# Registro público: STJ — 42020

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA SEÇÃO
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NA RECLAMAÇÃO
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-06-18
- **Publicação:** 2024-06-21
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/63366/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/63366.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 1a43317c6985725df6b755a57a0c7f2c1cc37451fcd335dd582cb7d7ede25729

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/ae0cdcd7-5a12-4586-a51d-a25fd59a7d31/resource/501c9ca0-112f-450f-bb9a-6454d9f95f58/download/20240630.json>)
- **Identificador na fonte:** 000877025
- **Número de registro na fonte:** 202102125469
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-20T12:46:11Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NA RECLAMAÇÃO. ALEGAÇÃO DE
DESCUMPRIMENTO DE DECISÃO PROFERIDA POR ESTA CORTE QUE RECONHECEU O
DIREITO AO RECEBIMENTO DA APOSENTADORIA DO CARGO EFETIVO CUMULADA
COM 70% DE 3/4 DO SUBSÍDIO DO CARGO EM COMISSÃO DE SUPERINTENDENTE
DE ADMINISTRAÇÃO E FINANÇAS DO ESTADO DE GOIÁS. AS MAJORAÇÕES
POSTERIORES NO VALOR DO SUBSÍDIO DEVEM SER CONSIDERADAS NO CÁLCULO
DA APOSENTADORIA. AGRAVO DESPROVIDO, EM CONSONÂNCIA COM A
MANIFESTAÇÃO DO PARQUET FEDERAL.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Nos termos do art. 105, I, f, da Constituição Federal e do art.
187 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, cabe
reclamação da parte interessada ou do Ministério Público para
preservar a competência do Superior Tribunal de Justiça ou para
garantir a autoridade das suas decisões na análise do caso concreto.
- **Item 2 (texto oficial):** In casu, a defesa do reclamante sustenta a configuração da
hipótese prevista no citado art. 988, inciso II, do CPC, alegando
que houve desrespeito da decisão proferida pelo STJ no julgamento do
RMS n. 20.376/GO, no qual se reconheceu o direito ao subsídio
referente ao cargo em comissão de Superintendente de Administração e
Finanças, símbolo GPS-03 (no valor de 70% de 3/4 do subsídio).
- **Item 3 (texto oficial):** Cinge-se a controvérsia à possibilidade de as majorações havidas
no valor do subsídio do cargo comissionado de Superintendente de
Administração e Finanças por força de leis supervenientes serem
analisadas na apuração das diferenças devidas ao reclamante.
- **Item 4 (texto oficial):** O Código de Processo Civil (art. 471 do CPC/1973 e art. 505 do
CPC/2015) permite, nas relações jurídicas de trato sucessivo, que,
nos casos de modificação de direito, possa ser revisto o estatuído
na sentença transitada em julgado sem necessidade de propositura de
nova ação.
- **Item 5 (texto oficial):** Conforme orientação desta Corte, os efeitos de atos normativos
editados após a formação da coisa julgada podem vir a ser analisados
em execução.
- **Item 6 (texto oficial):** Agravo regimental desprovido.

## Ementa

ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NA RECLAMAÇÃO. ALEGAÇÃO DE
DESCUMPRIMENTO DE DECISÃO PROFERIDA POR ESTA CORTE QUE RECONHECEU O
DIREITO AO RECEBIMENTO DA APOSENTADORIA DO CARGO EFETIVO CUMULADA
COM 70% DE 3/4 DO SUBSÍDIO DO CARGO EM COMISSÃO DE SUPERINTENDENTE
DE ADMINISTRAÇÃO E FINANÇAS DO ESTADO DE GOIÁS. AS MAJORAÇÕES
POSTERIORES NO VALOR DO SUBSÍDIO DEVEM SER CONSIDERADAS NO CÁLCULO
DA APOSENTADORIA. AGRAVO DESPROVIDO, EM CONSONÂNCIA COM A
MANIFESTAÇÃO DO PARQUET FEDERAL.
1. Nos termos do art. 105, I, f, da Constituição Federal e do art.
187 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, cabe
reclamação da parte interessada ou do Ministério Público para
preservar a competência do Superior Tribunal de Justiça ou para
garantir a autoridade das suas decisões na análise do caso concreto.
2. In casu, a defesa do reclamante sustenta a configuração da
hipótese prevista no citado art. 988, inciso II, do CPC, alegando
que houve desrespeito da decisão proferida pelo STJ no julgamento do
RMS n. 20.376/GO, no qual se reconheceu o direito ao subsídio
referente ao cargo em comissão de Superintendente de Administração e
Finanças, símbolo GPS-03 (no valor de 70% de 3/4 do subsídio).
3. Cinge-se a controvérsia à possibilidade de as majorações havidas
no valor do subsídio do cargo comissionado de Superintendente de
Administração e Finanças por força de leis supervenientes serem
analisadas na apuração das diferenças devidas ao reclamante.
4. O Código de Processo Civil (art. 471 do CPC/1973 e art. 505 do
CPC/2015) permite, nas relações jurídicas de trato sucessivo, que,
nos casos de modificação de direito, possa ser revisto o estatuído
na sentença transitada em julgado sem necessidade de propositura de
nova ação.
5. Conforme orientação desta Corte, os efeitos de atos normativos
editados após a formação da coisa julgada podem vir a ser analisados
em execução.
6. Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA SEÇÃO do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 12/06/2024 a 18/06/2024,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz,
Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto,
Daniela Teixeira, Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do
TJDFT) e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP)
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ribeiro Dantas.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
