{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":63388,"origem":"stj","sha256_origem":"4f73ffc35dce6295bbacfe478c98dcfae438d1f676bd6c43aabdfebb5ab790c2","registro_original":{"id_fonte":"000877335","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2503734","numero_registro":"202304186700","relator":"RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA","data_julgamento":"2024-06-24","data_publicacao":"2024-06-26","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO INTERNO  NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL.\nCONTRATOS BANCÁRIOS. JUROS REMUNERATÓRIOS. ABUSIVIDADE. PERCENTUAL\nELEVADO. LIMITAÇÃO. TAXA MÉDIA DE MERCADO. PECULIARIDADES\nANALISADAS. SERVIDOR PÚBLICO ESTÁVEL. DESCONTO EM FOLHA. RISCO DE\nINADIMPLEMENTO. NÃO COMPROVAÇÃO. OPERAÇÃO.\n1. De acordo com a jurisprudência do STJ, a redução da taxa de\njuros, baseada apenas no fato de estar acima da média de mercado,\nsem considerar o custo da captação dos recursos, a análise do perfil\nde risco de crédito do tomador e o spread da operação, descumpre a\norientação estabelecida pela Segunda Seção desta Corte. Precedentes.\n2.  Na hipótese, o tribunal de origem verificou que a taxa de juros\npactuada supera a taxa média de mercado, em mais de 30% (trinta por\ncento), gerando uma desvantagem excessiva ao consumidor.\n3.  Acolher a tese pleiteada pela agravante exigiria o exame das\nprovas e das cláusulas contratuais, procedimentos vedados em recurso\nespecial, a teor das Súmulas 5 e 7/STJ.\n4. Agravo interno não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 18/06/2024 a 24/06/2024,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Marco Aurélio\nBellizze e Moura Ribeiro  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":["STJ:5"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000005 SUM:000007"],"jurisprudencia_citada":"(TAXAS DE JUROS REMUNERATÓRIOS - REVISÃO - CARÁTER ABUSIVO -\nREQUISITOS)\n   STJ - <<REsp 1061530>>-RS (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 24, 25,\n26, 27, 28, 29, 30, 31, 35, 36, 32, 33, 34),\n         <<REsp 2009614>>-SC, <<REsp 1821182>>-RS,\n         <<AgInt no AREsp 2300183>>-RS","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/c8244565-767a-40ca-9c06-e2bca1f63d9a/download/20240731.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"84d9dc910f8ac86c8ed6ca8448730388caa97254c26ee1a315c68af71e9913d7","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"qualidade_textual":{"schema":"wiki.casos-qualidade-textual.v1","verificacao":"presenca_de_U+FFFD","escopo":"chaves_e_valores_da_representacao_publica","sha256_fonte_preservada":"4f73ffc35dce6295bbacfe478c98dcfae438d1f676bd6c43aabdfebb5ab790c2","tem_alerta":false,"ocorrencias":0,"campos_afetados":0,"caminhos":[],"formato_caminhos":"JSON Pointer relativo ao registro público","caminhos_omitidos":0,"limite_caminhos":128,"origem_da_substituicao":"nao_determinada_por_esta_verificacao","aviso":""},"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
