{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":63374,"origem":"stj","sha256_origem":"5e94f3c8fd48e23c1529a1a710d1c654c0a5767db84f64bbb3bbcc12efd1c93b","registro_original":{"id_fonte":"000877318","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2540855","numero_registro":"202304298560","relator":"RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA","data_julgamento":"2024-06-24","data_publicacao":"2024-06-26","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL.\nRECURSO ESPECIAL. PREPARO IRREGULAR. ART. 1.007 DO CÓDIGO DE\nPROCESSO CIVIL. DESCUMPRIMENTO. INTIMAÇÃO DA PARTE. RECOLHIMENTO EM\nDOBRO. DESCUMPRIMENTO. DESERÇÃO. PARTE. FALECIMENTO. NULIDADE DE\nALGIBEIRA.\n1. Não comprovado o recolhimento das custas devidas no momento da\ninterposição do recurso especial, a parte recorrente, após\nintimação, deve promover o recolhimento em dobro, conforme\ndisciplina o art. 1.007, § 4º, do CPC.\n2. Na hipótese, apesar de devidamente intimada, a agravante não\nprocedeu o recolhimento em dobro conforme determinado, o que\nacarreta a deserção do recurso.\n3. A parte agravante teve oportunidade de informar, na origem, o\nfalecimento de uma das partes. Apesar disso, quedou-se silente,\ndecidindo argumentar o defeito após o resultado do julgamento que\nlhe foi desfavorável, o que caracteriza a denominada nulidade de\nalgibeira.\n4. Agravo interno não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 18/06/2024 a 24/06/2024,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Marco Aurélio\nBellizze e Moura Ribeiro  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1007_par4"],"sumulas_citadas":["STJ:187"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n        ART:01007 PAR:00004","LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000187"],"jurisprudencia_citada":"(NULIDADE - SUSCITAÇÃO TARDIA)\n   STJ - <<AgInt no AREsp 1734523>>-RJ\n(PREPARO RECURSAL - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO NO ATO DE INTERPOSIÇÃO -\nINTIMAÇÃO - RECOLIMENTO EM DOBRO)\n   STJ - <<AgInt no AREsp 2221282>>-DF,\n         <<AgInt nos EDcl no AREsp 2159795>>-DF","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/c8244565-767a-40ca-9c06-e2bca1f63d9a/download/20240731.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"75655b2be409e94f6f7cc5a30cbb4a878f716994be6d0b38bfbc1f4122dc0b8f","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
