# Registro público: STJ — 2029515

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA SEÇÃO
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-06-12
- **Publicação:** 2024-06-24
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/63357/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/63357.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 94e14a711d7169c9c4e501f788d724074fab2d103a3c164ce6542717b86887ac

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/ae0cdcd7-5a12-4586-a51d-a25fd59a7d31/resource/501c9ca0-112f-450f-bb9a-6454d9f95f58/download/20240630.json>)
- **Identificador na fonte:** 000876425
- **Número de registro na fonte:** 202203065208
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-20T12:46:11Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

RECURSO ESPECIAL. PROCESSAMENTO SOB O RITO DO ART. 543-C, DO CÓDIGO
DE PROCESSO CIVIL. RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. LESÃO
CORPORAL PRATICADA NO ÂMBITO DOMÉSTICO CONTRA A MULHER (Art. 129, §
9º, CP).  APLICAÇÃO DA AGRAVANTE GENÉRICA (ART. 61, II, F, CP).
POSSIBILIDADE. BIS IN IDEM NÃO CONFIGURADO. MAIOR PUNIÇÃO QUANDO O
CRIME É PRATICADO CONTRA A MULHER (GÊNERO FEMININO).

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Recurso Especial processado sob o regime previsto no art. 543-C,
§ 2º, do CPC, c/c o art. 3º do CPP, e na Resolução n. 8/2008 do STJ.
- **Item 2 (texto oficial):** Não há bis in idem na aplicação da agravante genérica prevista na
alínea f do inc. II do art. 61 do Código Penal (CP), em relação ao
crime previsto no art. 129, § 9º, do mesmo Código, vez que a
agravante objetiva uma sanção punitiva maior quando a conduta
criminosa é praticada "com abuso de autoridade ou prevalecendo-se de
relações domésticas, de coabitação ou de hospitalidade, ou com
violência contra a mulher na forma da lei específica", enquanto as
elementares do crime de lesão corporal tipificado no art. 129, § 9º,
do Código Penal, traz a figura da lesão corporal praticada no
espaço doméstico, de coabitação ou de hospitalidade, contra qualquer
pessoa independente do gênero, bastando ser ascendente,
descendente, irmão, cônjuge ou companheiro, ou com quem o agente
conviva ou tenha convivido, ou seja, as elementares do tipo penal
não fazem referência ao gênero feminino da vítima, enquanto o que
justifica a agravante é essa condição de caráter pessoal (gênero
feminino - mulher).
- **Item 3 (texto oficial):** A circunstância que agrava a pena é a prática do crime de
violência doméstica contra a mulher, enquanto a circunstância
elementar do tipo penal do art. 129, § 9º, do Código Penal, não faz
nenhuma referência ao gênero feminino, ou seja, a melhor
interpretação - segundo o art. 5° da Lei de Introdução às Normas do
Direito Brasileiro - é aquela que atende a função social da Lei, e,
por isso, deve-se punir mais a lesão corporal contra ascendente,
descendente, irmão, cônjuge ou companheiro, ou com quem conviva ou
tenha convivido, ou, ainda, prevalecendo-se o agente das relações
domésticas, de coabitação ou de hospitalidade, se a vítima for
mulher (gênero feminino), haja vista a necessária aplicação da
agravante genérica (art. 61, inc. II, alínea f, do CP).
- **Item 4 (texto oficial):** Recurso especial representativo da controvérsia provido, para, no
caso concreto, restabelecer a sentença condenatória que, na segunda
fase da dosimetria, aplicou a agravante do art. 61, inc. II, alínea
f, do Código Penal, fixando a pena privativa de liberdade final em
4 meses de detenção, em regime inicial semiaberto; e assentar, sob o
rito do art. 543-C do CPC a seguinte TESE: "A aplicação da
agravante do art. 61, inc. II, alínea f, do Código Penal (CP), em
conjunto com as disposições da Lei Maria da Penha (Lei n.
11.340/2006), não configura bis in idem".

## Ementa

RECURSO ESPECIAL. PROCESSAMENTO SOB O RITO DO ART. 543-C, DO CÓDIGO
DE PROCESSO CIVIL. RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. LESÃO
CORPORAL PRATICADA NO ÂMBITO DOMÉSTICO CONTRA A MULHER (Art. 129, §
9º, CP).  APLICAÇÃO DA AGRAVANTE GENÉRICA (ART. 61, II, F, CP).
POSSIBILIDADE. BIS IN IDEM NÃO CONFIGURADO. MAIOR PUNIÇÃO QUANDO O
CRIME É PRATICADO CONTRA A MULHER (GÊNERO FEMININO).
1. Recurso Especial processado sob o regime previsto no art. 543-C,
§ 2º, do CPC, c/c o art. 3º do CPP, e na Resolução n. 8/2008 do STJ.
2. Não há bis in idem na aplicação da agravante genérica prevista na
alínea f do inc. II do art. 61 do Código Penal (CP), em relação ao
crime previsto no art. 129, § 9º, do mesmo Código, vez que a
agravante objetiva uma sanção punitiva maior quando a conduta
criminosa é praticada "com abuso de autoridade ou prevalecendo-se de
relações domésticas, de coabitação ou de hospitalidade, ou com
violência contra a mulher na forma da lei específica", enquanto as
elementares do crime de lesão corporal tipificado no art. 129, § 9º,
do Código Penal, traz a figura da lesão corporal praticada no
espaço doméstico, de coabitação ou de hospitalidade, contra qualquer
pessoa independente do gênero, bastando ser ascendente,
descendente, irmão, cônjuge ou companheiro, ou com quem o agente
conviva ou tenha convivido, ou seja, as elementares do tipo penal
não fazem referência ao gênero feminino da vítima, enquanto o que
justifica a agravante é essa condição de caráter pessoal (gênero
feminino - mulher).
3. A circunstância que agrava a pena é a prática do crime de
violência doméstica contra a mulher, enquanto a circunstância
elementar do tipo penal do art. 129, § 9º, do Código Penal, não faz
nenhuma referência ao gênero feminino, ou seja, a melhor
interpretação - segundo o art. 5° da Lei de Introdução às Normas do
Direito Brasileiro - é aquela que atende a função social da Lei, e,
por isso, deve-se punir mais a lesão corporal contra ascendente,
descendente, irmão, cônjuge ou companheiro, ou com quem conviva ou
tenha convivido, ou, ainda, prevalecendo-se o agente das relações
domésticas, de coabitação ou de hospitalidade, se a vítima for
mulher (gênero feminino), haja vista a necessária aplicação da
agravante genérica (art. 61, inc. II, alínea f, do CP).
4. Recurso especial representativo da controvérsia provido, para, no
caso concreto, restabelecer a sentença condenatória que, na segunda
fase da dosimetria, aplicou a agravante do art. 61, inc. II, alínea
f, do Código Penal, fixando a pena privativa de liberdade final em
4 meses de detenção, em regime inicial semiaberto; e assentar, sob o
rito do art. 543-C do CPC a seguinte TESE: "A aplicação da
agravante do art. 61, inc. II, alínea f, do Código Penal (CP), em
conjunto com as disposições da Lei Maria da Penha (Lei n.
11.340/2006), não configura bis in idem".

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA SEÇÃO do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão de julgamento do dia 12/06/2024, por
votação unânime, dar  provimento  ao  recurso  especial
representativo  da controvérsia, para, no  caso  concreto,
restabelecer  a  sentença  condenatória  que, na segunda fase da
dosimetria, aplicou a agravante do art. 61, inc. II, alínea f, do
Código Penal, fixando a pena privativa de liberdade final em 4 meses
de detenção, em regime inicial semiaberto, e fixou a seguinte Tese
no Tema Repetitivo n. 1.197: "A aplicação  da  agravante  do  art.
61, inc.  II, alínea f, do Código Penal (CP), em conjunto com as
disposições da Lei Maria da Penha (Lei n.  11.340/2006), não
configura bis in idem", nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado
do TJSP), Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Reynaldo
Soares da Fonseca, Antonio Saldanha Palheiro, Joel Ilan Paciornik e
Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ribeiro Dantas.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art129_par9, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art61, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1942-09-04;4657!art5, urn:lex:br:federal:lei:2006-08-07;11340, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1036

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(PENAL - DOSIMETRIA - VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A
MULHER- AGRAVANTE - NON BIS IN IDEM)
   STJ - <<AgRg no AREsp 1079004>>-SE, <<AgRg no HC 756966>>-SC,
         <<AgRg no HC 706011>>-SC, <<AgRg no AREsp 1390898>>-SE,
         <<AgRg no HC 463520>>-SC

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED DEL:002848 ANO:1940
*****  CP-40    CÓDIGO PENAL
        ART:00061 INC:00002 LET:F ART:00129 PAR:00009
- LEG:FED LEI:011340 ANO:2006
*****  LMP-06    LEI MARIA DA PENHA
- LEG:FED DEL:004657 ANO:1942
*****  LINDB-42    LEI DE INTRODUÇÃO ÀS NORMAS DO DIREITO BRASILEIRO
        ART:00005
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
        ART:01036

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art129_par9](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1940-12-07%3B2848%21art129_par9)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art61](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1940-12-07%3B2848%21art61)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1942-09-04;4657!art5](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1942-09-04%3B4657%21art5)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2006-08-07;11340](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2006-08-07%3B11340)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1036](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art1036)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 2027794](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/63356/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art129_par9, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art61, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1942-09-04;4657!art5, urn:lex:br:federal:lei:2006-08-07;11340, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1036
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: RECURSO ESPECIAL
  - Coincidência literal — Órgão julgador: TERCEIRA SEÇÃO
- [STJ — 1998980](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/30721/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art129_par9, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art61, urn:lex:br:federal:lei:2006-08-07;11340
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Classe processual (atual / relacionado): RECURSO ESPECIAL / AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): TERCEIRA SEÇÃO / QUINTA TURMA
- [STJ — 2026129](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/63355/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art129_par9, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art61, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1942-09-04;4657!art5, urn:lex:br:federal:lei:2006-08-07;11340, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1036
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: RECURSO ESPECIAL
  - Coincidência literal — Órgão julgador: TERCEIRA SEÇÃO


## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Art. 1036 do Código de Processo Civil](https://wikijuridica.com.br/leis/cpc-art-1036/)

**Fundamento do vínculo:** Referência ao dispositivo citado na fonte.

> Redação vigente, transcrita de Código de Processo Civil (Lei 13.105/2015), conferida em 10 de setembro de 2026: “Sempre que houver multiplicidade de recursos extraordinários ou especiais com fundamento em idêntica questão de direito, haverá afetação para julgamento de acordo com as disposições desta Subseção, observado o disposto no Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal e no do Superior Tribunal de Justiça. § 1º O presidente ou o vice-presidente de tribunal de justiça ou de tribunal regional federal selecionará 2 (dois) ou mais recursos representativos da controvérsia, que serão encaminhados ao Supremo Tribunal Federal ou ao Superior Tribunal de Justiça para fins de afetação, determinando a suspensão do trâmite de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que tramitem no Estado ou na região, conforme o caso. § 2º O interessado pode requerer, ao presidente ou ao vice-presidente, que exclua da decisão de sobrestamento e inadmita o recurso especial ou o recurso extraordinário que tenha sido interposto intempestivamente, tendo o recorrente o prazo de 5 (cinco) dias para manifestar-se sobre esse requerimento. § 3º Da decisão que indeferir o requerimento referido no § 2º caberá apenas agravo interno. (Redação dada pela Lei nº 13. 256, de 2016) § 4º A escolha feita pelo presidente ou vice-presidente do tribunal de justiça ou do tribunal regional federal não vinculará o relator no tribunal superior, que poderá selecionar outros recursos representativos da controvérsia.”

**Atribuição:** Rafael Toledo · O texto oficial, no trecho citado

- **SHA-256 do HTML autoral:** 6b178e2a484eeaf75e30b8b213819a97639236cc2039eb452b64583dc5b29865
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- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fleis%2Fcpc-art-1036%2F)

### [Crime contra idoso tem pena maior? O que muda](https://wikijuridica.com.br/criminal/crime-contra-idoso/)

**Fundamento do vínculo:** Citação da mesma norma.

- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fcrime-contra-idoso%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

A leitura do processo 2029515 no STJ começa pela combinação de classe e assunto: “RECURSO ESPECIAL” e “Tema Repetitivo 1197 Situação do tema: Acórdão Publicado”. A classe identifica a modalidade cadastrada; o assunto situa a matéria informada. Essa combinação organiza a pesquisa, mas a solução jurídica precisa ser extraída do ato decisório e de seus fundamentos.

O órgão indicado é “TERCEIRA SEÇÃO”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/ae0cdcd7-5a12-4586-a51d-a25fd59a7d31/resource/501c9ca0-112f-450f-bb9a-6454d9f95f58/download/20240630.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
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