{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":63399,"origem":"stj","sha256_origem":"6b5fe323b86f5b441fa1906c1de736a48c0c6ca8336932b58e4c90783bbd967f","registro_original":{"id_fonte":"000877485","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2526564","numero_registro":"202304516880","relator":"HUMBERTO MARTINS","data_julgamento":"2024-06-24","data_publicacao":"2024-06-27","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.\nPLANO DE SAÚDE. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. FIXAÇÃO DE MULTA DIÁRIA.\nEXECUÇÃO PROVISÓRIA. POSSIBILIDADE. TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA\nDE MÉRITO. VALOR DA MULTA. PRECLUSÃO. SÚMULA N. 7/STJ.\n1. Revisão do valor da multa diária já reduzida em decisão anterior\nnão recorrida. A preclusão pro judicato afasta a necessidade de novo\npronunciamento judicial acerca de matérias novamente alegadas,\nmesmo as de ordem pública, por se tratar de matéria já decidida,\ninclusive em autos ou recurso diverso, mas relativos à mesma causa.\n2. À luz do novo Código de Processo Civil, não se aplica a tese\nfirmada no julgamento do REsp 1200856/RS, porquanto o novo Diploma\ninovou na matéria, permitindo a execução provisória da multa\ncominatória mesmo antes da prolação de sentença de mérito (REsp n.\n1.958.679/GO, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma,\njulgado em 23/11/2021, DJe de 25/11/2021).\n3. A revisão da matéria, em relação ao trânsito em julgado da\ndecisão que determinou o fornecimento do medicamento e quanto à\npreclusão em razão de existência de recursos anteriores em que já\nreduzida a multa implica o imprescindível reexame das provas\nconstantes dos autos, o que é defeso na via especial, ante o que\npreceitua a Súmula n. 7/STJ. Do mesmo modo, a revisão do valor da\nmulta dependeria de revisão dos fatos e provas, salvo se\nmanifestamente desproporcional, o que não é o caso.\nAgravo improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 18/06/2024 a 24/06/2024,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Nancy Andrighi, Marco Aurélio Bellizze e Moura\nRibeiro  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nNão participou do julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas\nCueva.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/c8244565-767a-40ca-9c06-e2bca1f63d9a/download/20240731.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"94faf66051270f66eb34db536712312421e0ec6dcf48ae3fc45d70140ddddf3e","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
