{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":63368,"origem":"stj","sha256_origem":"4fc82822cfc4669c7f59424e0b53020335badd0ba1bff99940c029d93528914b","registro_original":{"id_fonte":"000877027","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA SEÇÃO","classe":"CC","classe_descricao":"CONFLITO DE COMPETENCIA","numero_processo":"203031","numero_registro":"202400488389","relator":"MESSOD AZULAY NETO","data_julgamento":"2024-06-20","data_publicacao":"2024-06-24","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"CONFLITO DE COMPETÊNCIA. CONTRABANDO. MERCADORIA EM TRÂNSITO. PESSOA\nFÍSICA. DOMICÍLIO CERTO. FLEXIBILIZAÇÃO DO ENUNCIADO DA SÚMULA 151,\nSTJ. CONVENIÊNCIA PROBATÓRIA. AMPLA DEFESA. CELERIDADE PROCESSUAL.\nI - A Súmula n. 151, STJ, definiu a competência para o processamento\ne julgamento dos crimes de contrabando ou descaminho pela prevenção\ndo juízo federal do local de apreensão dos bens, porque buscava\nsolucionar conflitos decorrentes do deslocamento de pessoas ao\nexterior a fim de adquirir produtos para revenda no Brasil.\nII - Posteriormente, a Terceira Seção afastou, em caráter\nexcepcional, a aplicação desse enunciado, nas hipóteses em que a\nmercadoria era apreendida em trânsito e havia sido remetida por\npessoa jurídica regularmente constituída e com sede em local\nconhecido, tendo em vista a conveniência da instrução processual e o\nexercício do direito de defesa.\nIII - Desde então, Ministros de ambas as Turmas Criminais\nflexibilizam a Súmula n. 151, STJ, também nos casos em que a\nmercadoria apreendida em trânsito foi remetida por pessoa física com\ndomicílio conhecido.\nIV - Tal entendimento vai ao encontro do Enunciado n. 95 da 2ª\nCâmara de Coordenação e Revisão do Ministério Público Federal, o\nqual determinou que os crimes de contrabando ou descaminho\npraticados por via postal incumbem aos membros ministeriais que\noficiam no domicílio do sujeito investigado, sem estabelecer\nqualquer distinção entre as condutas praticadas por pessoas físicas\nou jurídicas.\nV - Assim, é salutar que a flexibilização da Súmula n. 151, STJ,\nabranja os delitos praticados por pessoas físicas domiciliadas em\nlocal certo, desde que os produtos contrabandeados ou que foram\nobjeto de descaminho tenham sido apreendidos no contexto de remessa\npostal (ou de serviço de transporte assemelhado), pouco importando\nque os autores do crime tenham atuado como \"sacoleiros\" no momento\nde internalização da mercadoria.\nVI - No caso dos autos, o denunciado buscou as mercadorias no\nParaguai, retornou até a cidade em que reside (Uberlândia/MG) para,\nsó então, remetê-las a Brasília/DF, por meio da transportadora\nJADLOG. Por isso, as autoridades públicas só efetuaram a apreensão\ndos produtos proibidos no aeroporto da capital federal - local que\nnão tem relação nem com o momento da internalização dos produtos,\nnem com as atividades habituais do acusado. Por conseguinte, a\ntramitação do feito no domicílio do réu facilitará a instrução\nprobatória, o exercício da ampla defesa e a consecução do princípio\nda celeridade processual.\nConflito conhecido para declarar competente o Juízo Federal da 3ª\nVara Cível e Criminal de Uberlândia/MG.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da TERCEIRA SEÇÃO, por unanimidade, conhecer\ndo conflito e declarou competente o suscitado, Juízo Federal da 3ª\nVara Cível e Criminal de Uberlândia SJ-MG, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nA Sra. Ministra Daniela Teixeira e os Srs. Ministros Jesuíno Rissato\n(Desembargador Convocado do TJDFT), Otávio de Almeida Toledo\n(Desembargador Convocado do TJSP), Sebastião Reis Júnior, Rogerio\nSchietti Cruz, Reynaldo Soares da Fonseca e Joel Ilan Paciornik\nvotaram com o Sr. Ministro Relator.\nAusente, justificadamente, o Sr. Ministro Antonio Saldanha Palheiro.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Ribeiro Dantas.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":["STJ:151"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000151","LEG:FED ENU:****** ANO:**** EDIÇÃO:2020\n        NUM:00095\n(MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL - MPF)"],"jurisprudencia_citada":"(CONFLITO DE COMPETÊNCIA - CONTRABANDO OU DESCAMINHO - APREENSÃO DA\nMERCADORIA EM TRÂNSITO - SEDE DA PESSOA JURÍDICA)\n   STJ - <<AgRg no CC 175150>>-PR, <<CC 172392>>-SP\n(CONFLITO DE COMPETÊNCIA - CRIME DE CONTRABANDO OU DESCAMINHO -\nDOMICÍLIO DA PESSOA FÍSICA)\n   STJ - {{CC 205295}}, {{CC 200875}}","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/ae0cdcd7-5a12-4586-a51d-a25fd59a7d31/resource/501c9ca0-112f-450f-bb9a-6454d9f95f58/download/20240630.json","coletado_em":"2026-09-20T12:46:11Z","sha256_conteudo":"bf016d1bfa55e841c4b79baa8e76e63f447949c674b3a17b81f01d3e6526ed04","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
