# Registro público: STJ — 8662

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA SEÇÃO
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA EXECUÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-06-12
- **Publicação:** 2024-06-20
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/63363/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/63363.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** e95d84149cc3d13c63237eb4c605d3a48ecf4d336eb34e674c83063bb4e9002d

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS À
EXECUÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO. REINTEGRAÇÃO.
EXECUÇÃO COMPLEMENTAR. PRESCRIÇÃO. RECONHECIMENTO. TERMO INICIAL.
INOVAÇÃO RECURSAL. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Transitado em julgado o acórdão que fundamenta a execução
complementar em 26/9/2011, a decisão que decreta a prescrição de
créditos referentes ao período de fevereiro/2007 a junho/2008,
executados apenas em 17/11/2017, não deve ser reformada. Apesar de a
origem residir no mesmo título que lastreia a primeira execução, os
valores  complementares excutidos dizem respeito a período diverso
daquele inicialmente cobrado em 2013.
- **Item 2 (texto oficial):** Não encontram respaldo no disposto pelo art. 1º do Decreto n.
20.910/32 argumentos de que a execução iniciada em 2013 é suficiente
para afastar a prescrição dos créditos referentes a  todo o período
cobrado - na execução original e na complementar.
- **Item 3 (texto oficial):** Agravo interno desprovido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS À
EXECUÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO. REINTEGRAÇÃO.
EXECUÇÃO COMPLEMENTAR. PRESCRIÇÃO. RECONHECIMENTO. TERMO INICIAL.
INOVAÇÃO RECURSAL. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. Transitado em julgado o acórdão que fundamenta a execução
complementar em 26/9/2011, a decisão que decreta a prescrição de
créditos referentes ao período de fevereiro/2007 a junho/2008,
executados apenas em 17/11/2017, não deve ser reformada. Apesar de a
origem residir no mesmo título que lastreia a primeira execução, os
valores  complementares excutidos dizem respeito a período diverso
daquele inicialmente cobrado em 2013.
2. Não encontram respaldo no disposto pelo art. 1º do Decreto n.
20.910/32 argumentos de que a execução iniciada em 2013 é suficiente
para afastar a prescrição dos créditos referentes a  todo o período
cobrado - na execução original e na complementar.
3. Agravo interno desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Terceira Seção do Superior
Tribunal de Justiça, por votação unânime, negar provimento ao agravo
interno, nos termos do voto do Sr. Ministro Presidente da Terceira
Seção.

Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz,
Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik, Daniela Teixeira,
Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT) e Otávio de
Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP) votaram com o Sr.
Ministro Relator.

Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Antonio Saldanha Palheiro.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
