{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":63378,"origem":"stj","sha256_origem":"6c03cecb7d6be91bcd1c2ed8e48c2fbb17f532d4d28a821763d92b7171d5a788","registro_original":{"id_fonte":"000877325","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"AgInt no AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1682201","numero_registro":"202000663761","relator":"RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA","data_julgamento":"2024-06-24","data_publicacao":"2024-06-26","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.\nRETRATAÇÃO. POSSIBILIDADE. JULGAMENTO MONOCRÁTICO. POSSIBILIDADE.\nPRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. OFENSA. INEXISTÊNCIA. NEGÓCIO JURÍDICO.\nVÍCIO DE CONSENTIMENTO. ANULAÇÃO. DECADÊNCIA. CONFIGURADA.\n1. O relator, no âmbito do seu juízo de retratação, pode remeter o\nrecurso para conhecimento e julgamento do órgão colegiado ou\nproferir novo julgamento monocrático em sentido integral ou\nparcialmente diverso do primeiro. Precedentes.\n2. O Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de ser\npossível ao relator dar ou negar provimento ao recurso especial, em\ndecisão monocrática, nas hipóteses em que há jurisprudência\ndominante quanto ao tema ou se tratar de recurso manifestamente\ninadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente\nos fundamentos da decisão recorrida (art. 932, III e IV, do Código\nde Processo Civil de 2015).\n3. Na hipótese, inexiste afronta ao princípio da colegialidade, pois\na possibilidade de interposição de agravo interno contra a decisão\nmonocrática permite que a matéria seja apreciada pela Turma,\nafastando eventual vício.\n4. Consideram-se impugnados todos os fundamentos da decisão atacada\nquando são expressamente questionadas nas razões do recurso.\n5. A anulação de aditivo contratual que ensejou migração para plano\nde pecúlio por vício de consentimento sujeita-se ao prazo\ndecadencial de 4 (quatro) anos, nos termos dos arts. 178, § 9º, V,\n\"b\", do Código Civil/1916 e 178, II, do Código Civil/2002.\n6. Agravo interno não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 18/06/2024 a 24/06/2024,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Marco Aurélio\nBellizze e Moura Ribeiro  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/c8244565-767a-40ca-9c06-e2bca1f63d9a/download/20240731.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"72a053b4f532d28ab14662e387f091242935ff5f33cc1ac1ff522cae6a94afbd","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
