{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":63396,"origem":"stj","sha256_origem":"d82fc7ea99c34dc8a94c0702cd606cbec75d03189fae9c4683b1f5ce26b3d457","registro_original":{"id_fonte":"000877482","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2475260","numero_registro":"202303311237","relator":"RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA","data_julgamento":"2024-06-24","data_publicacao":"2024-06-26","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. COMPRA E VENDA. ERRO\nGROSSEIRO. CABIMENTO. AGRAVO INTERNO NA ORIGEM. OMISSÃO NÃO\nVERIFICADA. RESCISÃO. CONTRATO. COMPRADOR. PERCENTUAL DE RETENÇÃO.\nREEXAME DE PROVAS. SÚMULA Nº 7/STJ. DANO MORAL. PECULIARIDADE DA\nESPÉCIE.\n1. A nova sistemática processual civil instituída pela Lei n°\n13.105/2015, dispõe que contra decisão que analisa admissibilidade\nde recursos constitucionais, aplicando entendimento firmado em\nregime de repetitivo ou repercussão geral cabe o Agravo Interno\n(artigo 1.030, § 2°, Código de Processo Civil), caracterizando erro\ngrosseiro o manejo do Agravo para o Superior Tribunal de Justiça ou\nSupremo Tribunal Federal (artigo 1.042 do Código de Processo Civil).\n2. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal\nde origem motiva adequadamente sua decisão, ainda que de forma\nsucinta, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que\nentende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela\nparte.\n3. No caso, verifica-se que a conclusão do tribunal de origem acerca\nda condenação em danos morais decorreu inquestionavelmente da\nanálise do conjunto fático-probatório carreado aos autos, o que\natrai o óbice da Súmula nº 7/STJ.\n4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou-se no\na rescisão operada entre 10% (dez por cento) e 25% (vinte e cinco\npor cento), conforme as circunstâncias do caso concreto.\n5. Na hipótese, rever a conclusão do aresto atacado acerca do\npercentual de retenção adotado encontra óbice na Súmula nº 7 do\nSuperior Tribunal de Justiça.\n6. Agravo interno não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 18/06/2024 a 24/06/2024,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Marco Aurélio\nBellizze e Moura Ribeiro  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1030_par2","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1042"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n        ART:01030 PAR:00002 ART:01042"],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/c8244565-767a-40ca-9c06-e2bca1f63d9a/download/20240731.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"b06aef906c12cca9b1a264c3ed347b65d37d348ea4e55f1bbd5c47e730eeda91","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
