# Registro público: STJ — 2090042

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA SEÇÃO
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-06-12
- **Publicação:** 2024-06-17
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/63351/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/63351.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 528cf78abad91220bc165e3529cb9ef30ba629549e54828f69cb0ee0bc67c5fb

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/ae0cdcd7-5a12-4586-a51d-a25fd59a7d31/resource/501c9ca0-112f-450f-bb9a-6454d9f95f58/download/20240630.json>)
- **Identificador na fonte:** 000876280
- **Número de registro na fonte:** 202200774796
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-20T12:46:11Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL EM EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. INSURGÊNCIA DEFENSIVA. HOMICÍDIO TENTADO. DESISTÊNCIA
VOLUNTÁRIA. SÚMULA N. 7/STJ. NÃO INCIDÊNCIA. CONTEXTO
FÁTICO-PROBATÓRIO DELINEADO PELAS INSTÂNCIAS DE ORIGEM. DÚVIDAS
ACERCA DA DESISTÊNCIA VOLUNTÁRIA. COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DO JÚRI
PARA DECIDIR SOBRE O TEMA DE FORMA DEFINITIVA. PROVIMENTO DO RECURSO
ESPECIAL DO MP PARA PRONUNCIAR O RÉU. DESCABIMENTO DE EMBARGOS DE
DIVERGÊNCIA PARA QUESTIONAR A APLICAÇÃO DE REGRA TÉCNICA DE
CONHECIMENTO DE RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 168/STJ. AUSÊNCIA DE
SIMILITUDE FÁTICA ENTRE OS JULGADOS COMPARADOS. . INVIABILIDADE DE
CONCESSÃO DE HABEAS CORPUS DE OFÍCIO CONTRA ATOS DOS PRÓPRIOS
MEMBROS DESTA CORTE. COMPETÊNCIA DO STF (ART. 102, INCISO I, ALÍNEA
"I", DA CF). AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** "Nos termos do art. 266, I e II, do RISTJ, não são cabíveis
embargos de divergência amparados em eventual inobservância de
regras técnicas alusivas ao conhecimento do recurso especial, como
pretende o embargante ao apresentar a controvérsia relativa à
necessidade ou não de revolvimento de provas para o julgamento do
recurso especial, o que levaria ou não à aplicação do óbice da
Súmula n. 7 do STJ" (AgRg nos EREsp 1770254/SP, Rel. Ministro
ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, TERCEIRA SEÇÃO, DJe 19/12/2019).
Precedentes: AgRg nos EREsp n. 1.929.626/RJ, relator Ministro Joel
Ilan Paciornik, Terceira Seção, julgado em 9/3/2022, DJe de
14/3/2022; AgRg nos EAREsp n. 481.912/GO, relatora Ministra Laurita
Vaz, Terceira Seção, julgado em 9/12/2020, DJe de 18/12/2020; AgRg
nos EREsp n. 1.770.254/SP, relator Ministro Antonio Saldanha
Palheiro, Terceira Seção, julgado em 11/12/2019, DJe de 19/12/2019.
- **Item 2 (texto oficial):** Nessa linha, inviável o conhecimento de embargos de divergência
no qual se aponta erro da Turma Julgadora, ao conhecer de recurso
especial do Ministério Público que, no entender da defesa,
esbarraria no óbice da súmula 7/STJ.
- **Item 3 (texto oficial):** "Os embargos de divergência - recurso de fundamentação vinculada
e de cognição restrita - têm como fim precípuo uniformizar a
jurisprudência do Tribunal, não se prestam a simples rejulgamento da
causa pela Seção, como fosse via recursal ordinária interna, para
se corrigir pretensos erros ou incorreções dos demais órgãos
fracionários" (AgRg nos EAREsp n. 2.084.873/SP, relatora Ministra
Laurita Vaz, Terceira Seção, julgado em 14/12/2022, DJe de
19/12/2022).
Precedentes: AgRg nos EAREsp n. 1.669.253/PR, relator Ministro
Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, julgado em 13/3/2024,
DJe de 15/3/2024; AgRg nos EAREsp n. 2.415.992/MS, relator Ministro
Teodoro Silva Santos, Terceira Seção, julgado em 28/2/2024, DJe de
5/3/2024; AgRg nos EREsp n. 2.013.585/SC, relator Ministro Joel Ilan
Paciornik, Terceira Seção, julgado em 17/10/2023, DJe de
20/10/2023; AgRg nos EAREsp n. 2.107.294/SC, relatora Ministra
Laurita Vaz, Terceira Seção, julgado em 23/8/2023, DJe de 30/8/2023.
- **Item 4 (texto oficial):** Se, ao reconhecer a competência do conselho de sentença para
deliberar sobre dúvida quanto à ocorrência de desistência voluntária
no agir do réu, o acórdão recorrido se amparou em extensa
jurisprudência desta Corte no mesmo sentido, revela-se inviável o
conhecimento de embargos de divergência que pretendem rediscutir o
tema, por esbarrarem no óbice do enunciado n. 168 da Súmula do STJ,
segundo o qual, "Não cabem embargos de divergência, quando a
jurisprudência do tribunal se firmou no mesmo sentido do acordão
embargado".
- **Item 5 (texto oficial):** Tampouco há como se reconhecer a existência de similitude
fático-jurídica entre os julgados comparados pelo embargante se o
acórdão recorrido trata de hipótese de suposta tentativa de
homicídio e o acórdão apontado como paradigma examina hipótese de
tentativa de roubo, na qual não se cogita de competência do conselho
de sentença para deliberar sobre a dúvida a respeito da ocorrência
de desistência voluntária.
- **Item 6 (texto oficial):** A concessão de habeas corpus de ofício, no bojo de embargos de
divergência, encontra óbice tanto no fato de que nem o Relator tem
autoridade para, em decisão monocrática, conceder ordem que, na
prática, desconstituiria o resultado de acórdão proferido por outra
Turma julgadora, como tampouco a Seção detém competência
constitucional para conceder habeas corpus contra acórdão de Turma
do próprio tribunal. Precedentes.
Mesmo a recente inclusão do art. 647-A no Código de Processo Penal,
pela Lei 14.836/2024, não tem o condão de afastar a necessidade de
verificação prévia da competência jurisdicional como pré-requisito
indispensável à concessão de habeas corpus de ofício. Tanto é assim
que o próprio caput do mencionado art. 647-A do CPP afirma
expressamente que "No âmbito de sua competência jurisdicional,
qualquer autoridade judicial poderá expedir de ofício ordem de
habeas corpus (...)".
- **Item 7 (texto oficial):** Agravo regimental desprovido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. INSURGÊNCIA DEFENSIVA. HOMICÍDIO TENTADO. DESISTÊNCIA
VOLUNTÁRIA. SÚMULA N. 7/STJ. NÃO INCIDÊNCIA. CONTEXTO
FÁTICO-PROBATÓRIO DELINEADO PELAS INSTÂNCIAS DE ORIGEM. DÚVIDAS
ACERCA DA DESISTÊNCIA VOLUNTÁRIA. COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DO JÚRI
PARA DECIDIR SOBRE O TEMA DE FORMA DEFINITIVA. PROVIMENTO DO RECURSO
ESPECIAL DO MP PARA PRONUNCIAR O RÉU. DESCABIMENTO DE EMBARGOS DE
DIVERGÊNCIA PARA QUESTIONAR A APLICAÇÃO DE REGRA TÉCNICA DE
CONHECIMENTO DE RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 168/STJ. AUSÊNCIA DE
SIMILITUDE FÁTICA ENTRE OS JULGADOS COMPARADOS. . INVIABILIDADE DE
CONCESSÃO DE HABEAS CORPUS DE OFÍCIO CONTRA ATOS DOS PRÓPRIOS
MEMBROS DESTA CORTE. COMPETÊNCIA DO STF (ART. 102, INCISO I, ALÍNEA
"I", DA CF). AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. "Nos termos do art. 266, I e II, do RISTJ, não são cabíveis
embargos de divergência amparados em eventual inobservância de
regras técnicas alusivas ao conhecimento do recurso especial, como
pretende o embargante ao apresentar a controvérsia relativa à
necessidade ou não de revolvimento de provas para o julgamento do
recurso especial, o que levaria ou não à aplicação do óbice da
Súmula n. 7 do STJ" (AgRg nos EREsp 1770254/SP, Rel. Ministro
ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, TERCEIRA SEÇÃO, DJe 19/12/2019).
Precedentes: AgRg nos EREsp n. 1.929.626/RJ, relator Ministro Joel
Ilan Paciornik, Terceira Seção, julgado em 9/3/2022, DJe de
14/3/2022; AgRg nos EAREsp n. 481.912/GO, relatora Ministra Laurita
Vaz, Terceira Seção, julgado em 9/12/2020, DJe de 18/12/2020; AgRg
nos EREsp n. 1.770.254/SP, relator Ministro Antonio Saldanha
Palheiro, Terceira Seção, julgado em 11/12/2019, DJe de 19/12/2019.
2. Nessa linha, inviável o conhecimento de embargos de divergência
no qual se aponta erro da Turma Julgadora, ao conhecer de recurso
especial do Ministério Público que, no entender da defesa,
esbarraria no óbice da súmula 7/STJ.
3. "Os embargos de divergência - recurso de fundamentação vinculada
e de cognição restrita - têm como fim precípuo uniformizar a
jurisprudência do Tribunal, não se prestam a simples rejulgamento da
causa pela Seção, como fosse via recursal ordinária interna, para
se corrigir pretensos erros ou incorreções dos demais órgãos
fracionários" (AgRg nos EAREsp n. 2.084.873/SP, relatora Ministra
Laurita Vaz, Terceira Seção, julgado em 14/12/2022, DJe de
19/12/2022).
Precedentes: AgRg nos EAREsp n. 1.669.253/PR, relator Ministro
Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, julgado em 13/3/2024,
DJe de 15/3/2024; AgRg nos EAREsp n. 2.415.992/MS, relator Ministro
Teodoro Silva Santos, Terceira Seção, julgado em 28/2/2024, DJe de
5/3/2024; AgRg nos EREsp n. 2.013.585/SC, relator Ministro Joel Ilan
Paciornik, Terceira Seção, julgado em 17/10/2023, DJe de
20/10/2023; AgRg nos EAREsp n. 2.107.294/SC, relatora Ministra
Laurita Vaz, Terceira Seção, julgado em 23/8/2023, DJe de 30/8/2023.
4. Se, ao reconhecer a competência do conselho de sentença para
deliberar sobre dúvida quanto à ocorrência de desistência voluntária
no agir do réu, o acórdão recorrido se amparou em extensa
jurisprudência desta Corte no mesmo sentido, revela-se inviável o
conhecimento de embargos de divergência que pretendem rediscutir o
tema, por esbarrarem no óbice do enunciado n. 168 da Súmula do STJ,
segundo o qual, "Não cabem embargos de divergência, quando a
jurisprudência do tribunal se firmou no mesmo sentido do acordão
embargado".
5. Tampouco há como se reconhecer a existência de similitude
fático-jurídica entre os julgados comparados pelo embargante se o
acórdão recorrido trata de hipótese de suposta tentativa de
homicídio e o acórdão apontado como paradigma examina hipótese de
tentativa de roubo, na qual não se cogita de competência do conselho
de sentença para deliberar sobre a dúvida a respeito da ocorrência
de desistência voluntária.
6. A concessão de habeas corpus de ofício, no bojo de embargos de
divergência, encontra óbice tanto no fato de que nem o Relator tem
autoridade para, em decisão monocrática, conceder ordem que, na
prática, desconstituiria o resultado de acórdão proferido por outra
Turma julgadora, como tampouco a Seção detém competência
constitucional para conceder habeas corpus contra acórdão de Turma
do próprio tribunal. Precedentes.
Mesmo a recente inclusão do art. 647-A no Código de Processo Penal,
pela Lei 14.836/2024, não tem o condão de afastar a necessidade de
verificação prévia da competência jurisdicional como pré-requisito
indispensável à concessão de habeas corpus de ofício. Tanto é assim
que o próprio caput do mencionado art. 647-A do CPP afirma
expressamente que "No âmbito de sua competência jurisdicional,
qualquer autoridade judicial poderá expedir de ofício ordem de
habeas corpus (...)".
7. Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA SEÇÃO do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão de julgamento do dia 12/06/2024, por
votação unânime, negar provimento ao agravo regimental, nos termos
do voto do Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Joel Ilan Paciornik,
Daniela Teixeira, Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do
TJDFT), Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP),
Sebastião Reis Júnior (com ressalva) e Rogerio Schietti Cruz (com
ressalva) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ribeiro Dantas.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art102, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art647, urn:lex:br:federal:lei:2024-04-08;14836

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA - CONHECIMENTO DO RECURSO ESPECIAL -
INOBSERVÂNCIA DE REGRAS TÉCNICAS)
   STJ - <<AgRg nos EREsp 1770254>>-SP,
         <<AgRg nos EREsp 1929626>>-RJ,
         <<AgRg nos EAREsp 481912>>-GO
(EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA - FUNDAMENTAÇÃO VINCULADA - SIMILITUDE
FÁTICA)
   STJ - <<AgRg nos EAREsp 2084873>>-SP,
         <<AgRg nos EAREsp 1669253>>-PR,
         <<AgRg nos EAREsp 2415992>>-MS,
         <<AgRg nos EREsp 2013585>>-SC,
         <<AgRg nos EAREsp 2107294>>-SC

## Súmulas citadas

- STJ:7

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED CFB:****** ANO:1988
*****  CF-1988    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
        ART:00102 INC:00001 LET:I
- LEG:FED LEI:014836 ANO:2024
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000007 SUM:000168
- LEG:FED RGI:****** ANO:1989
*****  RISTJ-89    REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        ART:00266 INC:00001 INC:00002
- LEG:FED DEL:003689 ANO:1941
*****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
        ART:0647A
(COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI 14.836/2024)

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art102](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Aconstituicao%3A1988-10-05%3B1988%21art102)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art647](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1941-10-03%3B3689%21art647)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2024-04-08;14836](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2024-04-08%3B14836)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 2258510](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/121560/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art102, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art647, urn:lex:br:federal:lei:2024-04-08;14836
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
  - Coincidência literal — Órgão julgador: TERCEIRA SEÇÃO
- [STJ — 1934666](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/63352/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGENCIA EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art102, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art647, urn:lex:br:federal:lei:2024-04-08;14836
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: TERCEIRA SEÇÃO
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGENCIA EM RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 2301144](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/63353/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art102, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art647, urn:lex:br:federal:lei:2024-04-08;14836
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
  - Coincidência literal — Órgão julgador: TERCEIRA SEÇÃO


## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Embargos de divergência: uniformizar dentro do tribunal](https://wikijuridica.com.br/glossario/embargos-de-divergencia/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Paradigma superado por julgamento posterior do órgão uniformizador ou por súmula não sustenta os embargos.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Como se prova a divergência

- **Âncoras documentais:** divergencia, embargos
- **SHA-256 do HTML autoral:** 17797a52a217b0fc252c4113ec7595145fa76cd75e783690f01349c8c1e43d1a
- **SHA-256 do registro documental:** 528cf78abad91220bc165e3529cb9ef30ba629549e54828f69cb0ee0bc67c5fb
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fembargos-de-divergencia%2F)

### [Habeas corpus preventivo ou liberatório](https://wikijuridica.com.br/criminal/hc-preventivo-ou-liberatorio/)

**Fundamento do vínculo:** Citação da mesma norma.

- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fhc-preventivo-ou-liberatorio%2F)

### [HC 909.659 do STJ: infância e juventude e habeas corpus](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-hc-909659/)

**Fundamento do vínculo:** Citação da mesma norma.

- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-hc-909659%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2090042 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “TERCEIRA SEÇÃO”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/ae0cdcd7-5a12-4586-a51d-a25fd59a7d31/resource/501c9ca0-112f-450f-bb9a-6454d9f95f58/download/20240630.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 528cf78abad91220bc165e3529cb9ef30ba629549e54828f69cb0ee0bc67c5fb
- **SHA-256 do comentário:** 676bfd0b1f472bc51f2161e85410df612116fef20e946f14d2678b2a441ce72c
