# Registro público: STJ — 714178

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-06-21
- **Publicação:** 2022-06-27
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/6339/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/6339.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 52b3ab6680030bd3870a502bce04e40d56a2bfdbdab0bfd6887fa0b262daf8ac

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. RECURSO
MINISTERIAL. IRRESIGNAÇÃO QUANTO À CONCESSÃO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO
DE PENA PREVISTA NO ART. 33, § 4º, DA LEI 11.434/06. QUANTIDADE E
NATUREZA DE DROGAS APREENDIDAS. BIS IN IDEM CONFIGURADO. PACIENTE
PRIMÁRIO. AGRAVO DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** As Cortes Superiores vêm se manifestando no sentido de que,
isoladamente consideradas, a natureza e a quantidade dos
entorpecentes apreendidos não são suficientes para embasar conclusão
acerca da presença das referidas condições obstativas e, assim,
afastar o reconhecimento da minorante do tráfico privilegiado.
- **Item 2 (texto oficial):** Ainda sobressai a questão constitucional a respeito da
consideração desses fatores tanto na primeira fase de fixação da
pena, quanto na terceira, para obstaculização do benefício,
configurando bis in idem, o que foi expressamente rechaçado no
julgamento do Recurso Extraordinário n. 663.334/AM, submetido ao
regime de repercussão geral pelo Supremo Tribunal Federal.
- **Item 3 (texto oficial):** Em recente decisão, a Terceira Seção do STJ decantou as
controvérsias, reconsiderou os critérios estipulados no julgamento
análogo anterior e revitalizou o entendimento pretérito desta Corte
sobre a possibilidade de valoração da quantidade e da natureza da
droga apreendida, tanto para a fixação da pena-base quanto para a
modulação da causa de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei
11.343/2006 (alternativamente, a critério do magistrado), neste
último caso ainda que sejam os únicos elementos aferidos (HC
725534/SP, rel. Ministro Ribeiro Dantas, 3ª Seção).
- **Item 4 (texto oficial):** Considerando que as instâncias ordinárias, utilizaram a
quantidade de drogas como circunstância negativa na primeira fase da
dosimetria, bem como para afastar a causa de redução da pena
revista no § 4º do art. 33 da Lei de Drogas, é de se reconhecer o
indevido bis in idem, caracterizando constrangimento ilegal.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo Regimental desprovido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. RECURSO
MINISTERIAL. IRRESIGNAÇÃO QUANTO À CONCESSÃO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO
DE PENA PREVISTA NO ART. 33, § 4º, DA LEI 11.434/06. QUANTIDADE E
NATUREZA DE DROGAS APREENDIDAS. BIS IN IDEM CONFIGURADO. PACIENTE
PRIMÁRIO. AGRAVO DESPROVIDO.
1. As Cortes Superiores vêm se manifestando no sentido de que,
isoladamente consideradas, a natureza e a quantidade dos
entorpecentes apreendidos não são suficientes para embasar conclusão
acerca da presença das referidas condições obstativas e, assim,
afastar o reconhecimento da minorante do tráfico privilegiado.
2. Ainda sobressai a questão constitucional a respeito da
consideração desses fatores tanto na primeira fase de fixação da
pena, quanto na terceira, para obstaculização do benefício,
configurando bis in idem, o que foi expressamente rechaçado no
julgamento do Recurso Extraordinário n. 663.334/AM, submetido ao
regime de repercussão geral pelo Supremo Tribunal Federal.
3. Em recente decisão, a Terceira Seção do STJ decantou as
controvérsias, reconsiderou os critérios estipulados no julgamento
análogo anterior e revitalizou o entendimento pretérito desta Corte
sobre a possibilidade de valoração da quantidade e da natureza da
droga apreendida, tanto para a fixação da pena-base quanto para a
modulação da causa de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei
11.343/2006 (alternativamente, a critério do magistrado), neste
último caso ainda que sejam os únicos elementos aferidos (HC
725534/SP, rel. Ministro Ribeiro Dantas, 3ª Seção).
4. Considerando que as instâncias ordinárias, utilizaram a
quantidade de drogas como circunstância negativa na primeira fase da
dosimetria, bem como para afastar a causa de redução da pena
revista no § 4º do art. 33 da Lei de Drogas, é de se reconhecer o
indevido bis in idem, caracterizando constrangimento ilegal.
5. Agravo Regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao
agravo regimental.
 Os Srs. Ministros Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do
TJDFT), João Otávio de Noronha, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro
Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
