{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":63372,"origem":"stj","sha256_origem":"ddb92fad0789c0756b2673152362669db0c56fe14d66314eaf43c0cfedd32000","registro_original":{"id_fonte":"000877066","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA SEÇÃO","classe":"AgRg nos EAREsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2451374","numero_registro":"202303155414","relator":"MESSOD AZULAY NETO","data_julgamento":"2024-06-20","data_publicacao":"2024-06-24","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO\nESPECIAL. INEXISTÊNCIA DE ANÁLISE MERITÓRIA DO RECURSO ESPECIAL.\nINCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 315, STJ. ACÓRDÃOS CONFRONTADOS PROFERIDOS\nPELO MESMO ÓRGÃO JULGADOR. INOBSERVÂNCIA DO ART. 1.043, § 3º, DO\nCPC. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO CONFIGURADO. PRECEDENTES.\nI - Nos termos do art. 266 do Regimento Interno do Superior Tribunal\nde Justiça, são cabíveis embargos de divergência contra acórdão de\nórgão fracionário que, em recurso especial, divergir do julgamento\nproferido por outro órgão desta Corte. Sua finalidade consiste em\neliminar o dissenso interno quanto à intepretação da lei federal e,\npor consequência, uniformizar a jurisprudência. A admissão dos\nembargos de divergência pressupõe a comprovação do dissídio\njurisprudencial por meio do cotejo analítico e da demonstração da\nsimilitude fático-processual entre o acórdão embargado e o\nparadigma.\nII - No caso dos autos, como bem consignado na decisão recorrida, o\nmérito do recurso especial interposto pelo embargante não foi\napreciado pelo Superior Tribunal de Justiça, uma vez que o agravo\ninterposto contra a decisão de inadmissibilidade da origem não foi\nconhecido e tal compreensão mantida em sede de agravo regimental, em\nrazão da incidência da Súmula n. 182, STJ. Logo, ausente\npressuposto essencial de admissão dos embargos de divergência.\nIII - Ademais, além de ter indicado aresto paradigma proferido pelo\nmesmo órgão julgador do acórdão impugnado, sem a devida comprovação\nde alteração em sua composição, nos termos do art. 1.043, § 3º, do\nCódigo de Processo Civil, o embargante não procedeu ao cotejo\nanalítico, providência indispensável à configuração da divergência.\nAgravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da TERCEIRA SEÇÃO, por unanimidade, negar\nprovimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro\nMessod Azulay Neto.\nA Sra. Ministra Daniela Teixeira e os Srs. Ministros Jesuíno Rissato\n(Desembargador Convocado do TJDFT), Otávio de Almeida Toledo\n(Desembargador Convocado do TJSP), Sebastião Reis Júnior, Rogerio\nSchietti Cruz, Reynaldo Soares da Fonseca e Joel Ilan Paciornik\nvotaram com o Sr. Ministro Relator.\nAusente, justificadamente, o Sr. Ministro Antonio Saldanha Palheiro.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Ribeiro Dantas.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/ae0cdcd7-5a12-4586-a51d-a25fd59a7d31/resource/501c9ca0-112f-450f-bb9a-6454d9f95f58/download/20240630.json","coletado_em":"2026-09-20T12:46:11Z","sha256_conteudo":"d9167e56dc808c837fb70890b159eab88df9beb5852813f2b2cc81115d9bcee2","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
