# Registro público: STJ — 724551

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-06-21
- **Publicação:** 2022-06-27
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/6340/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/6340.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** b2df5eb0f8a5d6404e9f8d7dffe01caeddeaeea68e76452cecdfdc28878f55d7

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. PRISÃO
EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.
PERICULOSIDADE DO AGENTE. QUANTIDADE E NATUREZA DA DROGA APREENDIDA.
CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO.  NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM
PÚBLICA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS
CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. RISCO DE CONTAMINAÇÃO PELA
COVID-19. RECOMENDAÇÃO N. 62/2020 DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA ?
CNJ. RÉU NÃO INSERIDO NO GRUPO DE RISCO.  DESPROPORCIONALIDADE ENTRE
A SEGREGAÇÃO PREVENTIVA E PENA PROVÁVEL. INVIABILIDADE DE EXAME NA
VIA ELEITA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA INIMPUTABILIDADE OU
SEMI-IMPUTABILIDADE. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. RECURSO DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Presentes elementos concretos para justificar a manutenção da
prisão preventiva, para garantia da ordem pública. As instâncias
ordinárias afirmaram que, em liberdade, o agravante  representava
risco concreto à ordem pública em razão de sua periculosidade e da
gravidade concreta da conduta, evidenciadas pela quantidade e
natureza da droga localizada ? 352 pedras de crack, pesando 46,76g
?, o que, somado à apreensão de dinheiro e material utilizado para
embalar entorpecentes, bem como à notícia de que comercializava os
tóxicos juntamente com um adolescente, demonstra o risco ao meio
social e a necessidade da custódia cautelar para garantia da ordem
pública.
- **Item 2 (texto oficial):** É entendimento do Superior Tribunal de Justiça que as condições
favoráveis do paciente, por si sós, não impedem a manutenção da
prisão cautelar quando devidamente fundamentada.
- **Item 3 (texto oficial):** Inaplicável medida cautelar alternativa quando as circunstâncias
evidenciam que as providências menos gravosas seriam insuficientes
para a manutenção da ordem pública.
- **Item 4 (texto oficial):** O risco trazido pela propagação da COVID-19 não é fundamento
hábil a autorizar a revogação automática de toda custódia  cautelar,
sendo imprescindível, para tanto, que haja comprovação de que o réu
encontra-se inserido na parcela mais suscetível à infecção, bem
como, que haja possibilidade da substituição da prisão preventiva
imposta. No caso, além de estar demonstrada a necessidade da prisão
preventiva, o agravante não comprovou qualquer moléstia que possa
agravar a saúde em eventual contágio, não havendo, portanto, falar
em liberdade provisória em razão da pandemia.
- **Item 5 (texto oficial):** Não há falar em desproporcionalidade entre o decreto prisional
preventivo e eventual condenação, tendo em vista ser inadmissível,
em habeas corpus, a antecipação da quantidade de pena que
eventualmente poderá ser imposta, menos ainda se iniciará o
cumprimento da reprimenda em regime diverso do fechado.
- **Item 6 (texto oficial):** Ausente comprovação da alegada deficiência intelectual do
acusado, encontrando-se ainda pendente de julgamento o incidente de
insanidade mental. Ademais, "maiores incursões a respeito da
sanidade ou imputabilidade penal do recorrente dependem de incidente
próprio, não podendo ser efetivadas na presente via, por demandar
exame aprofundado de provas" (RHC 132.473/PR, Rel. Ministro REYNALDO
SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, DJe 4/9/2020).
- **Item 7 (texto oficial):** Agravo regimental desprovido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. PRISÃO
EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.
PERICULOSIDADE DO AGENTE. QUANTIDADE E NATUREZA DA DROGA APREENDIDA.
CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO.  NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM
PÚBLICA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS
CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. RISCO DE CONTAMINAÇÃO PELA
COVID-19. RECOMENDAÇÃO N. 62/2020 DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA ?
CNJ. RÉU NÃO INSERIDO NO GRUPO DE RISCO.  DESPROPORCIONALIDADE ENTRE
A SEGREGAÇÃO PREVENTIVA E PENA PROVÁVEL. INVIABILIDADE DE EXAME NA
VIA ELEITA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA INIMPUTABILIDADE OU
SEMI-IMPUTABILIDADE. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. RECURSO DESPROVIDO.
1. Presentes elementos concretos para justificar a manutenção da
prisão preventiva, para garantia da ordem pública. As instâncias
ordinárias afirmaram que, em liberdade, o agravante  representava
risco concreto à ordem pública em razão de sua periculosidade e da
gravidade concreta da conduta, evidenciadas pela quantidade e
natureza da droga localizada ? 352 pedras de crack, pesando 46,76g
?, o que, somado à apreensão de dinheiro e material utilizado para
embalar entorpecentes, bem como à notícia de que comercializava os
tóxicos juntamente com um adolescente, demonstra o risco ao meio
social e a necessidade da custódia cautelar para garantia da ordem
pública.
2. É entendimento do Superior Tribunal de Justiça que as condições
favoráveis do paciente, por si sós, não impedem a manutenção da
prisão cautelar quando devidamente fundamentada.
3. Inaplicável medida cautelar alternativa quando as circunstâncias
evidenciam que as providências menos gravosas seriam insuficientes
para a manutenção da ordem pública.
4.  O risco trazido pela propagação da COVID-19 não é fundamento
hábil a autorizar a revogação automática de toda custódia  cautelar,
sendo imprescindível, para tanto, que haja comprovação de que o réu
encontra-se inserido na parcela mais suscetível à infecção, bem
como, que haja possibilidade da substituição da prisão preventiva
imposta. No caso, além de estar demonstrada a necessidade da prisão
preventiva, o agravante não comprovou qualquer moléstia que possa
agravar a saúde em eventual contágio, não havendo, portanto, falar
em liberdade provisória em razão da pandemia.
5.  Não há falar em desproporcionalidade entre o decreto prisional
preventivo e eventual condenação, tendo em vista ser inadmissível,
em habeas corpus, a antecipação da quantidade de pena que
eventualmente poderá ser imposta, menos ainda se iniciará o
cumprimento da reprimenda em regime diverso do fechado.
6. Ausente comprovação da alegada deficiência intelectual do
acusado, encontrando-se ainda pendente de julgamento o incidente de
insanidade mental. Ademais, "maiores incursões a respeito da
sanidade ou imputabilidade penal do recorrente dependem de incidente
próprio, não podendo ser efetivadas na presente via, por demandar
exame aprofundado de provas" (RHC 132.473/PR, Rel. Ministro REYNALDO
SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, DJe 4/9/2020).
7. Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental e homologar a desistência do agravo
regimental de fls. 298/312.
Os Srs. Ministros Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do
TJDFT), João Otávio de Noronha, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro
Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
