{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":6336,"origem":"stj","sha256_origem":"9952a2d706187abba5c5cbabd9214f7e0e4d4b02fd95d62cda7495f2d7ae8625","registro_original":{"id_fonte":"000818841","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"689994","numero_registro":"202102760430","relator":"JOEL ILAN PACIORNIK","data_julgamento":"2022-06-21","data_publicacao":"2022-06-27","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CONDENAÇÃO CONCOMITANTE PELA\nPRÁTICA DOS DELITOS DE TRÁFICO DE DROGAS E POSSE IRREGULAR DE ARMA\nDE FOGO DE USO PERMITIDO. ALEGADA NULIDADE POR VIOLAÇÃO DE\nDOMICÍLIO. EXISTÊNCIA DE FUNDADAS RAZÕES PARA O INGRESSO NO IMÓVEL.\nAUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. APLICAÇÃO DO § 4º DO ART. 33, DA\nLEI N. 11.343/06. IMPOSSIBILIDADE. CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO\nINDICADORAS DA DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS.  AGRAVO REGIMENTAL\nDESPROVIDO.\n1. No caso em debate, as instâncias ordinárias destacaram que,\nmunidos de informações da unidade de inteligência policial de que no\nlocal estava sendo praticado crime de tráfico de drogas, os\npoliciais foram autorizados pelo próprio paciente a realizar buscas\nna residência, afirmação que foi documentada no boletim de\nocorrência e confirmada no interrogatório em solo policial. A versão\napresentada na prova testemunhal é verossímil pois, ao que tudo\nindica, o paciente acreditava que as drogas não seriam encontradas,\npois estavam enterradas sob o piso da casa. Contudo, com o auxílio\nde cães farejadores, foi encontrada grande quantidade de droga ? 4,\n6kg de maconha e 1,6kg de crack ?, além de arma de fogo e munições.\n2. Constatada a existência de indícios prévios da prática da\ntraficância indicadas pelas diligências do setor de inteligência, a\nautorizar a atuação policial, não há falar em nulidade da prisão em\nflagrante no interior do domicílio do agente por ausência de mandado\njudicial.\n3. A condenação do agente por outro delito, concomitantemente com o\ntráfico de drogas ? posse de arma de fogo e munições ?, além da\npreparação da residência para a ocultação de entorpecentes, é motivo\nsuficiente para o afastamento do redutor da pena previsto no § 4º,\ndo art. 33, da Lei Antidrogas, por indicar, dentro do contexto\nfático delimitado pelas instâncias ordinárias, a dedicação a\natividades criminosas.\n4. Agravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar\nprovimento ao agravo regimental.\nOs Srs. Ministros Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do\nTJDFT), João Otávio de Noronha, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro\nDantas votaram com o Sr. Ministro Relator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/8a33a086-32eb-43d0-8790-2fb26b356171/download/20220630.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"529f392ddc09ea59e9fd8eda8e337d560db2b75d9600b7bdb20bbaec210beb8e","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
