{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":63352,"origem":"stj","sha256_origem":"af605f592c836110272494fa1d3aef73c1bc83df1b094db2fc5f03a3290e3965","registro_original":{"id_fonte":"000876281","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA SEÇÃO","classe":"AgRg nos EREsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGENCIA EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1934666","numero_registro":"202101217368","relator":"REYNALDO SOARES DA FONSECA","data_julgamento":"2024-06-12","data_publicacao":"2024-06-17","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL EM EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL.\nINSURGÊNCIA DEFENSIVA. OPERAÇÃO ARION II. FALSIFICAÇÃO DE SELOS DE\nCONTROLE TRIBUTÁRIO DO SICOBE E ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. ALEGAÇÕES DE\nINCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL PARA DETERMINAR BUSCA E APREENSÃO\nE DE DESPROPORCIONALIDADE NA DOSIMETRIA DA PENA. AUSÊNCIA DE COTEJO\nANALÍTICO E DE SIMILITUDE DOS JULGADOS COMPARADOS. SÚMULA 168/STJ.\nINVIABILIDADE DE CONCESSÃO DE HABEAS CORPUS DE OFÍCIO CONTRA ATOS\nDOS PRÓPRIOS MEMBROS DESTA CORTE. COMPETÊNCIA DO STF (ART. 102,\nINCISO I, ALÍNEA \"I\", DA CF). AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.\n1. A jurisprudência desta Corte é assente no sentido de que \"A mera\ntranscrição de ementas, seguidas de considerações interpretativas do\nrecorrente, não atendem aos requisitos de admissibilidade dos\nembargos de divergência, que pressupõem a demonstração da identidade\nfática entre os casos confrontados, a fim de viabilizar a arguição\nde aplicação de solução jurídica diversa\" (AgRg nos EAREsp n.\n1.910.762/RJ, relatora Ministra Laurita Vaz, Terceira Seção, julgado\nem 23/2/2022, DJe de 25/2/2022).\nNa mesma linha, a mera transcrição de trechos dos julgados\ncomparados em tabela, na qual cada coluna faz alusão a fundamentos\njurídicos lançados nos acórdãos e à conclusão obtida em cada caso,\nnão atende aos requisitos necessários para o cotejo analítico.\nSituação em que a defesa do recorrente não cuidou de efetuar o\nnecessário cotejo analítico entre a situação fático-jurídica\nanalisada no caso concreto e aquela objeto de debate nos julgados\napontados como paradigma, de forma a demonstrar que, diante de\ncontextos similares, a Quinta e a Sexta Turmas desta Corte decidiram\nde maneira diferente sobre determinado tema.\n2. Não há como se reconhecer similitude fático-jurídica entre\nsituação na qual se debate a competência de Juízo estadual para\ndeterminar busca e apreensão no bojo da qual foram descobertos\ndelitos tributários federais, de um lado, e, de outro, situações em\nque se debatem competência eleitoral ou federal, decorrente de\ntráfico internacional de drogas e de apresentação de documentos\nfalsos perante a Justiça do Trabalho.\n3. Tampouco há como se reconhecer a existência de divergência entre\no acórdão recorrido da Sexta Turma que considerou idônea a\nfundamentação lançada pelo Tribunal a quo para a justificar a\nmajoração da pena base em fração superior a 1/6 e os julgados\nindicados como paradigmas, nos quais se afirma, expressamente, ser\npossível a exasperação da pena-base em fração superior a 1/6 desde\nque o julgador apresente fundamentação adequada e específica apta a\njustificar a majoração.\n4. Se o acórdão recorrido adotou entendimento sobre a dosimetria da\npena que se coaduna com a jurisprudência mais recente da Quinta e da\nSexta Turma sobre o tema, revela-se inviável o conhecimento de\nembargos de divergência que pretendem rediscutir o tema, por\nesbarrarem no óbice do enunciado n. 168 da Súmula do STJ, segundo o\nqual, \"Não cabem embargos de divergência, quando a jurisprudência do\ntribunal se firmou no mesmo sentido do acordão embargado\".\n5. De se lembrar que a finalidade dos embargos de divergência é a\nuniformização da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça,\nportanto não podem ser utilizados como nova via recursal, visando a\ncorrigir eventual equívoco ou controvérsia advinda do julgamento do\npróprio recurso especial.\n6. A concessão de habeas corpus de ofício, no bojo de embargos de\ndivergência, encontra óbice tanto no fato de que nem o Relator tem\nautoridade para, em decisão monocrática, conceder ordem que, na\nprática, desconstituiria o resultado de acórdão proferido por outra\nTurma julgadora, como tampouco a Seção detém competência\nconstitucional para conceder habeas corpus contra acórdão de Turma\ndo próprio tribunal. Precedentes.\nMesmo a recente inclusão do art. 647-A no Código de Processo Penal,\npela Lei 14.836/2024, não tem o condão de afastar a necessidade de\nverificação prévia da competência jurisdicional como pré-requisito\nindispensável à concessão de habeas corpus de ofício. Tanto é assim\nque o próprio caput do mencionado art. 647-A do CPP afirma\nexpressamente que \"No âmbito de sua competência jurisdicional,\nqualquer autoridade judicial poderá expedir de ofício ordem de\nhabeas corpus (...)\".\n7. Agravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA SEÇÃO do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão de julgamento do dia 12/06/2024, por\nvotação unânime, negar provimento ao agravo regimental, nos termos\ndo voto do Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.\nOs Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Joel Ilan Paciornik,\nDaniela Teixeira, Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do\nTJDFT), Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP),\nSebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr.\nMinistro Relator.\nAusente, justificadamente, o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Ribeiro Dantas.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art102","urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art647","urn:lex:br:federal:lei:2024-04-08;14836"],"sumulas_citadas":["STJ:168"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED CFB:****** ANO:1988\n*****  CF-1988    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988\n        ART:00102 INC:00001 LET:I","LEG:FED LEI:014836 ANO:2024","LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000168","LEG:FED DEL:003689 ANO:1941\n*****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL\n        ART:0647A\n(COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI 14.836/2024)"],"jurisprudencia_citada":"(DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL - COTEJO ANALÍTICO - TRANSCRIÇÃO DE\nEMENTAS)\n   STJ - <<AgRg nos EAREsp 1910762>>-RJ\n(EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE - CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS -\nFRAÇÕES DE AUMENTO)\n   STJ - <<AgRg no HC 719885>>-SP, <<AgRg no AREsp 2189728>>-PA,\n         <<AgRg no REsp 1919100>>-PR, <<AgRg no HC 707862>>-AC,\n         <<AgRg no HC 857952>>-PA, <<AgRg no HC 872205>>-SP,\n         <<AgRg no AgRg no AREsp 2322083>>-MT\n(EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA - CONCESSÃO DE HABEAS CORPUS DE OFÍCIO)\n   STJ - <<AgRg nos EREsp 1587239>>-RS,\n         <<AgRg nos EREsp 1222031>>-SP,\n         <<AgRg nos EAREsp 576793>>-PR,\n         <<AgRg nos EAREsp 423584>>-SP","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/ae0cdcd7-5a12-4586-a51d-a25fd59a7d31/resource/501c9ca0-112f-450f-bb9a-6454d9f95f58/download/20240630.json","coletado_em":"2026-09-20T12:46:11Z","sha256_conteudo":"144daabcc7f4415347d8159e9a2900a098db9d82455b1f0dfb66b1a4ed6e53e8","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
