{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":63380,"origem":"stj","sha256_origem":"f37428428ee595a2682ab044bd1c0126635499f0cb160e586a431aea76f1c2dc","registro_original":{"id_fonte":"000877327","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"AgInt no AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2335712","numero_registro":"202301166003","relator":"RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA","data_julgamento":"2024-06-24","data_publicacao":"2024-06-26","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.\nDIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.\nALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL. ENVIO. ENDEREÇO\nINCORRETO. INDICAÇÃO EM CONTRATO. CONSTITUIÇÃO EM MORA. COMPROVAÇÃO\nSUFICIENTE. TEMA REPETITIVO Nº 1.132/STJ.\n1. Discute-se nos autos se é suficiente o envio da notificação\nextrajudicial para o endereço constante no contrato de alienação\nfiduciária para a comprovação da constituição em mora do devedor.\n2. A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento\ndos recursos repetitivos REsp nº 1.951.662/RS e REsp nº 1.952.888/RS\n(Tema nº 1.132), firmou entendimento no sentido de que, nos\ncontratos garantidos por alienação fiduciária, é suficiente para a\ncomprovação da constituição em mora o envio da notificação\nextrajudicial para o endereço constante no instrumento contratual,\nsendo dispensável a prova do efetivo recebimento, seja pelo devedor,\nseja por terceiro.\n3. Agravo interno não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 18/06/2024 a 24/06/2024,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Marco Aurélio\nBellizze e Moura Ribeiro  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"(ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA - MORA - NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL - PROVA DO\nRECEBIMENTO)\n   STJ - <<REsp 1951662>>-RS (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 1132),\n         <<REsp 1951888>>-RS (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 1132),\n         <<AgInt no AREsp 2385053>>-MG,\n         <<AgInt no REsp 2112396>>-MT","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/c8244565-767a-40ca-9c06-e2bca1f63d9a/download/20240731.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"f7435db12a651890c84b3b74a730d0e7fccba17188640ccee61358344b4a974f","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
