# Registro público: STJ — 200345

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA SEÇÃO
- **Classe:** CONFLITO DE COMPETENCIA
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-06-20
- **Publicação:** 2024-06-24
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/63369/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/63369.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 6f664e083a7f1f8d1dd84dc6571fccb5a2aeca2287f22d6b9a91dfdc7c64b17d

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

CONFLITO DE COMPETÊNCIA. INVESTIGAÇÃO. CRIMES SEXUAIS SUPOSTAMENTE COMETIDOS POR MILITAR DA RESERVA EM ESCOLA ESTADUAL QUE ADERIU AO PROGRAMA NACIONAL DAS ESCOLAS CÍVICO-MILITARES. DECRETO 10.004/2019. PRESTAÇÃO DE TAREFA POR TEMPO CERTO. ATIVIDADE DE NATUREZA MILITAR. PORTARIA-DGP/C EX 063/2021. MILITAR EM SERVIÇO. INCIDÊNCIA DO ART. 9º, II, "C", CPM. CRIME MILITAR POR EXTENSÃO. LEI N. 13.491/2017. PRECEDENTES DO STM. I - Os crimes sexuais imputados a militar da reserva que atuou no Programa Nacional das Escolas Cívico-Militares (Pecim), na condição de prestador de tarefa por tempo certo, se enquadram no art. 9º, inciso II, alínea "c", do Có…

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Ementa

CONFLITO DE COMPETÊNCIA. INVESTIGAÇÃO. CRIMES SEXUAIS SUPOSTAMENTE
COMETIDOS POR MILITAR DA RESERVA EM ESCOLA ESTADUAL QUE ADERIU AO
PROGRAMA NACIONAL DAS ESCOLAS CÍVICO-MILITARES. DECRETO 10.004/2019.
PRESTAÇÃO DE TAREFA POR TEMPO CERTO. ATIVIDADE DE NATUREZA MILITAR.
PORTARIA-DGP/C EX 063/2021. MILITAR EM SERVIÇO. INCIDÊNCIA DO ART.
9º, II, "C", CPM. CRIME MILITAR POR EXTENSÃO. LEI N. 13.491/2017.
PRECEDENTES DO STM.
I - Os crimes sexuais imputados a militar da reserva que atuou no
Programa Nacional das Escolas Cívico-Militares (Pecim), na condição
de prestador de tarefa por tempo certo, se enquadram no art. 9º,
inciso II, alínea "c", do Código Penal Militar: "Consideram-se
crimes militares, em tempo de paz: (...) II - os crimes previstos
neste Código e os previstos na legislação penal, quando praticados:
(...) c) por militar em serviço ou atuando em razão da função, em
comissão de natureza militar, ou em formatura, ainda que fora do
lugar sujeito à administração militar contra militar da reserva, ou
reformado, ou civil".
II - Na situação dos autos, o militar investigado estava em serviço,
uma vez que a Prestação de Tarefa por Tempo Certo (TTC) e, nos
termos do art. 2º da Portaria-DGP/C Ex n. 063, de 5 de abril de
2021, "a execução de atividades de natureza militar, atribuídas ao
militar inativo, justificada pela necessidade do serviço, de caráter
voluntário e por um período previamente especificado e limitado".
III - Segundo a doutrina e a jurisprudência, os conceitos de
"militar em serviço" e "militar da ativa" não se confundem, pois o
primeiro se refere ao militar que desempenha atividade ou função (ou
seja, não está de folga), ao passo que o segundo é o militar que
não está sujeito a reserva ou reforma.
IV - Com o advento da Lei n. 13.491/2017, criou-se a categoria dos
crimes militares por extensão, os quais se inserem na competência da
Justiça Militar, a despeito de estarem previstos exclusivamente na
legislação penal comum. Precedentes do Superior Tribunal Militar.
Conflito conhecido para declarar competente o Juízo de Direito da
Vara da Justiça Militar de Florianópolis.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA SEÇÃO, por unanimidade, conhecer
do conflito e declarou competente o suscitado, Juízo de Direito da
Vara da Justiça Militar de Florianópolis, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
A Sra. Ministra Daniela Teixeira e os Srs. Ministros Jesuíno Rissato
(Desembargador Convocado do TJDFT), Otávio de Almeida Toledo
(Desembargador Convocado do TJSP), Sebastião Reis Júnior, Rogerio
Schietti Cruz, Reynaldo Soares da Fonseca e Joel Ilan Paciornik
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Antonio Saldanha Palheiro.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ribeiro Dantas.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(ATIVIDADE DE NATUREZA MILITAR)
   STJ - <<HC 129936>>-SP

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:013491 ANO:2017
- LEG:FED DEL:001001 ANO:1969
*****  CPM-69    CÓDIGO PENAL MILITAR DE 1969
        ART:00009 INC:00002 LET:C INC:00003

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [REsp 2.066.235 do STJ: conflito de competência](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2066235/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> O REsp 2.066.235 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 7 de outubro de 2025, sob relatoria de Moura Ribeiro, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 4 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de conflito de competência, falta de prequestionamento e idêntico grau de jurisdição. Esta página transcreve o texto

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** competencia, conflito
- **SHA-256 do HTML autoral:** 9611368edb5e3d384b29dcf8fdf0022ac9aa72b2aeed857d8819b45b21e83734
- **SHA-256 do registro documental:** 6f664e083a7f1f8d1dd84dc6571fccb5a2aeca2287f22d6b9a91dfdc7c64b17d
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-2066235%2F)

