# Registro público: STJ — 46793

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA SEÇÃO
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NA RECLAMAÇÃO
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-06-18
- **Publicação:** 2024-06-20
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/63360/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/63360.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 7515ff76ec3025f6b5ffeded70bdbc833fd032fcaa3dec9e7fc517c15eceb346

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/ae0cdcd7-5a12-4586-a51d-a25fd59a7d31/resource/501c9ca0-112f-450f-bb9a-6454d9f95f58/download/20240630.json>)
- **Identificador na fonte:** 000876652
- **Número de registro na fonte:** 202304341549
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-20T12:46:11Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NA RECLAMAÇÃO. CUMPRIMENTO DE DECISÃO DESTA CORTE
QUE DETERMINAVA NOVO JULGAMENTO DOS SEGUNDOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS
DA PARTE. UTILIZAÇÃO DE NOVA FUNDAMENTAÇÃO A AMPARAR A REJEIÇÃO DO
RECURSO. POSSIBILIDADE. RECLAMAÇÃO IMPROCEDENTE. AGRAVO REGIMENTAL
DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Não houve descumprimento da autoridade da decisão emanada nesta
Casa, ao contrário, o Tribunal de Justiça, ao julgar novamente os
segundos aclaratórios da parte, consignou inexistir o aventado
cerceamento de defesa, além de inovação de pedido e preclusão quanto
aos temas que só foram aventados naquela sede, rejeitando recurso.
- **Item 2 (texto oficial):** Não há ofensa à autoridade da decisão desta Corte Superior quando
o Tribunal de origem, ao cumprir ordem que determinou novo
julgamento de recurso, apresenta nova fundamentação para amparar
suas conclusões pela rejeição.
- **Item 3 (texto oficial):** Agravo regimental desprovido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NA RECLAMAÇÃO. CUMPRIMENTO DE DECISÃO DESTA CORTE
QUE DETERMINAVA NOVO JULGAMENTO DOS SEGUNDOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS
DA PARTE. UTILIZAÇÃO DE NOVA FUNDAMENTAÇÃO A AMPARAR A REJEIÇÃO DO
RECURSO. POSSIBILIDADE. RECLAMAÇÃO IMPROCEDENTE. AGRAVO REGIMENTAL
DESPROVIDO.
1. Não houve descumprimento da autoridade da decisão emanada nesta
Casa, ao contrário, o Tribunal de Justiça, ao julgar novamente os
segundos aclaratórios da parte, consignou inexistir o aventado
cerceamento de defesa, além de inovação de pedido e preclusão quanto
aos temas que só foram aventados naquela sede, rejeitando recurso.
2. Não há ofensa à autoridade da decisão desta Corte Superior quando
o Tribunal de origem, ao cumprir ordem que determinou novo
julgamento de recurso, apresenta nova fundamentação para amparar
suas conclusões pela rejeição.
3. Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA SEÇÃO do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 12/06/2024 a 18/06/2024,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz,
Reynaldo Soares da Fonseca, Antonio Saldanha Palheiro, Messod Azulay
Neto, Daniela Teixeira, Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do
TJDFT) e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP)
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ribeiro Dantas.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(OFENSA À AUTORIDADE DAS DECISÕES DESTA CORTE - NÃO CARACTERIZAÇÃO)
   STJ - <<AgRg na Rcl 45196>>-SE

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
