{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":6340,"origem":"stj","sha256_origem":"b2df5eb0f8a5d6404e9f8d7dffe01caeddeaeea68e76452cecdfdc28878f55d7","registro_original":{"id_fonte":"000818845","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"724551","numero_registro":"202200464877","relator":"JOEL ILAN PACIORNIK","data_julgamento":"2022-06-21","data_publicacao":"2022-06-27","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. PRISÃO\nEM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.\nPERICULOSIDADE DO AGENTE. QUANTIDADE E NATUREZA DA DROGA APREENDIDA.\nCIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO.  NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM\nPÚBLICA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS\nCAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. RISCO DE CONTAMINAÇÃO PELA\nCOVID-19. RECOMENDAÇÃO N. 62/2020 DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA ?\nCNJ. RÉU NÃO INSERIDO NO GRUPO DE RISCO.  DESPROPORCIONALIDADE ENTRE\nA SEGREGAÇÃO PREVENTIVA E PENA PROVÁVEL. INVIABILIDADE DE EXAME NA\nVIA ELEITA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA INIMPUTABILIDADE OU\nSEMI-IMPUTABILIDADE. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. RECURSO DESPROVIDO.\n1. Presentes elementos concretos para justificar a manutenção da\nprisão preventiva, para garantia da ordem pública. As instâncias\nordinárias afirmaram que, em liberdade, o agravante  representava\nrisco concreto à ordem pública em razão de sua periculosidade e da\ngravidade concreta da conduta, evidenciadas pela quantidade e\nnatureza da droga localizada ? 352 pedras de crack, pesando 46,76g\n?, o que, somado à apreensão de dinheiro e material utilizado para\nembalar entorpecentes, bem como à notícia de que comercializava os\ntóxicos juntamente com um adolescente, demonstra o risco ao meio\nsocial e a necessidade da custódia cautelar para garantia da ordem\npública.\n2. É entendimento do Superior Tribunal de Justiça que as condições\nfavoráveis do paciente, por si sós, não impedem a manutenção da\nprisão cautelar quando devidamente fundamentada.\n3. Inaplicável medida cautelar alternativa quando as circunstâncias\nevidenciam que as providências menos gravosas seriam insuficientes\npara a manutenção da ordem pública.\n4.  O risco trazido pela propagação da COVID-19 não é fundamento\nhábil a autorizar a revogação automática de toda custódia  cautelar,\nsendo imprescindível, para tanto, que haja comprovação de que o réu\nencontra-se inserido na parcela mais suscetível à infecção, bem\ncomo, que haja possibilidade da substituição da prisão preventiva\nimposta. No caso, além de estar demonstrada a necessidade da prisão\npreventiva, o agravante não comprovou qualquer moléstia que possa\nagravar a saúde em eventual contágio, não havendo, portanto, falar\nem liberdade provisória em razão da pandemia.\n5.  Não há falar em desproporcionalidade entre o decreto prisional\npreventivo e eventual condenação, tendo em vista ser inadmissível,\nem habeas corpus, a antecipação da quantidade de pena que\neventualmente poderá ser imposta, menos ainda se iniciará o\ncumprimento da reprimenda em regime diverso do fechado.\n6. Ausente comprovação da alegada deficiência intelectual do\nacusado, encontrando-se ainda pendente de julgamento o incidente de\ninsanidade mental. Ademais, \"maiores incursões a respeito da\nsanidade ou imputabilidade penal do recorrente dependem de incidente\npróprio, não podendo ser efetivadas na presente via, por demandar\nexame aprofundado de provas\" (RHC 132.473/PR, Rel. Ministro REYNALDO\nSOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, DJe 4/9/2020).\n7. Agravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar\nprovimento ao agravo regimental e homologar a desistência do agravo\nregimental de fls. 298/312.\nOs Srs. Ministros Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do\nTJDFT), João Otávio de Noronha, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro\nDantas votaram com o Sr. Ministro Relator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/8a33a086-32eb-43d0-8790-2fb26b356171/download/20220630.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"2f97cb5d2cb0e4048eac79410abc999f668d198796016f65d4e75981b12ac1a9","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
