{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":63397,"origem":"stj","sha256_origem":"1a8a4f004bee025d7929ebe76e89f1e2c5dd1796fbab63b81053cc9a8da0f782","registro_original":{"id_fonte":"000877483","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2456914","numero_registro":"202303336990","relator":"RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA","data_julgamento":"2024-06-24","data_publicacao":"2024-06-26","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO\nINEXISTENTES. VIOLAÇÃO DO ART. 1022 DO CPC NÃO VERIFICADA.\nPRETENSÃO. REJULGAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO FUNDAMENTADA. ART.\n489, § 1º, DO CPC. REEXAME DE PROVAS. INTERPRETAÇÃO DE CLAUSULAS.\nINVIABILIDADE. SÚMULAS Nº 5 E 7/STJ.\n1  Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal\nde origem motiva adequadamente sua decisão, ainda que de forma\nsucinta, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que\nentende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela\nparte.\n2. Mesmo à luz do art. 489 do CPC, o órgão julgador não estaria\nobrigado a se pronunciar acerca de todo e qualquer ponto suscitado\npelas partes, mas apenas a respeito daqueles capazes de, em tese, de\nalgum modo, infirmar a conclusão adotada pelo órgão julgador\n(inciso IV).\n3. A contradição que autoriza a oposição de declaratórios é aquela\ninterna, existente entre a fundamentação e o dispositivo do julgado,\no que não se observa no presente caso.\n4. Na hipótese, não há como afastar a incidência das Súmulas n ºs 5\ne 7/STJ, pois no que diz respeito à novação e ao vício de vontade,\nas conclusões do tribunal de origem decorreram inquestionavelmente\nda análise da interpretação de cláusulas contratuais e do conjunto\nfático-probatório carreado aos autos, procedimentos inviáveis na\ninstância especial.\n5. Agravo interno não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 18/06/2024 a 24/06/2024,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Marco Aurélio\nBellizze e Moura Ribeiro  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/c8244565-767a-40ca-9c06-e2bca1f63d9a/download/20240731.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"8e0f650774729be9ba875f6149cdf245406622b285ec0f6f535959749158941b","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
