# Registro público: STJ — 6078

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA SEÇÃO
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NA REVISÃO CRIMINAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-06-20
- **Publicação:** 2024-06-24
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/63365/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/63365.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 0e922caed1208830b4c342511c11c328ea0cdbffe1c510656289eb2293ddb2cf

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PENAL. PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NA REVISÃO CRIMINAL.
REVISÃO CRIMINAL NÃO CONHECIDA. ART. 621, I, DO CÓDIGO DE PROCESSO
PENAL - CPP. EVIDÊNCIAS DOS AUTOS JÁ AVALIADAS NO RESP N.
1.756.301/PR. MERO INCONFORMISMO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** "É assente no âmbito deste Tribunal Superior de Justiça o
entendimento de que o mero inconformismo da defesa com o provimento
jurisdicional obtido, cuja pretensão, em verdade, visa rediscutir
questões de mérito, não constitui vício a ser sanado através da via
processual da revisão criminal" (AgRg na RvCr n. 3.930/ES, relator
Ministro Felix Fischer, Terceira Seção, julgado em 23/8/2017, DJe de
29/8/2017).
- **Item 2 (texto oficial):** No caso concreto, as mesmas teses de nulidade por cerceamento de
defesa apresentadas na presente revisional com base nas evidências
dos autos já foram rechaçadas no REsp n. 1.756.301/PR, razão pela
qual escorreito o não conhecimento da revisão criminal.
- **Item 3 (texto oficial):** Agravo regimental desprovido.

## Ementa

PENAL. PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NA REVISÃO CRIMINAL.
REVISÃO CRIMINAL NÃO CONHECIDA. ART. 621, I, DO CÓDIGO DE PROCESSO
PENAL - CPP. EVIDÊNCIAS DOS AUTOS JÁ AVALIADAS NO RESP N.
1.756.301/PR. MERO INCONFORMISMO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. "É assente no âmbito deste Tribunal Superior de Justiça o
entendimento de que o mero inconformismo da defesa com o provimento
jurisdicional obtido, cuja pretensão, em verdade, visa rediscutir
questões de mérito, não constitui vício a ser sanado através da via
processual da revisão criminal" (AgRg na RvCr n. 3.930/ES, relator
Ministro Felix Fischer, Terceira Seção, julgado em 23/8/2017, DJe de
29/8/2017).
2. No caso concreto, as mesmas teses de nulidade por cerceamento de
defesa apresentadas na presente revisional com base nas evidências
dos autos já foram rechaçadas no REsp n. 1.756.301/PR, razão pela
qual escorreito o não conhecimento da revisão criminal.
3. Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA SEÇÃO, por unanimidade,
negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.
Ministro Joel Ilan Paciornik.
Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Daniela Teixeira, Jesuíno
Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Otávio de Almeida Toledo
(Desembargador Convocado do TJSP), Sebastião Reis Júnior, Rogerio
Schietti Cruz e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Antonio Saldanha Palheiro.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ribeiro Dantas.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
