# Registro público: STJ — 2526564

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-06-24
- **Publicação:** 2024-06-27
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/63399/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/63399.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 6b5fe323b86f5b441fa1906c1de736a48c0c6ca8336932b58e4c90783bbd967f

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PLANO DE SAÚDE. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. FIXAÇÃO DE MULTA DIÁRIA.
EXECUÇÃO PROVISÓRIA. POSSIBILIDADE. TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA
DE MÉRITO. VALOR DA MULTA. PRECLUSÃO. SÚMULA N. 7/STJ.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Revisão do valor da multa diária já reduzida em decisão anterior
não recorrida. A preclusão pro judicato afasta a necessidade de novo
pronunciamento judicial acerca de matérias novamente alegadas,
mesmo as de ordem pública, por se tratar de matéria já decidida,
inclusive em autos ou recurso diverso, mas relativos à mesma causa.
- **Item 2 (texto oficial):** À luz do novo Código de Processo Civil, não se aplica a tese
firmada no julgamento do REsp 1200856/RS, porquanto o novo Diploma
inovou na matéria, permitindo a execução provisória da multa
cominatória mesmo antes da prolação de sentença de mérito (REsp n.
1.958.679/GO, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma,
julgado em 23/11/2021, DJe de 25/11/2021).
- **Item 3 (texto oficial):** A revisão da matéria, em relação ao trânsito em julgado da
decisão que determinou o fornecimento do medicamento e quanto à
preclusão em razão de existência de recursos anteriores em que já
reduzida a multa implica o imprescindível reexame das provas
constantes dos autos, o que é defeso na via especial, ante o que
preceitua a Súmula n. 7/STJ. Do mesmo modo, a revisão do valor da
multa dependeria de revisão dos fatos e provas, salvo se
manifestamente desproporcional, o que não é o caso.
Agravo improvido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PLANO DE SAÚDE. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. FIXAÇÃO DE MULTA DIÁRIA.
EXECUÇÃO PROVISÓRIA. POSSIBILIDADE. TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA
DE MÉRITO. VALOR DA MULTA. PRECLUSÃO. SÚMULA N. 7/STJ.
1. Revisão do valor da multa diária já reduzida em decisão anterior
não recorrida. A preclusão pro judicato afasta a necessidade de novo
pronunciamento judicial acerca de matérias novamente alegadas,
mesmo as de ordem pública, por se tratar de matéria já decidida,
inclusive em autos ou recurso diverso, mas relativos à mesma causa.
2. À luz do novo Código de Processo Civil, não se aplica a tese
firmada no julgamento do REsp 1200856/RS, porquanto o novo Diploma
inovou na matéria, permitindo a execução provisória da multa
cominatória mesmo antes da prolação de sentença de mérito (REsp n.
1.958.679/GO, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma,
julgado em 23/11/2021, DJe de 25/11/2021).
3. A revisão da matéria, em relação ao trânsito em julgado da
decisão que determinou o fornecimento do medicamento e quanto à
preclusão em razão de existência de recursos anteriores em que já
reduzida a multa implica o imprescindível reexame das provas
constantes dos autos, o que é defeso na via especial, ante o que
preceitua a Súmula n. 7/STJ. Do mesmo modo, a revisão do valor da
multa dependeria de revisão dos fatos e provas, salvo se
manifestamente desproporcional, o que não é o caso.
Agravo improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 18/06/2024 a 24/06/2024,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Marco Aurélio Bellizze e Moura
Ribeiro  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Não participou do julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas
Cueva.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
- **SHA-256 do registro documental:** 6b5fe323b86f5b441fa1906c1de736a48c0c6ca8336932b58e4c90783bbd967f
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)

### [REsp 1.829.747 do STJ: preclusão pro judicato](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-1829747/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> O REsp 1.829.747 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 7 de novembro de 2023, sob relatoria de Marco Aurélio Bellizze, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 8 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de preclusão pro judicato e prerrogativa de intimação pessoal. Esta página transcreve o texto oficial do REsp

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** judicato, preclusao
- **SHA-256 do HTML autoral:** 0950b95bb12231a84f2ffa57c113c0d56066342360fae03c5aef05c37d7092f4
- **SHA-256 do registro documental:** 6b5fe323b86f5b441fa1906c1de736a48c0c6ca8336932b58e4c90783bbd967f
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-1829747%2F)

