# Registro público: STJ — 708961

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-06-21
- **Publicação:** 2022-06-27
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/6338/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/6338.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 8f6146d9b403a76037a0c7ec8d4d34a314616b5073febe70b8cfd92dda6f43ac

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. INSIGNIFICÂNCIA. POSSE DE
MUNIÇÃO EM CONTEXTO DE TRÁFICO DE DROGAS. INAPLICABILIDADE.
FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA NÃO INFIRMADOS. SÚMULA N. 182 DO
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA ?  STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A decisão agravada não conheceu a impetração por ser substitutiva
de recurso próprio e deixou de conceder a ordem de ofício por
verificar não ser adequada a aplicação do princípio da
insignificância ao crime de porte de munição em contexto de tráfico
de drogas. Fundamentos esses não infirmados nas razões do presente
recurso, atraindo a incidência da Súmula n. 182, desta Corte
Superior.
- **Item 2 (texto oficial):** Agravo regimental não conhecido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. INSIGNIFICÂNCIA. POSSE DE
MUNIÇÃO EM CONTEXTO DE TRÁFICO DE DROGAS. INAPLICABILIDADE.
FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA NÃO INFIRMADOS. SÚMULA N. 182 DO
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA ?  STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO.
1. A decisão agravada não conheceu a impetração por ser substitutiva
de recurso próprio e deixou de conceder a ordem de ofício por
verificar não ser adequada a aplicação do princípio da
insignificância ao crime de porte de munição em contexto de tráfico
de drogas. Fundamentos esses não infirmados nas razões do presente
recurso, atraindo a incidência da Súmula n. 182, desta Corte
Superior.
2.  Agravo regimental não conhecido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não
conhecer do agravo regimental.
Os Srs. Ministros Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do
TJDFT), João Otávio de Noronha, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro
Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
