{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":63404,"origem":"stj","sha256_origem":"2109d906060ce6c428b2f06b742d8921e704c6e3333d1c581ef099786491d673","registro_original":{"id_fonte":"000877490","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2524416","numero_registro":"202304066230","relator":"HUMBERTO MARTINS","data_julgamento":"2024-06-24","data_publicacao":"2024-06-27","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.\nAPELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA CUMULADA COM PEDIDO INDENIZATÓRIO.\nAUSÊNCIA DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM. HONORÁRIOS\nADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO POR EQUIDADE. ADOTAR A TABELA DA OAB. NÃO\nOBRIGATORIEDADE. CORTE A QUO DECIDIU DE ACORDO COM A JURISPRUDÊNCIA\nCONSOLIDADA DO STJ. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. VALOR FIXADO.\nREVISÃO. PRETENSÃO DE REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA\n7/STJ.\n1. Inexiste a alegada ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo\nCivil, pois a prestação jurisdicional foi dada na medida da\npretensão deduzida, conforme se depreende da análise do acórdão\nrecorrido.\n2. Verifica-se que a Corte a quo decidiu de acordo com a\njurisprudência consolidada desta Corte de Justiça no sentido de que,\nna fixação de honorários por equidade, o magistrado deve observar\nos valores recomendados pelo Conselho Seccional da Ordem dos\nAdvogados do Brasil, não necessariamente adotá-los.\n3. Indubitável a incidência, no caso, da Súmula n. 83 do STJ: \"Não\nse conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação\ndo tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida\", à\nqual se aplicam as hipóteses das alíneas \"a\" e \"c\" do art. 105,\ninciso III, da Constituição Federal.\n4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no\nsentido de que inviável a revisão do entendimento proferido na\norigem relativo à fixação de honorários advocatícios, ante o óbice\nda Súmula 7/STJ.\nAgravo interno improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 18/06/2024 a 24/06/2024,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Nancy Andrighi, Marco Aurélio Bellizze e Moura\nRibeiro  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nNão participou do julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas\nCueva.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/c8244565-767a-40ca-9c06-e2bca1f63d9a/download/20240731.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"b6d8ee04558ab2e61ef7c18a5d80d5cfec76a04d4f316c102c7eeda1a1e31e5f","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
