# Registro público: STJ — 252

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NA TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-06-24
- **Publicação:** 2024-06-27
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/63389/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/63389.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 43ad8362ec0d0cb8423122b3a6084b95d1789e743ed68471042c7d6c7a710c35

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NA TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE. EFEITO SUSPENSIVO
AO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REQUISITOS AUSENTES. PROBABILIDADE DO
DIREITO INEXISTENTE. PRECLUSÃO. REVERSÃO. SÚMULA N. 7/STJ.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O deferimento do pedido de efeito suspensivo ao recurso especial,
ou eventual agravo ao apelo inadmitido, exige a presença simultânea
de dois requisitos autorizadores: o fumus boni iuris, caracterizado
pela relevância jurídica dos argumentos apresentados no pedido, e o
periculum in mora, consubstanciado na possibilidade de perecimento
do bem jurídico objeto da pretensão resistida, o que não é o caso
dos autos.
- **Item 2 (texto oficial):** No caso dos autos, entendeu a Corte estadual que a anterior
decisão que inviabilizou o prosseguimento da execução não mais
subsistia, dada a alteração fática até então existente, pois naquele
primeiro momento não havia valor apto a embasar o seguimento do
feito executivo, o que não se confundiria com o atual momento
processual, onde há valor incontroverso reconhecido pela própria
devedora, ora agravante.
- **Item 3 (texto oficial):** Em um exame preliminar, não se apresenta evidenciada a
probabilidade de êxito no conhecimento e provimento do recurso
especial interposto pelas partes ora requerentes. Primeiro, porque
não se infere qualquer violação do art. 1.022 do CPC, visto que o
Tribunal de origem efetivamente enfrentou a questão levada ao seu
conhecimento, qual seja, a possibilidade de prosseguimento da
execução quanto ao valor incontroverso, tema que o Colegiado
destacou ser diverso do tratado quando não havia qualquer valor
aferível.
- **Item 4 (texto oficial):** O entendimento de origem se coaduna com a jurisprudência desta
Corte quanto à possibilidade de prosseguimento do feito executivo
com relação a parcela incontroversa. REsp n. 2.077.121/GO, relator
Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 15/8/2023.
- **Item 5 (texto oficial):** A alegação de afronta ao art. 505 do CPC não se evidencia quando
se observa que o Tribunal de origem foi categórico quanto à
divergência fática entre a questão levada no primeiro agravo de
instrumento (execução de valor ainda não mensurável) com a agora
trazida no novo instrumental (valor incontroverso), não havendo se
falar em coisa julgada ou preclusa, porquanto destacado que ocorrera
julgamento sobre questões diversas, o que se coaduna com a
jurisprudência do STJ.
- **Item 6 (texto oficial):** No mais, a reversão do julgado para acolhimento da preclusão em
contraposição do entendimento da origem de que há divergência de
situações fáticas que ampararam os pedidos formulados nos dois
agravos de instrumentos demandaria reexame do acervo fático dos
autos, o que esbarra no óbice da Súmula n. 7/STJ.
Agravo interno improvido.

## Ementa

AGRAVO INTERNO NA TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE. EFEITO SUSPENSIVO
AO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REQUISITOS AUSENTES. PROBABILIDADE DO
DIREITO INEXISTENTE. PRECLUSÃO. REVERSÃO. SÚMULA N. 7/STJ.
1. O deferimento do pedido de efeito suspensivo ao recurso especial,
ou eventual agravo ao apelo inadmitido, exige a presença simultânea
de dois requisitos autorizadores: o fumus boni iuris, caracterizado
pela relevância jurídica dos argumentos apresentados no pedido, e o
periculum in mora, consubstanciado na possibilidade de perecimento
do bem jurídico objeto da pretensão resistida, o que não é o caso
dos autos.
2. No caso dos autos, entendeu a Corte estadual que a anterior
decisão que inviabilizou o prosseguimento da execução não mais
subsistia, dada a alteração fática até então existente, pois naquele
primeiro momento não havia valor apto a embasar o seguimento do
feito executivo, o que não se confundiria com o atual momento
processual, onde há valor incontroverso reconhecido pela própria
devedora, ora agravante.
3. Em um exame preliminar, não se apresenta evidenciada a
probabilidade de êxito no conhecimento e provimento do recurso
especial interposto pelas partes ora requerentes. Primeiro, porque
não se infere qualquer violação do art. 1.022 do CPC, visto que o
Tribunal de origem efetivamente enfrentou a questão levada ao seu
conhecimento, qual seja, a possibilidade de prosseguimento da
execução quanto ao valor incontroverso, tema que o Colegiado
destacou ser diverso do tratado quando não havia qualquer valor
aferível.
4. O entendimento de origem se coaduna com a jurisprudência desta
Corte quanto à possibilidade de prosseguimento do feito executivo
com relação a parcela incontroversa. REsp n. 2.077.121/GO, relator
Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 15/8/2023.
5. A alegação de afronta ao art. 505 do CPC não se evidencia quando
se observa que o Tribunal de origem foi categórico quanto à
divergência fática entre a questão levada no primeiro agravo de
instrumento (execução de valor ainda não mensurável) com a agora
trazida no novo instrumental (valor incontroverso), não havendo se
falar em coisa julgada ou preclusa, porquanto destacado que ocorrera
julgamento sobre questões diversas, o que se coaduna com a
jurisprudência do STJ.
6. No mais, a reversão do julgado para acolhimento da preclusão em
contraposição do entendimento da origem de que há divergência de
situações fáticas que ampararam os pedidos formulados nos dois
agravos de instrumentos demandaria reexame do acervo fático dos
autos, o que esbarra no óbice da Súmula n. 7/STJ.
Agravo interno improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 18/06/2024 a 24/06/2024,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Marco Aurélio Bellizze e Moura
Ribeiro  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Não participou do julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas
Cueva.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
