# Registro público: STJ — 45646

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA SEÇÃO
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NA RECLAMAÇÃO
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-06-18
- **Publicação:** 2024-06-21
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/63367/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/63367.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 9987edcb4175d51d832a0a7096d5ad29e02b886f7c82ec5a31c79373f17c4499

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/ae0cdcd7-5a12-4586-a51d-a25fd59a7d31/resource/501c9ca0-112f-450f-bb9a-6454d9f95f58/download/20240630.json>)
- **Identificador na fonte:** 000877026
- **Número de registro na fonte:** 202301694821
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-20T12:46:11Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NA RECLAMAÇÃO. ALEGAÇÃO DE CONTRARIEDADE AO
JULGAMENTO PROFERIDO PELO STJ NOS CONFLITOS DE COMPETÊNCIA N.
170.247/SC, 170.252/SC, 170.253/SC E 170.258/SC. PRETENSÃO DE
AMPLIAÇÃO DA EXTENSÃO DO JULGADO. NÃO CABIMENTO. AGRAVO DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A reclamação é medida excepcional, cabível no âmbito desta Corte
exclusivamente nas seguintes hipóteses: (a) preservação da
competência constitucional do Superior Tribunal de Justiça; e (b)
manutenção da autoridade de decisão proferida nesta Corte Superior
na análise do caso concreto (envolvendo as mesmas partes da decisão
reclamada).
- **Item 2 (texto oficial):** In casu, o reclamante alega que houve desrespeito à decisão
proferida por este Tribunal Superior no julgamento dos Conflitos de
Competência n. 170.247/SC, 170.252/SC, 170.253/SC e 170.258/SC, em
que se reconheceu a competência do Juízo Federal da 5ª Vara de
Santos - SJ/SP para processar o inquérito policial n.
5004098-41.2020.4.03.6104 e os seus associados, em que se apura a
prática do crime de lavagem de capitais. A conclusão foi tomada com
base nos arts. 76, II e III, e 78, II, a, do Código de Processo
Penal e no fato de que os delitos que antecederiam o crime de
lavagem de capitais seriam o de tráfico internacional de
entorpecentes e o de associação para o mesmo fim, que foram objeto
do processo de n. 0000334-69.2019.403.6104 (Operação Alba Vírus)
perante o Juízo Federal da 5ª Vara de Santos - SJ/SP.
- **Item 3 (texto oficial):** A presente reclamação tem por objeto os autos
50144781420224047208/SC, os quais não foram motivo de análise por
esta Corte e cujos investigados são diversos daqueles denunciados
nas ações penais que tramitaram perante o Juízo Federal paulista.
- **Item 4 (texto oficial):** O reclamante, ao alegar que os fatos teriam relação direta com
aqueles processados em Santos/SP, pretende dar ao julgado desta
Corte extensão maior do que a que efetivamente tem, o que
desautoriza o manejo da reclamação.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo regimental desprovido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NA RECLAMAÇÃO. ALEGAÇÃO DE CONTRARIEDADE AO
JULGAMENTO PROFERIDO PELO STJ NOS CONFLITOS DE COMPETÊNCIA N.
170.247/SC, 170.252/SC, 170.253/SC E 170.258/SC. PRETENSÃO DE
AMPLIAÇÃO DA EXTENSÃO DO JULGADO. NÃO CABIMENTO. AGRAVO DESPROVIDO.
1. A reclamação é medida excepcional, cabível no âmbito desta Corte
exclusivamente nas seguintes hipóteses: (a) preservação da
competência constitucional do Superior Tribunal de Justiça; e (b)
manutenção da autoridade de decisão proferida nesta Corte Superior
na análise do caso concreto (envolvendo as mesmas partes da decisão
reclamada).
2. In casu, o reclamante alega que houve desrespeito à decisão
proferida por este Tribunal Superior no julgamento dos Conflitos de
Competência n. 170.247/SC, 170.252/SC, 170.253/SC e 170.258/SC, em
que se reconheceu a competência do Juízo Federal da 5ª Vara de
Santos - SJ/SP para processar o inquérito policial n.
5004098-41.2020.4.03.6104 e os seus associados, em que se apura a
prática do crime de lavagem de capitais. A conclusão foi tomada com
base nos arts. 76, II e III, e 78, II, a, do Código de Processo
Penal e no fato de que os delitos que antecederiam o crime de
lavagem de capitais seriam o de tráfico internacional de
entorpecentes e o de associação para o mesmo fim, que foram objeto
do processo de n. 0000334-69.2019.403.6104 (Operação Alba Vírus)
perante o Juízo Federal da 5ª Vara de Santos - SJ/SP.
3. A presente reclamação tem por objeto os autos
50144781420224047208/SC, os quais não foram motivo de análise por
esta Corte e cujos investigados são diversos daqueles denunciados
nas ações penais que tramitaram perante o Juízo Federal paulista.
4. O reclamante, ao alegar que os fatos teriam relação direta com
aqueles processados em Santos/SP, pretende dar ao julgado desta
Corte extensão maior do que a que efetivamente tem, o que
desautoriza o manejo da reclamação.
5. Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA SEÇÃO do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 12/06/2024 a 18/06/2024,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz,
Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto,
Daniela Teixeira, Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do
TJDFT) e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP)
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ribeiro Dantas.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
