{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":63371,"origem":"stj","sha256_origem":"640fa78a67a34ae5a62d61c37bdf14069faeb947bc1594c49c9060a8f4ce2ccb","registro_original":{"id_fonte":"000877065","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA SEÇÃO","classe":"AgRg nos EAREsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2293437","numero_registro":"202300397580","relator":"MESSOD AZULAY NETO","data_julgamento":"2024-06-20","data_publicacao":"2024-06-24","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO\nESPECIAL. REQUISITOS DO ART. 1.043 DO CPC E ART. 266 DO RISTJ.\nINOBSERVÂNCIA. INEXISTÊNCIA DE ANÁLISE MERITÓRIA DO RECURSO\nESPECIAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 315, STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL\nNÃO CONFIGURADO. CONCESSÃO DE HABEAS CORPUS DE OFÍCIO EM EMBARGOS\nDE DIVERGÊNCIA. INVIABILIDADE. PRECEDENTES.\nI - Para comprovar o dissídio jurisprudencial nos embargos de\ndivergência, nos termos do art. 1.043, § 4º, do Código de Processo\nCivil e do art. 266, § 4º, do Regimento Interno do Superior Tribunal\nde Justiça, o recorrente deve: a) juntar certidões; b) apresentar\ncópias do inteiro teor dos acórdãos indicados; c) citar o\nrepositório oficial, autorizado ou credenciado, nos quais eles se\nachem publicados, inclusive em mídia eletrônica; e d) reproduzir\njulgado disponível na rede mundial de computadores, com a indicação\nda respectiva fonte. Precedentes.\nII - No caso dos autos, no momento da interposição dos embargos de\ndivergência, o agravante não juntou o inteiro teor do julgado\napontado como acórdão paradigma, fato que constitui vício\nsubstancial insanável.\nIII - Ademais, a inexistência da divergência suscitada é manifesta,\numa vez que o recurso especial interposto pela recorrente não foi\nconhecido, ou seja, não teve o seu mérito analisado por órgão\ncolegiado do Superior Tribunal de Justiça. Incidência, por analogia,\nda Súmula n. 315, STJ. Precedentes.\nIV - É inviável a concessão de habeas corpus de ofício em sede de\nembargos de divergência. Precedentes.\nAgravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da TERCEIRA SEÇÃO, por unanimidade, negar\nprovimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro\nMessod Azulay Neto.\nA Sra. Ministra Daniela Teixeira e os Srs. Ministros Jesuíno Rissato\n(Desembargador Convocado do TJDFT), Otávio de Almeida Toledo\n(Desembargador Convocado do TJSP), Sebastião Reis Júnior, Rogerio\nSchietti Cruz, Reynaldo Soares da Fonseca e Joel Ilan Paciornik\nvotaram com o Sr. Ministro Relator.\nAusente, justificadamente, o Sr. Ministro Antonio Saldanha Palheiro.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Ribeiro Dantas.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/ae0cdcd7-5a12-4586-a51d-a25fd59a7d31/resource/501c9ca0-112f-450f-bb9a-6454d9f95f58/download/20240630.json","coletado_em":"2026-09-20T12:46:11Z","sha256_conteudo":"c1e49e478cc0778c420e7aa490f443693706807a2aececa62cd743b88973fb37","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
