 2022-06-27
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/6335/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/6335.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 92033b6df69753d00dc87a12a09468384178933fc30364d2c9012657327458a0

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO COLEGIADO.
INOCORRÊNCIA. DECISÃO MONOCRÁTICA PROFERIDA NOS TERMOS LEGAIS.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA
N. 182/STJ. CONCESSÃO DA ORDEM DE HABEAS CORPUS PARA ABRANDAR O
REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA. NATUREZA E QUANTIDADE DAS
DROGAS APREENDIDAS. NÃO SUFICIENTEMENTE ELEVADA. AGRAVO REGIMENTAL
NÃO CONHECIDO. ORDEM DE HABEAS CORPUS CONCEDIDA.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O julgamento monocrático realizado pelo Ministro Presidente deste
Superior Tribunal de Justiça, antes mesmo da distribuição do
processo, decidindo pelo não conhecimento de recurso inadmissível,
prejudicado ou que não houver impugnado especificamente os
fundamentos da decisão recorrida, tal como ocorreu na hipótese dos
autos, encontra respaldo no art. 21-E, inciso V, do RISTJ, não
havendo se falar, portanto, em nulidade ou ofensa aos princípios do
juiz natural e da colegialidade. Precedentes.
- **Item 2 (texto oficial):** A decisão agravada não conheceu do agravo em recurso especial com
fulcro na Súmula n. 182/STJ, porquanto não impugnada
especificamente a incidência de um dos óbices apontados pela Corte a
quo como fundamentos para a inadmissão do recurso especial (e-STJ
fls. 542/543). Nas razões do regimental (e-STJ fls. 546/598), por
sua vez, o agravante deixou de infirmar especificamente o referido
entrave, porquanto não demonstrou que a incidência da Súmula n.
284/STF, apontada pelo Tribunal local como um dos fundamentos para
inadmitir o recurso especial, foi devidamente impugnada nas razões
do agravo em recurso especial, limitando-se a reiterar o mérito do
recurso especial e a alegar, de forma genérica, que as questões
suscitadas no recurso especial prescindem de revolvimento do
conjunto fático-probatório e que o Tribunal de origem foi omisso
acerca das "violações suscitadas pelo recorrente a dispositivos
legais e constitucionais" (e-STJ fl. 582).
- **Item 3 (texto oficial):** A falta de impugnação específica dos fundamentos utilizados na
decisão agravada (decisão de não conhecimento do agravo em recurso
especial) atrai a incidência da Súmula n. 182 desta Corte Superior.
- **Item 4 (texto oficial):** Verificada, de ofício, a ocorrência de ilegalidade relativa à
imposição de regime inicial de cumprimento de pena recrudescido,
revela-se necessária a concessão de habeas corpus quanto a esse
aspecto.
- **Item 5 (texto oficial):** É firme a jurisprudência deste Superior Tribunal no sentido de
que a quantidade e qualidade da droga apreendida podem ser
utilizadas como fundamento para a determinação da fração de redução
da pena com base no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, a fixação
do regime mais gravoso e a vedação à substituição da sanção
privativa de liberdade por restritiva de direitos. Precedentes.
- **Item 6 (texto oficial):** Na espécie, diante da primariedade do acusado, da favorabilidade
das circunstâncias judiciais, do quantum de pena fixado - 6 anos de
reclusão (e-STJ fl. 347) - e da quantidade de entorpecentes
apreendidos - 481,8g de maconha (e-STJ fl. 345) -, que não se mostra
suficientemente elevada para o recrudescimento do regime prisional,
impõe-se o abrandamento do regime inicial de cumprimento da
reprimenda, que passa a ser o semiaberto.
- **Item 7 (texto oficial):** Agravo regimental não conhecido e concedida, de ofício, a ordem
de habeas corpus, para fixar o regime semiaberto para o início do
cumprimento da pena, mantidos os demais termos da condenação.

## Ementa

PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO COLEGIADO.
INOCORRÊNCIA. DECISÃO MONOCRÁTICA PROFERIDA NOS TERMOS LEGAIS.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA
N. 182/STJ. CONCESSÃO DA ORDEM DE HABEAS CORPUS PARA ABRANDAR O
REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA. NATUREZA E QUANTIDADE DAS
DROGAS APREENDIDAS. NÃO SUFICIENTEMENTE ELEVADA. AGRAVO REGIMENTAL
NÃO CONHECIDO. ORDEM DE HABEAS CORPUS CONCEDIDA.
1. O julgamento monocrático realizado pelo Ministro Presidente deste
Superior Tribunal de Justiça, antes mesmo da distribuição do
processo, decidindo pelo não conhecimento de recurso inadmissível,
prejudicado ou que não houver impugnado especificamente os
fundamentos da decisão recorrida, tal como ocorreu na hipótese dos
autos, encontra respaldo no art. 21-E, inciso V, do RISTJ, não
havendo se falar, portanto, em nulidade ou ofensa aos princípios do
juiz natural e da colegialidade. Precedentes.
2. A decisão agravada não conheceu do agravo em recurso especial com
fulcro na Súmula n. 182/STJ, porquanto não impugnada
especificamente a incidência de um dos óbices apontados pela Corte a
quo como fundamentos para a inadmissão do recurso especial (e-STJ
fls. 542/543). Nas razões do regimental (e-STJ fls. 546/598), por
sua vez, o agravante deixou de infirmar especificamente o referido
entrave, porquanto não demonstrou que a incidência da Súmula n.
284/STF, apontada pelo Tribunal local como um dos fundamentos para
inadmitir o recurso especial, foi devidamente impugnada nas razões
do agravo em recurso especial, limitando-se a reiterar o mérito do
recurso especial e a alegar, de forma genérica, que as questões
suscitadas no recurso especial prescindem de revolvimento do
conjunto fático-probatório e que o Tribunal de origem foi omisso
acerca das "violações suscitadas pelo recorrente a dispositivos
legais e constitucionais" (e-STJ fl. 582).
3. A falta de impugnação específica dos fundamentos utilizados na
decisão agravada (decisão de não conhecimento do agravo em recurso
especial) atrai a incidência da Súmula n. 182 desta Corte Superior.
4. Verificada, de ofício, a ocorrência de ilegalidade relativa à
imposição de regime inicial de cumprimento de pena recrudescido,
revela-se necessária a concessão de habeas corpus quanto a esse
aspecto.
5. É firme a jurisprudência deste Superior Tribunal no sentido de
que a quantidade e qualidade da droga apreendida podem ser
utilizadas como fundamento para a determinação da fração de redução
da pena com base no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, a fixação
do regime mais gravoso e a vedação à substituição da sanção
privativa de liberdade por restritiva de direitos. Precedentes.
6. Na espécie, diante da primariedade do acusado, da favorabilidade
das circunstâncias judiciais, do quantum de pena fixado - 6 anos de
reclusão (e-STJ fl. 347) - e da quantidade de entorpecentes
apreendidos - 481,8g de maconha (e-STJ fl. 345) -, que não se mostra
suficientemente elevada para o recrudescimento do regime prisional,
impõe-se o abrandamento do regime inicial de cumprimento da
reprimenda, que passa a ser o semiaberto.
7. Agravo regimental não conhecido e concedida, de ofício, a ordem
de habeas corpus, para fixar o regime semiaberto para o início do
cumprimento da pena, mantidos os demais termos da condenação.

## Dispositivo / resultado textual

Visto, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal
de Justiça,  por unanimidade, não conhecer do agravo regimental e
conceder, de ofício, a ordem de habeas corpus, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.  Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan
Paciornik, Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT) e João
Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
