{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":63384,"origem":"stj","sha256_origem":"46d42431cf7fa0deb3e383a3a05b4f033af36d288f87fd47f03af473f1ac95dd","registro_original":{"id_fonte":"000877331","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2531466","numero_registro":"202303941100","relator":"RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA","data_julgamento":"2024-06-24","data_publicacao":"2024-06-26","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DEFICIÊNCIA NA\nFUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA Nº 284/STF. INOVAÇÃO RECURSAL. PRECLUSÃO\nCONSUMATIVA. MULTA. CUMULAÇÃO JUROS E CORREÇÃO. IMPOSSIBILIDADE.\nPRECEDENTES. SÚMULA Nº 83/STJ.\n1.A deficiência na fundamentação recursal restou evidenciada, pois\nas razões do recurso especial não indicaram especificamente as\nrazões pelas quais teria sido violado o art. 1.022 do CPC, o que\natrai a incidência da Súmula nº 284/STF.\n2. A indicação dos dispositivos de lei infraconstitucional violados\nveiculada apenas nas razões do agravo interno não é suficiente para\nsanar vício de fundamentação recursal, tendo em vista a ocorrência\nde preclusão consumativa.\n3. A ausência de impugnação de fundamentos autônomos não acarreta o\nnão conhecimento do recurso, mas, tão somente, a preclusão do tema.\n4. Nos termos da jurisprudência desta Corte,  a multa decendial no\nseguro habitacional é limitada ao valor da obrigação principal,\nsendo inviável o acréscimo de juros, sob pena de afronta ao art. 412\ndo Código Civil. Súmula nº 83/STJ.\n5. Agravo interno não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 18/06/2024 a 24/06/2024,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Marco Aurélio\nBellizze e Moura Ribeiro  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art412"],"sumulas_citadas":["STF:284","STJ:83"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STF)    SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL\n        SUM:000284","LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000083","LEG:FED LEI:010406 ANO:2002\n*****  CC-02    CÓDIGO CIVIL DE 2002\n        ART:00412"],"jurisprudencia_citada":"(ADMISSIBILIDADE RECURSAL - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - DEFICIÊNCIA DAS\nRAZÕES RECURSAIS)\n   STJ - <<AgInt no REsp 2032857>>-SP\n(AGRAVO INTERNO - DEFICIÊNCIA DAS RAZÕES RECURSAIS - INDICAÇÃO DE\nDISPOSITIVO DE LEI VIOLADO - PRECLUSÃO)\n   STJ - <<AgInt no AREsp 2465545>>-RS\n(AGRAVO INTERNO - CAPÍTULO AUTÔNOMO - AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO -\nPRECLUSÃO)\n   STJ - <<EREsp 1424404>>-SP\n(SEGURO HABITACIONAL - MULTA DECENAL - JUROS MORATÓRIOS)\n   STJ - <<AgInt no REsp 1737453>>-SP,\n         <<AgInt no AREsp 1894265>>-SP","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/c8244565-767a-40ca-9c06-e2bca1f63d9a/download/20240731.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"607f3eeba287abb99b613f97ae41f9637be28d401ed4ecd3631940b599de15ba","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
