{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":63387,"origem":"stj","sha256_origem":"7e4fa09a9714f427a69ba83d8817f7450baa982646dcca9c75b4e383cb4cfc82","registro_original":{"id_fonte":"000877334","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2531466","numero_registro":"202303941100","relator":"RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA","data_julgamento":"2024-06-24","data_publicacao":"2024-06-26","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. COMPETÊNCIA INTERNA DO\nSTJ. RELATIVA. AUSÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. FICTO. MATÉRIA DE ORDEM\nPÚBLICA. SÚMULA Nº 211/STJ.\n1. A competência interna disciplinada no Regimento Interno do\nSuperior Tribunal de Justiça é relativa, de modo que eventual\nincompetência do órgão ao qual distribuído o recurso deve ser\nalegada antes do início do respectivo julgamento, sob pena de\npreclusão.\n2. A ausência de debate no acórdão recorrido quanto ao tema\nsuscitado no recurso especial evidencia a falta de\nprequestionamento, admitindo-se o prequestionamento ficto apenas na\nhipótese em que não sanada a omissão no julgamento de embargos de\ndeclaração e suscitada a ofensa ao art. 1.022 do NCPC no recurso\nespecial, o que não é o caso dos autos. Súmula nº 211/STJ.\n3. As questões de ordem pública, embora passíveis de conhecimento de\nofício nas instâncias ordinárias, não prescindem do requisito do\nprequestionamento.\n4. Agravo interno não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 18/06/2024 a 24/06/2024,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Marco Aurélio\nBellizze e Moura Ribeiro  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1022","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1025"],"sumulas_citadas":["STJ:211"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000211","LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n        ART:01022 ART:01025"],"jurisprudencia_citada":"(REGIMENTO INTERNO - COMPETÊNCIA RELATIVA - PRECLUSÃO)\n   STJ - <<AgInt no AREsp 2377269>>-SP\n(PREQUESTIONAMENTO FICTO - REQUISITOS)\n   STJ - <<AgInt no REsp 1839004>>-SP\n(MATÉRIAS DE ORDEM PÚBLICA - PREQUESTIONAMENTO)\n   STJ - <<AgRg no REsp 1505392>>-PE,\n         <<AgInt no AREsp 2355510>>-SP","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/c8244565-767a-40ca-9c06-e2bca1f63d9a/download/20240731.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"ee8595274872669fb3d1eac5fd1a64af24d94f82af1ab7c42514c003abfa8d87","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
