# Registro público: STJ — 2456914

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-06-24
- **Publicação:** 2024-06-26
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/63397/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/63397.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 1a8a4f004bee025d7929ebe76e89f1e2c5dd1796fbab63b81053cc9a8da0f782

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO
INEXISTENTES. VIOLAÇÃO DO ART. 1022 DO CPC NÃO VERIFICADA.
PRETENSÃO. REJULGAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO FUNDAMENTADA. ART.
489, § 1º, DO CPC. REEXAME DE PROVAS. INTERPRETAÇÃO DE CLAUSULAS.
INVIABILIDADE. SÚMULAS Nº 5 E 7/STJ.
1  Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal
de origem motiva adequadamente sua decisão, ainda que de forma
sucinta, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que
entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela
parte.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 2 (texto oficial):** Mesmo à luz do art. 489 do CPC, o órgão julgador não estaria
obrigado a se pronunciar acerca de todo e qualquer ponto suscitado
pelas partes, mas apenas a respeito daqueles capazes de, em tese, de
algum modo, infirmar a conclusão adotada pelo órgão julgador
(inciso IV).
- **Item 3 (texto oficial):** A contradição que autoriza a oposição de declaratórios é aquela
interna, existente entre a fundamentação e o dispositivo do julgado,
o que não se observa no presente caso.
- **Item 4 (texto oficial):** Na hipótese, não há como afastar a incidência das Súmulas n ºs 5
e 7/STJ, pois no que diz respeito à novação e ao vício de vontade,
as conclusões do tribunal de origem decorreram inquestionavelmente
da análise da interpretação de cláusulas contratuais e do conjunto
fático-probatório carreado aos autos, procedimentos inviáveis na
instância especial.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo interno não provido.

## Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO
INEXISTENTES. VIOLAÇÃO DO ART. 1022 DO CPC NÃO VERIFICADA.
PRETENSÃO. REJULGAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO FUNDAMENTADA. ART.
489, § 1º, DO CPC. REEXAME DE PROVAS. INTERPRETAÇÃO DE CLAUSULAS.
INVIABILIDADE. SÚMULAS Nº 5 E 7/STJ.
1  Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal
de origem motiva adequadamente sua decisão, ainda que de forma
sucinta, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que
entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela
parte.
2. Mesmo à luz do art. 489 do CPC, o órgão julgador não estaria
obrigado a se pronunciar acerca de todo e qualquer ponto suscitado
pelas partes, mas apenas a respeito daqueles capazes de, em tese, de
algum modo, infirmar a conclusão adotada pelo órgão julgador
(inciso IV).
3. A contradição que autoriza a oposição de declaratórios é aquela
interna, existente entre a fundamentação e o dispositivo do julgado,
o que não se observa no presente caso.
4. Na hipótese, não há como afastar a incidência das Súmulas n ºs 5
e 7/STJ, pois no que diz respeito à novação e ao vício de vontade,
as conclusões do tribunal de origem decorreram inquestionavelmente
da análise da interpretação de cláusulas contratuais e do conjunto
fático-probatório carreado aos autos, procedimentos inviáveis na
instância especial.
5. Agravo interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 18/06/2024 a 24/06/2024,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Marco Aurélio
Bellizze e Moura Ribeiro  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
