# Registro público: STJ — 1439651

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-06-24
- **Publicação:** 2024-06-26
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/63376/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/63376.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 1c64cf60553c811bd596ed0ed69625462c9e72cb3432cec32b1ffe0ee418b402

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. RECONSIDERAÇÃO DE DECISÃO ANTERIOR.
POSSIBILIDADE. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL. PRECLUSÃO PRO
JUDICATO. NÃO OCORRÊNCIA. DECISÃO AGRAVADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO.
ART. 932, III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. REQUISITOS DE
ADMISSIBILIDADE. NÃO ATENDIMENTO. EXAME DO MÉRITO. MATÉRIA DE ORDEM
PÚBLICA. IMPOSSIBILIDADE.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O juízo de retratação, previsto no art. 1.021, § 2º, do CPC, é
amplo, admitindo-se a reconsideração da decisão até mesmo para não
conhecer de recurso que fora anteriormente conhecido em razão da
inexistência de preclusão pro judicato em relação ao juízo de
admissibilidade. Precedentes.
- **Item 2 (texto oficial):** Incumbe ao agravante infirmar especificamente todos os
fundamentos da decisão atacada, demonstrando o seu desacerto, de
modo a justificar o cabimento do recurso especial interposto, sob
pena de não ser conhecido o agravo (art. 932, III, do Código de
Processo Civil).
- **Item 3 (texto oficial):** Não atendidos os requisitos de admissibilidade do agravo em
recurso especial, não há falar em omissão quanto ao exame das teses
de mérito, ainda que versem acerca de matéria de ordem pública.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo interno não provido.

## Ementa

AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. RECONSIDERAÇÃO DE DECISÃO ANTERIOR.
POSSIBILIDADE. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL. PRECLUSÃO PRO
JUDICATO. NÃO OCORRÊNCIA. DECISÃO AGRAVADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO.
ART. 932, III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. REQUISITOS DE
ADMISSIBILIDADE. NÃO ATENDIMENTO. EXAME DO MÉRITO. MATÉRIA DE ORDEM
PÚBLICA. IMPOSSIBILIDADE.
1. O juízo de retratação, previsto no art. 1.021, § 2º, do CPC, é
amplo, admitindo-se a reconsideração da decisão até mesmo para não
conhecer de recurso que fora anteriormente conhecido em razão da
inexistência de preclusão pro judicato em relação ao juízo de
admissibilidade. Precedentes.
2. Incumbe ao agravante infirmar especificamente todos os
fundamentos da decisão atacada, demonstrando o seu desacerto, de
modo a justificar o cabimento do recurso especial interposto, sob
pena de não ser conhecido o agravo (art. 932, III, do Código de
Processo Civil).
3. Não atendidos os requisitos de admissibilidade do agravo em
recurso especial, não há falar em omissão quanto ao exame das teses
de mérito, ainda que versem acerca de matéria de ordem pública.
4. Agravo interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 18/06/2024 a 24/06/2024,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Marco Aurélio
Bellizze e Moura Ribeiro  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
