# Registro público: STJ — 2517320

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-06-24
- **Publicação:** 2024-06-26
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/63382/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/63382.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 61f74f9ef5e4bedc9edaf1137cacaee61cd0fb9e0ea295f0ef49555566784b6e

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ADVOGADO SUBSCRITOR.
PODERES. AUSÊNCIA. MANDATO. INEXISTÊNCIA. SÚMULA Nº 115/STJ. MULTA
NÃO AUTOMÁTICA.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Ausente o instrumento de mandato e a respectiva cadeia de
substabelecimento outorgando poderes ao advogado subscritor do
recurso, a parte deverá ser intimada para regularizar a
representação processual, sob pena de não conhecimento do apelo.
Precedentes.
- **Item 2 (texto oficial):** No caso, a parte, apesar de instada, não demonstrou que o
advogado subscritor da petição, na data de interposição do recurso,
teria poderes de representação, atraindo a incidência da Súmula nº
115/STJ. Precedentes.
- **Item 3 (texto oficial):** A jurisprudência desta Corte Superior preleciona que, não
dispondo o tribunal dos meios formais necessários à consulta dos
autos eletrônicos na origem, não há outra alternativa a não ser
condicionar o conhecimento do agravo à juntada das peças de caráter
obrigatório.
- **Item 4 (texto oficial):** A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça já decidiu que a
aplicação da multa por litigância de má-fé não é automática, visto
não se tratar de mera decorrência lógica da rejeição do agravo
interno.
- **Item 5 (texto oficial):** A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou o
entendimento de ser incabível a majoração dos honorários recursais
no julgamento do agravo interno e dos embargos de declaração
oferecidos pela parte que teve seu recurso integralmente não
conhecido ou não provido.
- **Item 6 (texto oficial):** Agravo interno não provido.

## Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ADVOGADO SUBSCRITOR.
PODERES. AUSÊNCIA. MANDATO. INEXISTÊNCIA. SÚMULA Nº 115/STJ. MULTA
NÃO AUTOMÁTICA.
1. Ausente o instrumento de mandato e a respectiva cadeia de
substabelecimento outorgando poderes ao advogado subscritor do
recurso, a parte deverá ser intimada para regularizar a
representação processual, sob pena de não conhecimento do apelo.
Precedentes.
2. No caso, a parte, apesar de instada, não demonstrou que o
advogado subscritor da petição, na data de interposição do recurso,
teria poderes de representação, atraindo a incidência da Súmula nº
115/STJ. Precedentes.
3. A jurisprudência desta Corte Superior preleciona que, não
dispondo o tribunal dos meios formais necessários à consulta dos
autos eletrônicos na origem, não há outra alternativa a não ser
condicionar o conhecimento do agravo à juntada das peças de caráter
obrigatório.
4. A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça já decidiu que a
aplicação da multa por litigância de má-fé não é automática, visto
não se tratar de mera decorrência lógica da rejeição do agravo
interno.
5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou o
entendimento de ser incabível a majoração dos honorários recursais
no julgamento do agravo interno e dos embargos de declaração
oferecidos pela parte que teve seu recurso integralmente não
conhecido ou não provido.
6. Agravo interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 18/06/2024 a 24/06/2024,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Marco Aurélio
Bellizze e Moura Ribeiro  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1021_par4, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art85_par11

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL - OUTORGA DE PODERES ANTERIOR À
INTERPOSIÇÃO DO RECURSO)
   STJ - <<AgInt no AREsp 1934163>>-PR,
         <<AgRg no AREsp 2465065>>-SP,
         <<AgInt nos EDcl no AREsp 1778050>>-ES
(PROCESSO ELETRÔNICO - TRIBUNAL DISTINTO - JUNTADA DE PEÇAS)
   STJ - <<REsp 1643956>>-PR

## Súmulas citadas

- STJ:115

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
        ART:00085 PAR:00011 ART:01021 PAR:00004
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000115

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1021_par4](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art1021_par4)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art85_par11](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art85_par11)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 1957955](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/693/) — classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1021_par4, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art85_par11
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
  - Coincidência literal — Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- [STJ — 1972330](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/439/) — classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1021_par4, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art85_par11
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 2262952](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/32117/) — classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1021_par4, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art85_par11
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): TERCEIRA TURMA / QUARTA TURMA
