# Registro público: STJ — 2451374

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA SEÇÃO
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-06-20
- **Publicação:** 2024-06-24
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/63372/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/63372.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** ddb92fad0789c0756b2673152362669db0c56fe14d66314eaf43c0cfedd32000

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INEXISTÊNCIA DE ANÁLISE MERITÓRIA DO RECURSO ESPECIAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 315, STJ. ACÓRDÃOS CONFRONTADOS PROFERIDOS PELO MESMO ÓRGÃO JULGADOR. INOBSERVÂNCIA DO ART. 1.043, § 3º, DO CPC. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO CONFIGURADO. PRECEDENTES. I - Nos termos do art. 266 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, são cabíveis embargos de divergência contra acórdão de órgão fracionário que, em recurso especial, divergir do julgamento proferido por outro órgão desta Corte. Sua finalidade consiste em eliminar o dissenso interno quanto à intepretação da lei…

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. INEXISTÊNCIA DE ANÁLISE MERITÓRIA DO RECURSO ESPECIAL.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 315, STJ. ACÓRDÃOS CONFRONTADOS PROFERIDOS
PELO MESMO ÓRGÃO JULGADOR. INOBSERVÂNCIA DO ART. 1.043, § 3º, DO
CPC. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO CONFIGURADO. PRECEDENTES.
I - Nos termos do art. 266 do Regimento Interno do Superior Tribunal
de Justiça, são cabíveis embargos de divergência contra acórdão de
órgão fracionário que, em recurso especial, divergir do julgamento
proferido por outro órgão desta Corte. Sua finalidade consiste em
eliminar o dissenso interno quanto à intepretação da lei federal e,
por consequência, uniformizar a jurisprudência. A admissão dos
embargos de divergência pressupõe a comprovação do dissídio
jurisprudencial por meio do cotejo analítico e da demonstração da
similitude fático-processual entre o acórdão embargado e o
paradigma.
II - No caso dos autos, como bem consignado na decisão recorrida, o
mérito do recurso especial interposto pelo embargante não foi
apreciado pelo Superior Tribunal de Justiça, uma vez que o agravo
interposto contra a decisão de inadmissibilidade da origem não foi
conhecido e tal compreensão mantida em sede de agravo regimental, em
razão da incidência da Súmula n. 182, STJ. Logo, ausente
pressuposto essencial de admissão dos embargos de divergência.
III - Ademais, além de ter indicado aresto paradigma proferido pelo
mesmo órgão julgador do acórdão impugnado, sem a devida comprovação
de alteração em sua composição, nos termos do art. 1.043, § 3º, do
Código de Processo Civil, o embargante não procedeu ao cotejo
analítico, providência indispensável à configuração da divergência.
Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA SEÇÃO, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro
Messod Azulay Neto.
A Sra. Ministra Daniela Teixeira e os Srs. Ministros Jesuíno Rissato
(Desembargador Convocado do TJDFT), Otávio de Almeida Toledo
(Desembargador Convocado do TJSP), Sebastião Reis Júnior, Rogerio
Schietti Cruz, Reynaldo Soares da Fonseca e Joel Ilan Paciornik
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Antonio Saldanha Palheiro.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ribeiro Dantas.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
