{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":63353,"origem":"stj","sha256_origem":"1664854064a6bfe46c1489c4fcb87b4cc1ced159ccfd2055218871708d24ac9c","registro_original":{"id_fonte":"000876282","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA SEÇÃO","classe":"AgRg nos EAREsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2301144","numero_registro":"202300537994","relator":"REYNALDO SOARES DA FONSECA","data_julgamento":"2024-06-12","data_publicacao":"2024-06-17","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL EM EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO\nESPECIAL. INSURGÊNCIA DEFENSIVA. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO\nREPOSITÓRIO OFICIAL OU AUTORIZADO DE JURISPRUDÊNCIA. DESCABIMENTO DE\nINDICAÇÃO DE HABEAS CORPUS COMO PARADIGMA PARA DEMONSTRAÇÃO DA\nDIVERGÊNCIA. INVIABILIDADE DE CONCESSÃO DE HABEAS CORPUS DE OFÍCIO\nCONTRA ATOS DOS PRÓPRIOS MEMBROS DESTA CORTE. COMPETÊNCIA DO STF\n(ART. 102, INCISO I, ALÍNEA \"I\", DA CF). AGRAVO REGIMENTAL\nDESPROVIDO.\n1. \"a mera menção ao Diário da Justiça em que teriam sido publicados\nos acórdãos paradigmas trazidos à colação, sem a indicação da\nrespectiva fonte, quando os julgados encontram-se disponíveis na\nrede mundial de computadores ou Internet, não supre a exigência da\ncitação do repositório oficial ou autorizado de jurisprudência,\nvisto que se trata de órgão de divulgação em que é publicada somente\na ementa do acórdão. No mesmo sentido: AgInt nos EAREsp\n1.268.264/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, Corte Especial, DJe\n7.12.2020; AgInt nos EAREsp 1.312.401/SP, Rel Min. Og Fernandes,\nCorte Especial, DJe 26.10.2020\" (AgRg nos EAREsp n. 2.051.248/SP,\nrelator Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em\n7/3/2023, DJe de 4/4/2023.).\n2. A ausência de citação do repositório oficial autorizado de\njurisprudência no momento da interposição dos embargos de\ndivergência não atrai a incidência do parágrafo único do art. 932 da\nLei n. 13.105/2015, uma vez que, nos termos do Enunciado Normativo\nn. 6: \"Nos recursos tempestivos interpostos com fundamento no\nCPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de\n2016), somente será concedido o prazo previsto no art. 932,\nparágrafo único c/c o art. 1.029, § 3º, do novo CPC para que a parte\nsane vício estritamente formal.\"\nPrecedentes: AgInt nos EDcl nos EAREsp 503.161/PR, relator Ministro\nMauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 16/11/2021, DJe\n19/11/2021; AgInt nos EREsp 1.617.799/DF, relator Ministro João\nOtávio de Noronha, Corte Especial, julgado em 23/8/2022, DJe em\n25/8/2022; AgRg nos EAREsp n. 1.908.536/PE, relator Ministro\nFrancisco Falcão, Corte Especial, julgado em 19/4/2023, DJe de\n27/4/2023; AgRg nos EREsp n. 1.991.582/MG, relator Ministro Antonio\nSaldanha Palheiro, Terceira Seção, julgado em 28/9/2022, DJe de\n11/11/2022; AgRg nos EAREsp n. 1.669.710/MG, relator Ministro\nSebastião Reis Júnior, Terceira Seção, julgado em 23/6/2021, DJe de\n28/6/2021.\n3. Não se admitem embargos de divergência quando o alegado dissenso\nse dá entre acórdãos proferidos em habeas corpus ou em recurso\nordinário em habeas corpus. Tal restrição imposta pelo regimento\ninterno do STJ tinha por fundamento, durante a vigência do CPC/73,\numa interpretação sistemática do conteúdo da lei (art. 546, I,\nCPC/73) que revelava ser inviável comparar um recurso especial com\num remédio constitucional de abrangência muito mais ampla e voltado\neminentemente para a proteção da liberdade de locomoção.\nTal interpretação veio a ser corroborada pelo art. 1.043, § 1º, do\nCPC/2015, que restringiu, expressamente os julgados que podem ser\nobjeto de comparação, em sede de embargos de divergência, a recursos\ne ações de competência originária, não podendo, portanto, funcionar\ncomo paradigma acórdãos proferidos em ações que têm natureza\njurídica de garantia constitucional, como os habeas corpus, mandado\nde segurança, habeas data e mandado de injunção. O mesmo raciocínio\nvale para enunciados de súmula de tribunais.\n4. A concessão de habeas corpus de ofício, no bojo de embargos de\ndivergência, encontra óbice tanto no fato de que nem o Relator tem\nautoridade para, em decisão monocrática, conceder ordem que, na\nprática, desconstituiria o resultado de acórdão proferido por outra\nTurma julgadora, como tampouco a Seção detém competência\nconstitucional para conceder habeas corpus contra acórdão de Turma\ndo próprio tribunal. Precedentes.\nMesmo a recente inclusão do art. 647-A no Código de Processo Penal,\npela Lei 14.836/2024, não tem o condão de afastar a necessidade de\nverificação prévia da competência jurisdicional como pré-requisito\nindispensável à concessão de habeas corpus de ofício. Tanto é assim\nque o próprio caput do mencionado art. 647-A do CPP afirma\nexpressamente que \"No âmbito de sua competência jurisdicional,\nqualquer autoridade judicial poderá expedir de ofício ordem de\nhabeas corpus (...)\".\n5. Agravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA SEÇÃO do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão de julgamento do dia 12/06/2024, por\nvotação unânime, negar provimento ao agravo regimental, nos termos\ndo voto do Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.\nOs Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Joel Ilan Paciornik,\nDaniela Teixeira, Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do\nTJDFT), Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP),\nSebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr.\nMinistro Relator.\nAusente, justificadamente, o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Ribeiro Dantas.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art102","urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art647","urn:lex:br:federal:lei:1973-01-11;5869!art546","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1043_par1","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art932","urn:lex:br:federal:lei:2024-04-08;14836"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED CFB:****** ANO:1988\n*****  CF-1988    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988\n        ART:00102 INC:00001 LET:I","LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n        ART:00932 PAR:ÚNICO ART:01043 PAR:00001","LEG:FED LEI:005869 ANO:1973\n*****  CPC-73    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973\n        ART:00546 INC:00001","LEG:FED LEI:014836 ANO:2024","LEG:FED DEL:003689 ANO:1941\n*****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL\n        ART:0647A\n(COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI 14.836/2024)","LEG:FED RGI:****** ANO:1989\n*****  RISTJ-89    REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        ART:00226 PAR:00004 ART:00266","LEG:FED ENU:****** ANO:****\n*****  ENUASTJ    ENUNCIADO ADMINISTRATIVO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE\nJUSTIÇA\n        NUM:00006"],"jurisprudencia_citada":"(EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA - CITAÇÃO DO REPOSITÓRIO OFICIAL DE\nJURISPRUDÊNCIA)\n   STJ - <<AgRg nos EAREsp 2051248>>-SP,\n         <<AgRg nos EDcl nos EAREsp 1896051>>-SP\n(EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA - AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE REPOSITÓRIO\nOFICIAL - VÍCIO INSANÁVEL)\n   STJ - <<AgInt nos EDcl nos EAREsp 503161>>-PR,\n         <<AgInt nos EREsp 1617799>>-DF,\n         <<AgRg nos EAREsp 1908536>>-PE,\n         <<AgRg nos EREsp 1991582>>-MG,\n         <<AgRg nos EAREsp 1669710>>-MG\n(EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA - ACÓRDÃO PARADIGMA PROFERIDO EM HABEAS\nCORPUS)\n   STJ - <<AgRg nos EDcl nos EAREsp 1800259>>-MS,\n         <<AgRg nos EREsp 2003710>>-RS,\n         <<AgRg nos EREsp 1963909>>-SP,\n         <<AgRg nos EREsp 1265884>>-RS\n(EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA - CONCESSÃO DE HABEAS CORPUS DE OFÍCIO)\n   STJ - <<AgRg nos EREsp 1587239>>-RS,\n         <<AgRg nos EREsp 1222031>>-SP,\n         <<AgRg nos EAREsp 576793>>-PR,\n         <<AgRg nos EAREsp 423584>>-SP","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/ae0cdcd7-5a12-4586-a51d-a25fd59a7d31/resource/501c9ca0-112f-450f-bb9a-6454d9f95f58/download/20240630.json","coletado_em":"2026-09-20T12:46:11Z","sha256_conteudo":"5888330a04e8dc53275e46f0dda72d50bf6175bde3068467f8bf2aa7a1035bb7","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
