{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":63389,"origem":"stj","sha256_origem":"43ad8362ec0d0cb8423122b3a6084b95d1789e743ed68471042c7d6c7a710c35","registro_original":{"id_fonte":"000877381","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"AgInt na TutAntAnt","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NA TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE","numero_processo":"252","numero_registro":"202401586032","relator":"HUMBERTO MARTINS","data_julgamento":"2024-06-24","data_publicacao":"2024-06-27","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO INTERNO NA TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE. EFEITO SUSPENSIVO\nAO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REQUISITOS AUSENTES. PROBABILIDADE DO\nDIREITO INEXISTENTE. PRECLUSÃO. REVERSÃO. SÚMULA N. 7/STJ.\n1. O deferimento do pedido de efeito suspensivo ao recurso especial,\nou eventual agravo ao apelo inadmitido, exige a presença simultânea\nde dois requisitos autorizadores: o fumus boni iuris, caracterizado\npela relevância jurídica dos argumentos apresentados no pedido, e o\npericulum in mora, consubstanciado na possibilidade de perecimento\ndo bem jurídico objeto da pretensão resistida, o que não é o caso\ndos autos.\n2. No caso dos autos, entendeu a Corte estadual que a anterior\ndecisão que inviabilizou o prosseguimento da execução não mais\nsubsistia, dada a alteração fática até então existente, pois naquele\nprimeiro momento não havia valor apto a embasar o seguimento do\nfeito executivo, o que não se confundiria com o atual momento\nprocessual, onde há valor incontroverso reconhecido pela própria\ndevedora, ora agravante.\n3. Em um exame preliminar, não se apresenta evidenciada a\nprobabilidade de êxito no conhecimento e provimento do recurso\nespecial interposto pelas partes ora requerentes. Primeiro, porque\nnão se infere qualquer violação do art. 1.022 do CPC, visto que o\nTribunal de origem efetivamente enfrentou a questão levada ao seu\nconhecimento, qual seja, a possibilidade de prosseguimento da\nexecução quanto ao valor incontroverso, tema que o Colegiado\ndestacou ser diverso do tratado quando não havia qualquer valor\naferível.\n4. O entendimento de origem se coaduna com a jurisprudência desta\nCorte quanto à possibilidade de prosseguimento do feito executivo\ncom relação a parcela incontroversa. REsp n. 2.077.121/GO, relator\nMinistro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 15/8/2023.\n5. A alegação de afronta ao art. 505 do CPC não se evidencia quando\nse observa que o Tribunal de origem foi categórico quanto à\ndivergência fática entre a questão levada no primeiro agravo de\ninstrumento (execução de valor ainda não mensurável) com a agora\ntrazida no novo instrumental (valor incontroverso), não havendo se\nfalar em coisa julgada ou preclusa, porquanto destacado que ocorrera\njulgamento sobre questões diversas, o que se coaduna com a\njurisprudência do STJ.\n6. No mais, a reversão do julgado para acolhimento da preclusão em\ncontraposição do entendimento da origem de que há divergência de\nsituações fáticas que ampararam os pedidos formulados nos dois\nagravos de instrumentos demandaria reexame do acervo fático dos\nautos, o que esbarra no óbice da Súmula n. 7/STJ.\nAgravo interno improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 18/06/2024 a 24/06/2024,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Nancy Andrighi, Marco Aurélio Bellizze e Moura\nRibeiro  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nNão participou do julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas\nCueva.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/c8244565-767a-40ca-9c06-e2bca1f63d9a/download/20240731.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"58e1e0ead6aef6ab763d1e8719450827cee84b5afef200d81a84553f0acb966e","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
