{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":63356,"origem":"stj","sha256_origem":"30470634a0b44f8a800f8aa549c153e3214e1ad39cf210a0398be2b058a46de6","registro_original":{"id_fonte":"000876424","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA SEÇÃO","classe":"REsp","classe_descricao":"RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2027794","numero_registro":"202202968621","relator":"JESUÍNO RISSATO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT)","data_julgamento":"2024-06-12","data_publicacao":"2024-06-24","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"RECURSO ESPECIAL. PROCESSAMENTO SOB O RITO DO ART. 543-C DO CÓDIGO\nDE PROCESSO CIVIL. RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. LESÃO\nCORPORAL PRATICADA NO ÂMBITO DOMÉSTICO CONTRA A MULHER (ART. 129, §\n9º, CP). APLICAÇÃO DA AGRAVANTE GENÉRICA (ART. 61, II, F, CP).\nPOSSIBILIDADE. BIS IN IDEM NÃO CONFIGURADO. MAIOR PUNIÇÃO QUANDO O\nCRIME É PRATICADO CONTRA A MULHER (GÊNERO FEMININO).\n1. Recurso Especial processado sob o regime previsto no art. 543-C,\n§ 2º, do CPC, c/c o art. 3º do CPP, e na Resolução n. 8/2008 do STJ.\n2. Não há bis in idem na aplicação da agravante genérica prevista na\nalínea f do inc. II do art. 61 do Código Penal (CP), em relação ao\ncrime previsto no art. 129, § 9º, do mesmo Código, vez que a\nagravante objetiva uma sanção punitiva maior quando a conduta\ncriminosa é praticada \"com abuso de autoridade ou prevalecendo-se de\nrelações domésticas, de coabitação ou de hospitalidade, ou com\nviolência contra a mulher na forma da lei específica\" (destaquei),\nenquanto as elementares do crime de lesão corporal tipificado no\nart. 129, § 9º, do Código Penal, traz a figura da lesão corporal\npraticada no espaço doméstico, de coabitação ou de hospitalidade,\ncontra qualquer pessoa independente do gênero, bastando ser\nascendente, descendente, irmão, cônjuge ou companheiro, ou com quem\no agente conviva ou tenha convivido, ou seja, as elementares do tipo\npenal não fazem referência ao gênero feminino da vítima, enquanto o\nque justifica a agravante é essa condição de caráter pessoal\n(gênero feminino - mulher).\n3. A circunstância que agrava a pena é a prática do crime de\nviolência doméstica contra a mulher, enquanto a circunstância\nelementar do tipo penal do art. 129, § 9º, do Código Penal, não faz\nnenhuma referência ao gênero feminino, ou seja, a melhor\ninterpretação - segundo o art. 5° da Lei de Introdução às Normas do\nDireito Brasileiro - é aquela que atende a função social da Lei, e,\npor isso, deve-se punir mais a lesão corporal contra ascendente,\ndescendente, irmão, cônjuge ou companheiro, ou com quem conviva ou\ntenha convivido, ou, ainda, prevalecendo-se o agente das relações\ndomésticas, de coabitação ou de hospitalidade, se a vítima for\nmulher (gênero feminino), haja vista a necessária aplicação da\nagravante genérica (art. 61, inc. II, alínea f, do CP).\n4. Recurso especial representativo da controvérsia provido, para, no\ncaso concreto, restabelecer a sentença condenatória que, na segunda\nfase da dosimetria, aplicou a agravante do art. 61, inc. II, alínea\nf, do Código Penal, fixando a pena privativa de liberdade final em\n4 meses e 20 dias de detenção, em regime inicial aberto; e,\nassentar, sob o rito do art. 543-C do CPC a seguinte TESE: \"A\naplicação da agravante do art. 61, inc. II, alínea f, do Código\nPenal (CP), em conjunto com as disposições da Lei Maria da Penha\n(Lei n. 11.340/2006), não configura bis in idem\".","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA SEÇÃO do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão de julgamento do dia 12/06/2024, por\nvotação unânime, dar provimento ao recurso especial representativo\nda controvérsia, para, no caso concreto, restabelecer a sentença\ncondenatória que, na segunda fase da dosimetria, aplicou a agravante\ndo art. 61, inc. II, alínea f, do Código Penal, fixando a pena\nprivativa de liberdade final em 4 meses e 20 dias de detenção, em\nregime inicial aberto, e  fixou a seguinte Tese no Tema Repetitivo\nn. 1.197:  \"A aplicação  da  agravante  do  art.  61, inc.  II,\nalínea f, do Código Penal (CP), em conjunto com as disposições da\nLei Maria da Penha (Lei n.  11.340/2006), não configura bis in\nidem\", nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado\ndo TJSP), Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Reynaldo\nSoares da Fonseca, Antonio Saldanha Palheiro, Joel Ilan Paciornik e\nDaniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.\nAusente, justificadamente, o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Ribeiro Dantas.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art129_par9","urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art61","urn:lex:br:federal:decreto.lei:1942-09-04;4657!art5","urn:lex:br:federal:lei:2006-08-07;11340","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1036"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED DEL:002848 ANO:1940\n*****  CP-40    CÓDIGO PENAL\n        ART:00061 INC:00002 LET:F ART:00129 PAR:00009","LEG:FED LEI:011340 ANO:2006\n*****  LMP-06    LEI MARIA DA PENHA","LEG:FED DEL:004657 ANO:1942\n*****  LINDB-42    LEI DE INTRODUÇÃO ÀS NORMAS DO DIREITO BRASILEIRO\n        ART:00005","LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n        ART:01036"],"jurisprudencia_citada":"(PENAL - DOSIMETRIA - VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A\nMULHER- AGRAVANTE - NON BIS IN IDEM)\n   STJ - <<AgRg no AREsp 1079004>>-SE, <<AgRg no HC 756966>>-SC,\n         <<AgRg no HC 706011>>-SC, <<AgRg no AREsp 1390898>>-SE,\n         <<AgRg no HC 463520>>-SC","tema":"Tema Repetitivo 1197\nSituação do tema: Acórdão Publicado","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/ae0cdcd7-5a12-4586-a51d-a25fd59a7d31/resource/501c9ca0-112f-450f-bb9a-6454d9f95f58/download/20240630.json","coletado_em":"2026-09-20T12:46:11Z","sha256_conteudo":"4ba66c8306e03cdc3d03817986ccd74b081732543032878898d24b56455e566d","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
