{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":63366,"origem":"stj","sha256_origem":"1a43317c6985725df6b755a57a0c7f2c1cc37451fcd335dd582cb7d7ede25729","registro_original":{"id_fonte":"000877025","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA SEÇÃO","classe":"AgRg na Rcl","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NA RECLAMAÇÃO","numero_processo":"42020","numero_registro":"202102125469","relator":"ANTONIO SALDANHA PALHEIRO","data_julgamento":"2024-06-18","data_publicacao":"2024-06-21","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NA RECLAMAÇÃO. ALEGAÇÃO DE\nDESCUMPRIMENTO DE DECISÃO PROFERIDA POR ESTA CORTE QUE RECONHECEU O\nDIREITO AO RECEBIMENTO DA APOSENTADORIA DO CARGO EFETIVO CUMULADA\nCOM 70% DE 3/4 DO SUBSÍDIO DO CARGO EM COMISSÃO DE SUPERINTENDENTE\nDE ADMINISTRAÇÃO E FINANÇAS DO ESTADO DE GOIÁS. AS MAJORAÇÕES\nPOSTERIORES NO VALOR DO SUBSÍDIO DEVEM SER CONSIDERADAS NO CÁLCULO\nDA APOSENTADORIA. AGRAVO DESPROVIDO, EM CONSONÂNCIA COM A\nMANIFESTAÇÃO DO PARQUET FEDERAL.\n1. Nos termos do art. 105, I, f, da Constituição Federal e do art.\n187 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, cabe\nreclamação da parte interessada ou do Ministério Público para\npreservar a competência do Superior Tribunal de Justiça ou para\ngarantir a autoridade das suas decisões na análise do caso concreto.\n2. In casu, a defesa do reclamante sustenta a configuração da\nhipótese prevista no citado art. 988, inciso II, do CPC, alegando\nque houve desrespeito da decisão proferida pelo STJ no julgamento do\nRMS n. 20.376/GO, no qual se reconheceu o direito ao subsídio\nreferente ao cargo em comissão de Superintendente de Administração e\nFinanças, símbolo GPS-03 (no valor de 70% de 3/4 do subsídio).\n3. Cinge-se a controvérsia à possibilidade de as majorações havidas\nno valor do subsídio do cargo comissionado de Superintendente de\nAdministração e Finanças por força de leis supervenientes serem\nanalisadas na apuração das diferenças devidas ao reclamante.\n4. O Código de Processo Civil (art. 471 do CPC/1973 e art. 505 do\nCPC/2015) permite, nas relações jurídicas de trato sucessivo, que,\nnos casos de modificação de direito, possa ser revisto o estatuído\nna sentença transitada em julgado sem necessidade de propositura de\nnova ação.\n5. Conforme orientação desta Corte, os efeitos de atos normativos\neditados após a formação da coisa julgada podem vir a ser analisados\nem execução.\n6. Agravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA SEÇÃO do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 12/06/2024 a 18/06/2024,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz,\nReynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto,\nDaniela Teixeira, Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do\nTJDFT) e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP)\nvotaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Ribeiro Dantas.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/ae0cdcd7-5a12-4586-a51d-a25fd59a7d31/resource/501c9ca0-112f-450f-bb9a-6454d9f95f58/download/20240630.json","coletado_em":"2026-09-20T12:46:11Z","sha256_conteudo":"e37374be2c732db4149bb90e519baafeabe648d64f1da71f12693c3dc50cb640","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
