# Registro público: STJ — 15578

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA SEÇÃO
- **Classe:** EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NA PETIÇÃO
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-06-20
- **Publicação:** 2024-06-24
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/63370/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/63370.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 6cddf75e43a157301e77a3d2964de37a8029a003f65ca1a8c5f9f66d3defac14

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NA PETIÇÃO. INTERPOSIÇÃO FORA DO PRAZO LEGAL. ARTS. 263 DO RISTJ E 619 DO CPP. INTEMPESTIVIDADE. EMBARGOS NÃO CONHECIDOS. I - Ao dispor sobre o recurso de embargos de declaração no âmbi to desta Corte, o Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça estabelece, em seu art. 263, que deve ser observado o prazo legal. E este, em matéria criminal, é de dois dias, de acordo com o que prescreve o art. 619 do CPP. Precedentes. II - No caso dos autos, o recurso foi interposto após o término do prazo legal, fato que impõe o não conhecimento dos aclaratórios. Embargos de declaração não conhecidos.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NA PETIÇÃO. INTERPOSIÇÃO
FORA DO PRAZO LEGAL. ARTS. 263 DO RISTJ E 619 DO CPP.
INTEMPESTIVIDADE. EMBARGOS NÃO CONHECIDOS.
I - Ao dispor sobre o recurso de embargos de declaração no âmbi to
desta Corte, o Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça
estabelece, em seu art. 263, que deve ser observado o prazo legal. E
este, em matéria criminal, é de dois dias, de acordo com o que
prescreve o art. 619 do CPP. Precedentes.
II - No caso dos autos, o recurso foi interposto após o término do
prazo legal, fato que impõe o não conhecimento dos aclaratórios.
Embargos de declaração não conhecidos.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA SEÇÃO, por unanimidade, não
conhecer do recurso dos embargos de declaração, nos termos do voto
do Sr. Ministro Relator.
A Sra. Ministra Daniela Teixeira e os Srs. Ministros Jesuíno Rissato
(Desembargador Convocado do TJDFT), Otávio de Almeida Toledo
(Desembargador Convocado do TJSP), Sebastião Reis Júnior, Rogerio
Schietti Cruz, Reynaldo Soares da Fonseca e Joel Ilan Paciornik
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Antonio Saldanha Palheiro.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ribeiro Dantas.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
