# Registro público: STJ — 8828

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA SEÇÃO
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS À EXECUÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-06-12
- **Publicação:** 2024-06-20
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/63364/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/63364.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 973de8051c3f57b12c999a03accf71735187d81958e90849f54d928d3d86a403

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS À EXECUÇÃO EM MANDADO
DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. ENQUADRAMENTO NO
PLANO DE CLASSIFICAÇÃO DE CARGOS E SALÁRIOS - PCC. CUMPRIMENTO DA
OBRIGAÇÃO DE PAGAR. INEXISTÊNCIA DE TÍTULO EXECUTIVO. ERRO NA CONTA
DE LIQUIDAÇÃO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. BASE DE CÁLCULO. VALOR
TOTAL ENCONTRADO PELA CONTADORIA JUDICIAL. AGRAVO INTERNO A QUE SE
NEGA PROVIMENTO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que é
possível a liquidação e a cobrança dos efeitos patrimoniais das
decisões concessivas de mandado de segurança que estejam vencidos
após a propositura da ação, vedada a produção de efeitos pretéritos.
- **Item 2 (texto oficial):** A determinação para que "a autoridade apontada como coatora
proceda à homologação das tabelas constantes Processo nº
21000.002701/98-97, incluindo impetrantes no Plano Classificação de
Cargos" não se limita ao simples ato homologatório, mas também ao
pagamento das diferenças salariais daí decorrentes. Alegação de
inexistê ncia de título executivo rejeitada.
- **Item 3 (texto oficial):** Não se revela inconsistência em cálculos da Contadoria Judicial
que indicam, de forma pormenorizada, sua metodologia e a legislação
de regência, bem como: i.) período de apuração; ii.) base de
cálculo; iii.) percentuais de gratificação de desempenho com a
portaria de regência; iv.) atualização monetária; e, v.) juros
moratórios.
- **Item 4 (texto oficial):** Embargada a execução em sua integralidade e negada a existência
de qualquer equívoco, a condenação em honorários sucumbenciais deve
incidir sobre o valor total apurado e homologado pela decisão
recorrida, ainda que apresentada tese subsidiária.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo interno a que se nega provimento.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS À EXECUÇÃO EM MANDADO
DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. ENQUADRAMENTO NO
PLANO DE CLASSIFICAÇÃO DE CARGOS E SALÁRIOS - PCC. CUMPRIMENTO DA
OBRIGAÇÃO DE PAGAR. INEXISTÊNCIA DE TÍTULO EXECUTIVO. ERRO NA CONTA
DE LIQUIDAÇÃO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. BASE DE CÁLCULO. VALOR
TOTAL ENCONTRADO PELA CONTADORIA JUDICIAL. AGRAVO INTERNO A QUE SE
NEGA PROVIMENTO.
1. A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que é
possível a liquidação e a cobrança dos efeitos patrimoniais das
decisões concessivas de mandado de segurança que estejam vencidos
após a propositura da ação, vedada a produção de efeitos pretéritos.
2. A determinação para que "a autoridade apontada como coatora
proceda à homologação das tabelas constantes Processo nº
21000.002701/98-97, incluindo impetrantes no Plano Classificação de
Cargos" não se limita ao simples ato homologatório, mas também ao
pagamento das diferenças salariais daí decorrentes. Alegação de
inexistê ncia de título executivo rejeitada.
3. Não se revela inconsistência em cálculos da Contadoria Judicial
que indicam, de forma pormenorizada, sua metodologia e a legislação
de regência, bem como: i.) período de apuração; ii.) base de
cálculo; iii.) percentuais de gratificação de desempenho com a
portaria de regência; iv.) atualização monetária; e, v.) juros
moratórios.
4. Embargada a execução em sua integralidade e negada a existência
de qualquer equívoco, a condenação em honorários sucumbenciais deve
incidir sobre o valor total apurado e homologado pela decisão
recorrida, ainda que apresentada tese subsidiária.
5. Agravo interno a que se nega provimento.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Terceira Seção do Superior
Tribunal de Justiça, por votação unânime, negar provimento ao agravo
interno, nos termos do voto do Sr. Ministro Presidente da Terceira
Seção.

Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz,
Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik, Daniela Teixeira,
Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT) e Otávio de
Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP) votaram com o Sr.
Ministro Relator.

Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Antonio Saldanha Palheiro.

## Referências extraídas



## Súmulas citadas

- STF:271

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STF)    SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
        SUM:000271

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
