{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":63398,"origem":"stj","sha256_origem":"4898c7db8a43a97bbce8b3b742265d7912e8bdcbf1a0feb8acfd7d65777144cd","registro_original":{"id_fonte":"000877484","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2417554","numero_registro":"202302436941","relator":"RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA","data_julgamento":"2024-06-24","data_publicacao":"2024-06-26","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SEGURO DE VIDA EM\nGRUPO. APÓLICE. DEVER DE INFORMAÇÃO. CUMPRIMENTO. INVALIDEZ POR\nACIDENTE (IPA). ACIDENTE PESSOAL. DOENÇA OCUPACIONAL. EQUIPARAÇÃO.\nDESCABIMENTO. SÚMULA Nº 568/STJ.\n1. O recurso especial é inviável quando o Tribunal de origem decide\na controvérsia em consonância com a jurisprudência do Superior\nTribunal de Justiça, conforme dispõe a Súmula nº 568/STJ.\n2. A jurisprudência desta Corte Superior estabelece que são válidas\nas cláusulas de seguro que excluem a cobertura para Invalidez\nPermanente por Acidente (IPA) em casos de doenças profissionais.\nPrecedentes.\n3. Não se mostra razoável adotar a orientação do STJ, de que os\nmicrotraumas sofridos por operário por esforços repetitivos no\nambiente de trabalho incluem-se no conceito de acidente pessoal\ndefinido no contrato de seguro, quando houver cláusula contratual\nexcluindo expressamente tal possibilidade e prevendo cobertura\nespecífica para invalidez decorrente de doença. Precedentes.\n4. Agravo interno não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 18/06/2024 a 24/06/2024,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Marco Aurélio\nBellizze e Moura Ribeiro  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":["STJ:568"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000568"],"jurisprudencia_citada":"(SEGURO EM GRUPO - COBERTURA DE INVALIDEZ PERMANENTE POR ACIDENTE -\nACIDENTE PESSOAL)\n   STJ - <<AgInt no AREsp 2071619>>-SC,\n         <<AgInt no REsp 1887133>>-SC","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/c8244565-767a-40ca-9c06-e2bca1f63d9a/download/20240731.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"87281bf8e2a36c1fbd25063e8bfae40b994cba8652a19bc297a1b1139e01e34a","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
